TJCE - 3000171-53.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Conforme ID 142873527, foi deferida parcialmente a gratuidade judiciária, tão somente para dispensar o autor do adiantamento das custas iniciais do processo, as quais, no entanto, deverão ser pagas ao final, pela parte vencida.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Proceda-se ao cumprimento das demais determinações insertas em ID 142873527.
Expedientes necessários. -
30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142873527
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ - Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido - CEP 62327-335 - Tianguá-CE (88) 3671-3348 Email: [email protected] D E S P A C H O Em razão dos argumentos expostos pela parte autora na inicial, defiro parcialmente a gratuidade judiciária, tão somente para dispensar o autor do adiantamento das custas iniciais do processo, as quais, no entanto, deverão ser pagas ao final, pela parte vencida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor em execução, ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), devendo constar do mandado de citação a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo, proceda-se à penhora on-line (Art. 854, CPC).
Resultando infrutífera a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, efetue-se a penhora de outros bens, tantos quantos bastem à satisfação do crédito (acrescidos, inclusive, dos honorários advocatícios fixados acima), observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC. Antes da expedição do mandado, intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à diligência do oficial de justiça.
Expedientes necessários. Tianguá-CE, data da assinatura digital Felipe William Silva Gonçalves Juiz -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142873527
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142873527
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28/03/2025 15:46
Determinada a citação de MARIA DE FATIMA TERCEIRO DE AZEVEDO - CPF: *89.***.*15-49 (EXECUTADO)
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22/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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