TJCE - 3000582-90.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:31
Juntada de resposta
-
06/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:59
Processo Desarquivado
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20/04/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:09
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 16:16
Expedição de Alvará.
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11/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2023 02:07
Decorrido prazo de LARYSSA SILVA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000582-90.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARYSSA SILVA FERREIRA POLO PASSIVO:KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A e BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA - PE01085 DESPACHO Vistos, Ao gabinete para que evolua a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5(cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito em respondência -
14/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 03:02
Decorrido prazo de LARYSSA SILVA FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:21
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: (88) 35664190 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, BIANCA SPESSIRITS DE MORAES MELO MENDONCA do inteiro teor da sentença judicial proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35836634.
ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, recorrer. 2- O recurso deverá ser apresentado acompanhado do preparo, nos termos dos artigos 42 § 1º e 54 § único da Lei 9099/95, que compreende as custas iniciais dispensadas quando do protocolamento da ação, além da taxa do recurso, tudo conforme tabela de custas processuais constante no site do Tribunal de Justiça do Ceará. 3 – Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente ao recolher as custas (preparo), deverá observar o disposto no artigo 1º da Portaria Conjunta nº 2076/2018, publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018.
Crato/CE, 27 de outubro de 2022.
FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/08/2022 14:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/08/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 25/08/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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11/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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05/04/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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05/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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