TJCE - 0174169-67.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 21:20
Remessa Automática Migração
-
16/04/2025 10:04
Juntada de Petição
-
15/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 01:25
Decorrendo Prazo
-
08/04/2025 01:25
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
08/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0174169-67.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apte/Apdo: S/A Socorros Médicos SOS - Apte/Apdo: Júnior Peres de Farias da Silva - Apelado: Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. - Des.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL.
NEGLIGÊNCIA COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÕES INTERPOSTAS POR S/A SOCORROS MÉDICOS SOS E JÚNIOR PERES DE FARIAS DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR E CONDENOU O HOSPITAL AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.2.
O HOSPITAL ALEGOU AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E DANO, ENQUANTO O AUTOR REQUEREU A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 27.407,24, ARGUMENTANDO QUE O VALOR FIXADO NÃO ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
CONTROVÉRSIAS SOBRE:(I.) A CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;(II.) A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO DANO SOFRIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
RESTOU COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO, EVIDENCIADA PELA DEMORA NO TRATAMENTO E AUSÊNCIA DE SUPORTE ADEQUADO ENQUANTO AGUARDAVA AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.5.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE SAÚDE FOI RECONHECIDA COM BASE NO ART. 14 DO CDC, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.6.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI MANTIDO EM R$ 8.000,00, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE À DUPLA FUNÇÃO PUNITIVA E REPARATÓRIA DA CONDENAÇÃO.7.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO:(I.) A NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO POR HOSPITAL E OPERADORA DE SAÚDE ENSEJA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.(II.) O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CUMPRINDO SUA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PUNITIVA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 14 E 25; CC/2002, ART. 186; CPC/2015, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 1884640/SP; TJ-CE, AC Nº 0205768-49.2022.8.06.0117.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARRELATORA . - Advs: Sérgio Raymundo Bayas Queiroz (OAB: 15798/CE) - Dráuzio Cortez Linhares (OAB: 16424/CE) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
04/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:31
Mover Obj A
-
04/04/2025 12:31
Mover Obj A
-
04/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:51
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
30/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
27/03/2025 13:06
Juntada de Acórdão
-
26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
26/03/2025 09:00
Julgado
-
22/03/2025 22:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:45
Inclusão em Pauta
-
13/03/2025 10:13
Para Julgamento
-
12/03/2025 17:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
01/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
31/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 19:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição
-
03/07/2023 14:36
Juntada de Petição
-
03/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
18/05/2023 18:02
Enviados Autos do Gabinete à Central de Conciliação.
-
18/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:00
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
28/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 08:30
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
22/04/2022 10:30
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
22/04/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/04/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 13:50
Registrado para Retificada a autuação
-
18/04/2022 16:27
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0672532-78.2000.8.06.0001
Banco Mercedes-Benz S/A
Ana Paula Araujo de Holanda
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2003 00:00
Processo nº 0672532-78.2000.8.06.0001
Banco Mercedes-Benz S/A
Ana Paula Araujo de Holanda
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 11:31
Processo nº 3020124-34.2025.8.06.0001
Francisco Inacio de Medeiros
Estado do Ceara
Advogado: Janaina Bandeira Pereira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 19:27
Processo nº 0256383-03.2022.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Condominio Edificio Torremolinos
Advogado: Elias Lourinho Firmino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 14:07
Processo nº 0201610-08.2023.8.06.0119
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Antonio Tomaz Rocha
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2023 15:51