TJCE - 3017906-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158105424
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158105424
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3017906-04.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Direito de Vizinhança, Segurança em Edificações] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Mesmo registrando os autos o protocolo de apelação pela parte demandada (id. 152726431), não se vê presente o arquivo correspondente.
Intime-se, pois, a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, junte a peça processual aos autos, sob pena de certificação do trânsito em julgado da decisão que se pretendeu aparentemente recorrer. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105424
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02/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:19
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142661569
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02/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017906-04.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Segurança em Edificações] AUTOR: MUNICIPIO DE FORTALEZA REU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo demandado objetivando que se sane omissão de sentença, em relação a análise de todas questões levantadas pelo ora embargado em sua defesa. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo, assim, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento".
No caso, acusa de omissão a Sentença proferida em id. 138269112, argumentando para tanto, que não oportunizado ao patrono a possibilidade de defesa.
Ocorre que, conforme se observa dos autos, o demandado era assistido anteriormente pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, havendo esta apresentado Defesa tempestivamente.
Não longe disso, não verifico qualquer ato a ensejar cerceamento de defesa, isso por que a ação em comento possui por objetivo a demolição do imóvel situado à Rua Santa Inês, nº 1594, Bairro Pirambu, Fortaleza/CE, estando o feito devidamente instruído, não havendo dúvidas quanto ao estado de precariedade do mesmo.
Portanto, qualquer argumento seria capaz de alterar o resultado da demanda.
Ademais, quanto ao exemplo apontado, se a demandada continuaria com a propriedade e posse do terreno, é descabido, isso porque nem a posse, ou mesmo propriedade do imóvel são objeto de discussão, já que a ação versa única e exclusivamente, quanto a demolição do imóvel.
Assim, a evidência do viés reformador dado aos aclaratórios de id. 142635069 impede, à luz da disciplina dada pelo art. 1.022 do CPC ao recurso, seu conhecimento.
Destaco que o magistrado não resta obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando por si se encontrar convencido da decisão. PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na origem, trata-se de correição parcial contra decisão proferida por magistrado em julgamento de embargos de declaração em ação de desapropriação.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [ EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1359506 PR 2018/0230780-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) A mim resta evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
De tal sorte, restou evidenciado que as argumentações do Embargante são relativas ao seu inconformismo com o comando proferido, devendo ser exposta na instância recursal adequada, caso assim opte.
Desconheço, portanto, a irresignação.
Observo, ainda, apresentação de Apelação pelo Município de Fortaleza (id. 142021930).
Assim, intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142661569
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01/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142661569
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01/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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26/03/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 07:32
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138269112
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138269112
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13/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138269112
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13/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 06:09
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 01:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:33
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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