TJCE - 3001944-42.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS XAVIER em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS XAVIER em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142445585
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142445585
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142445585
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142445585
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001944-42.2022.8.06.0011 Promovente: ANTONIO LUIS XAVIER Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Cogita-se de Cumprimento de Sentença. Compulsando os autos a parte executada informou o pagamento da obrigação, anexando, para tanto, o comprovante de depósito (Id. 90268437). Decido.
Considerando os fatos retromencionados, a extinção da execução é medida imperativa, nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, C/C 925 DO CPC/15.
ADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE, PELO BANCO, DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA FIXADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONSIDERANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
MANUTENÇÃO.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 410).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE ADEMAIS DE EXCLUSÃO DA MULTA, DE ACORDO COM A PREVISÃO DO ART. 537, § 1º, II, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0045441-63.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 20.03.2019). Do exposto; julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC; o que faço por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 925, do antes referido diploma legal; considerando a quitação do débito, conforme informado. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, 24 de março de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142445585
-
31/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142445585
-
24/03/2025 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 17:03
Homologada a Transação
-
12/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71287429
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 71287429
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71287429
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 71287429
-
14/12/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71287429
-
14/12/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71287429
-
16/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 64566278
-
31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 64566278
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64566278
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 64566278
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3001944-42.2022.8.06.0011 PROMOVENTE: ANTONIO LUIS XAVIER PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora alega não ter mantido relação contratual com a empresa demandada no que se refere a contratação de cartão de crédito que ensejasse descontos em sua folha de pagamento de benefício do INSS, bem como título de capitalização, razão por que pleiteia tutela de urgência, consistente na determinação à requerida de suspensão das cobranças. Ao final, pede a devolução dos valores descontados em dobro e a condenação da requerida por danos morais. A parte promovida, BANCO BRADESCO AS, alegou que o autor utilizou e solicitou o cartão de crédito.
Assim, sustenta que agiu no exercício regular de direito, inexistindo qualquer ilicitude na cobrança dos valores discutido nos autos.
Pede pela improcedência do pleito. Frustrada a conciliação. Contestações nos autos. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Inexistindo preliminar suscitada, passo à análise do mérito. No caso em apreço, a parte autora afirma que aferiu lançamentos de descontos desconhecidos e não contratados na sua conta, referente a cartão de crédito com margem consignável e título de capitalização.
Para comprovar, juntou extratos que demonstram a veridicidade da existência dos descontos (ID 51575821). Afirma não ter mantido relação contratual com a empresa demandada acerca dos objetos impugnados, aduzindo inexistir qualquer débito junto a promovida referente a empréstimo oriundo de cartão de crédito. A empresa promovida, por sua vez, visando comprovar a existência de uma relação jurídica com o Autor, acostou suposto comprovante de entrega e tela de transferência de crédito (Id. 62951340), porém não juntou contrato assinado pela parte de adesão de cartão de crédito com autorização de margem consignável. Não acosto, ademais, embora pudesse, um histórico do uso do cartão, o que importaria anuência, mas, tanto dos extratos à prefacial quanto dos à defesa, observa-se que, dia após dia, valores, sorrateiramente, eram retirados da conta do Autor sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO". Do que consta nos autos, é certo que os documentos trazidos ao processo pela promovida, nada prova a existência de uma relação jurídica entre as partes. Portanto, nota-se que a empresa, embora alegue que há relação jurídica com o Autor, o que este também afirma (mas não em relação ao cartão de crédito e ao título de capitalização), não comprova tal alegação, ônus que lhe incumbia, sobretudo por deter melhores condições técnicas de produzir referida prova. Acolho, assim, o pleito autoral em sua parcialidade. No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante. Posto isso, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Nessa toada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTOR IDOSO.
RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
DESBLOQUEIO E EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO A DEMONSTRAR A LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS, RESTRINGINDO-SE O RÉU REFUTAR GENERICAMENTE AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
INADIMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) ARBITRADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) OBSERVA MELHOR, NO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA TJCE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00002882720188060081 CE 0000288-27.2018.8.06.0081, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) No tocante aos danos morais, em se tratando de indevido os descontos, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos levados a efeito eram indevidos, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. O dano moral é ínsito à própria ocorrência da cobrança indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros. No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: I. DECLARO inexistentes os débito referentes a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; II. DETERMINO à parte promovida pagar ao Autor o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; III. DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que a mesma juntou aos autos declaração de pobreza e não fora juntado prova em contrário pela parte adversa, pelo que deve ser isentada do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário. Transitada em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 20 de julho de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/08/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 23:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 04:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 3001944-42.2022.8.06.0011 Ação: Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Empréstimo consignado (11806) Requerente: ANTONIO LUIS XAVIER - CPF: *18.***.*03-49 (AUTOR) PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - OAB CE12606-A - CPF: *61.***.*24-20 (ADVOGADO) Requerida: Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB CE23900-A - CPF: *01.***.*56-14 (ADVOGADO) PROCURADOR BANCO BRADESCO S.A T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: ANTONIO LUIS XAVIER - CPF: *18.***.*03-49 Advogado: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA - OAB CE12606-A - CPF: *61.***.*24-20 Promovida Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12: id 63035100 - Documento de Identificação (CARTA E SUBS BRADESCO) (Preposto) Luis Gilderles de Assis Freire - *57.***.*71-56 Advogado: [13:32] Joelza Rocha (Convidado) Joelza de Oliveira Rocha, OAB/CE 28.698 Aos 27 dias do mês de junho de 2023, às 13:30 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de 13:30 h se segue: https://link.tjce.jus.br/555c72, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link da gravação: https://tjce365-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/EaZMxyMXJX5Dqum1Ow301b8B5No0o8GGcgLzYKHAYHrXWQ Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida Banco Bradesco SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 62951336 - Contestação (DF A LUIS ), pugnando: “[13:37] Joelza Rocha (Convidado) Reitera a juntada de contestação ao passo que requer a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora.
Ainda, requer o contestante seja concedido prazo de 30 (trinta) dias úteis para que apresente os contratos objeto desta ação.
Por fim, solicita intimações exclusivas em nome de Thiago Barreira Romcy OAB/CE 23.900.”, bem como que fique consignao o contato do advogado da parte autora, para eventual proposta de acordo; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa, onde fará seus requerimentos acerca da necessidade de dilação probatória, informou seu contato como sendo: “PAULO GIFONI 85 999871612”, bem como que fique consignada a proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), a título de dano material, e R$ 3.500,00 (tgrês mil e quinhentos) a título de danos morais.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
27/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:29
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/06/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS XAVIER em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO GIFONI MAIA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3001944-42.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ANTONIO LUIS XAVIER PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ANTONIO LUIS XAVIER, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 27/06/2023 13:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 13:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/555c72 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 8 de março de 2023.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051687-59.2021.8.06.0059
Maria das Dores Marques de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2021 15:47
Processo nº 3000082-78.2023.8.06.0115
Pedro Victor Santana da Costa
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Miguel Angelo Filho de Andrade de Santan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 18:24
Processo nº 3000253-55.2023.8.06.0173
Raymundo Silva Aragao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 17:22
Processo nº 0000835-58.2017.8.06.0160
Antonio Arnaldo Sales Protasio - EPP
Francisco Firmino Bezerra Cavalcante
Advogado: Gleiciane Alcantara Protasio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 08:37
Processo nº 3000272-68.2022.8.06.0182
Maria Helena de Vasconcelos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 10:19