TJCE - 3020124-34.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 168240610
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168240610
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12/08/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168240610
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12/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167120974
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10/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167120974
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07/08/2025 16:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167120974
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07/08/2025 02:43
Erro ou recusa na comunicação
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07/08/2025 02:42
Erro ou recusa na comunicação
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01/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 04:50
Decorrido prazo de JANAINA BANDEIRA PEREIRA LOPES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153147307
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06/05/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153147307
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3020124-34.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de alimentação enteral, na quantidade e na forma especificadas na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Inicialmente, observo que a parte autora não comprovou requerimento administrativo prévio, conforme determinado em Decisão (ID: 145032854).
Sobre o tema, há enunciado nº 3 do FONAJUS, assim dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. É cediço que se deve buscar medicação/procedimentos/insumos, fora do rol do SUS nas hipóteses em que não há medicação/procedimentos/insumos adequados na rede pública.
Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual medicação/procedimentos/insumos que possa ser útil ao caso, mormente em hipóteses em que o médico particular do autor não é do SUS.
De forma excepcional, aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela conjunção da gravidade do quadro clínico da parte autora, que demonstra a necessidade da aquisição da alimentação enteral necessária a sua administração, conforme prescrição médica de (ID: 142729716); com a sua hipossuficiência econômica (ID: 142729712), a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde. É o que se impõe reconhecer à vista do dever estatal de prover o mínimo essencial à garantia da dignidade da pessoa como ser humano, que é um dos fundamentos da república brasileira. Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, tendo em vista a gravidade do estado de saúde e a idade avançada da parte promovente. Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE CADEIRAS DE RODAS, CAMA HOSPITALAR, COLCHÃO E FRALDAS GERIÁTRICAS, INSUMOS E MATERIAIS A PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO, CID 10 I64), APRESENTANDO DEFICIT MOTOR IMPORTANTE, COM DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DA VIDA DIÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caucaia contra sentença proferida em favor de paciente portador de doença grave (acidente vascular cerebral isquêmico, CID 10 I64), apresentando deficit motor importante.
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o referido Município ao fornecimento de fraldas, cadeiras de rodas, a cama hospitalar, colchão e fraldas geriátricas, insumos e materiais. 2.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5°, 6°, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 3.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo Poder Judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do Estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o Município de Caucaia não logrou êxito em comprovar tal alegação. 4.
In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 5.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art.85, § 11, do Código de Processo Civil. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Processo nº 0051034-42.2021.8.06.0064.
Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 20/09/2021; Data de registro: 20/09/2021).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, FRALDAS DESCARTÁVEIS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO. 1.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE JULGAMENTO RECHAÇADA.
QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONTROVÉRSIA DELIMITADA NO RE Nº 1.657.156/RJ. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA LIDE.
RE Nº 855.178 RG/SE. 3.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS. 4.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE COLETIVO.
PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DOENÇA.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO. 5.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
REGISTRO NA ANVISA.
PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0183035-59.2016.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 14/03/2019; Data de registro: 15/03/2019). Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida forneça à parte autora, DIETA ENTERAL, TENDO COMO SUGESTÃO: NUTRI ENERGY MULTI FIBER 1.5 KCAL - 54 LITROS AO MÊS, NUTRIDRINK PROTEIN 1.5 KCAL, 200 ML - 60 FRASCOS AO MÊS, BIOFRASCO ENTEROFIX - 180 FRASCOS AO MÊS, SERINGA DE 20ML - 30 UNIDADES AO MÊS, EQUIPO DE DIETA - 30 UNIDADES AO MÊS, nos termos da prescrição anexada (ID: 142729716), por tempo indeterminado. Determino também: a) à parte autora, por conta do deferimento da tutela de urgência, que: a.1 caso não tenha declinado na inicial ou haja necessidade de alteração ou complementação, indique nos autos ou informe ao órgão competente da parte requerida, os meios (telefone, e-mail, etc) pelos quais poderá ser encontrada rapidamente para a entrega dos objetos acima discriminados; a.2 a cada seis meses, apresente laudo médico atualizado expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento. b) à parte requerida: b.1 que informe, no prazo de vinte dias, onde a parte autora deverá receber os itens acima discriminados e apresentar o(s) laudo(s) citado(s) atualizado(s), b.2 seja advertida que: b.2.1 - estará obrigada a fornecer itens da mesma natureza em quantidade, tamanho ou tipo diverso, caso assim prescrito pelo profissional de saúde, b.2.2 - com base no Enunciado nº 94 (III Jornada de Saúde Pública do CNJ), o não fornecimento em tempo hábil do(s) bem(ns)/serviços(s) indicado(s) ou sua interrupção ensejará a apreensão do numerário correspondente junto as suas disponibilidades financeiras, de modo a permitir a aquisição na iniciativa privada, caso em que a parte autora deverá observar o apontado no Enunciado nº 56 (II Jornada de Saúde Pública do CNJ). As providências acima apontadas visam à efetividade da tutela de urgência ora concedida, no tocante à necessidade de adoção das medidas cabíveis na hipótese de descumprimento e como meio de prevenção de gastos desnecessários, ante eventual superveniência da desnecessidade do tratamento indicado. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida. Ciência à parte autora, por seu causídico. Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/05/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153147307
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05/05/2025 14:08
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145032854
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04/04/2025 00:00
Intimação
3020124-34.2025.8.06.0001 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO INACIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO proposta por FRANCISCO INÁCIO DE MEDEIROS, em face do ESTADO DO CEARÁ, com o fim de obter provimento judicial, inclusive em sede liminar, que determine à parte ré o fornecimento de DIETA ENTERAL, TENDO COMO SUGESTÃO: NUTRI ENERGY MULTI FIBER 1.5 KCAL - 54 LITROS AO MÊS, NUTRIDRINK PROTEIN 1.5 KCAL, 200 ML - 60 FRASCOS AO MÊS, BIOFRASCO ENTEROFIX - 180 FRASCOS AO MÊS, SERINGA DE 20ML - 30 UNIDADES AO MÊS, EQUIPO DE DIETA - 30 UNIDADES AO MÊS.
Aduz a parte autora ser acometido por Neoplasia Maligna da Orofaringe (CID 10: C109), não especificada, apresentando desnutrição severa, com uso de sonda nasoenteral, necessitando de um aporte nutricional.
Tratando-se de ação que versa sobre direito à saúde, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que dentre os documentos acostados, não há comprovação de que a parte autora teve seu pedido negado administrativamente pelo Estado do Ceará, sendo imprescindível ao ajuizamento da ação, o que malfere o Enunciado nº 3 do Fonajus, assim dispõe: ENUNCIADO Nº 3: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar.
Por tal razão, o prévio requerimento administrativo não é simples limitação formal ao acesso à justiça, mas meio de permitir que se busque na porta de entrada do Sistema Único de Saúde, eventual procedimento que possa ser útil ao caso.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que EMENDE À INICIAL, no prazo de 15 (quinze dias), juntando aos autos a negativa administrativa correspondente ao quadro clínico apresentado, sob pena de indeferimento da inicial, conforme teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC/2015.
Ciência à parte autora.
Após, autos conclusos para análise da tutela de urgência. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza em respondência - Portaria nº 313/25 -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145032854
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03/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145032854
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03/04/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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27/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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