TJCE - 3002388-09.2024.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GRASIELA MACIAS NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GRASIELA MACIAS NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137619290
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03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 2ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] Processo: 3002388-09.2024.8.06.0075 Promovente: UNESVI - UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO IVAI LTDA Promovido: REU: MARIA ELIVANIA BARROS DA SILVA DECISÃO Recebidos hoje, O sistema detectou prevenção e de acordo com certidão retro, estes autos têm relação de conexão com o processo que tramitou perante a 1ª vara cível desta comarca, por constarem as mesmas partes e causa de pedir.
A partir do momento em que a parte autora ingressou com o processo 3000843-98.2024.8.06.0075, distribuído primeiramente, para a 1ª vara cível desta comarca, com data de protocolo 18.05.2024 , ficou o referido juízo prevento para julgar e processar o feito, não podendo escolher arbitrariamente este juízo, razão pela qual deverá pleitear seu direito naquele.
Importante ressaltar, a tentativa de burlar o judiciário, apontada pela prevenção sistêmica, considerando a proposição de várias ações para discutir contratos com as mesmas partes e o mesmo pedido.
Considerando a possibilidade da prolação de decisões conflitantes nos processos sob análise, e em atenção ao príncipio da simplicidade e da cooperação que impõe ao Magistrado a remoção de obstáculos processuais que dificultem a obtenção da decisão de mérito justa e eficaz, resolvo: DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, ao mesmo tempo em que DECLINO a competência para a 1ª Vara Cível desta comarca, em razão da PREVENÇÃO APONTADA PELO SISTEMA.
Remetam-se os autos à distribuição, a fim de que redistribua o processo à referida unidade competente, independentemente de intimações, em observância ao princípio da celeridade processual, com as anotações e baixas pertinentes.
Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137619290
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01/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137619290
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28/02/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 02:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 00:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 10:28
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 10:02
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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