TJCE - 0257302-89.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNISERV SERVICO DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:35
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20769074
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25/06/2025 09:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20769074
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0257302-89.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVADO: UNISERV SERVICO DE APOIO A EDIFICIOS LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COERÇÃO INDIRETA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS.
CONCICIONAMENTO DA EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS A GARANTIA PELO CONTRIBUINTE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. 1.
Caso em exame: Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada pela agravada Uniserv Serviço de Apoio a Edifícios Ltda., em sede de mandado de segurança. 2.
Questão em discussão: Sustenta o agravante que a decisão monocrática carece de reforma, diante da fundamentação jurídica apresentada pelo Município, e das peculiaridades do caso concreto, eis que incorreu em erro ao desconsiderar que a exigência de pagamento prévio do ISSQN antes da emissão de notas fiscais trata-se de medida legítima de fiscalização tributária, e não de sanção política, tendo previsão legal e decorre do legítimo poder de fiscalização da Administração Tributária. 3.
Razões de decidir: Na hipótese, contrariamente ao que afirma o apelante, o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é de que é inconstitucional o condicionamento da expedição de notas fiscais a garantia real ou fidejussória pelo contribuinte (RE 565048 - Repercussão Geral).
Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, observa-se que o ato do Ente Público viola, objetivamente, o art. 5º, XIII e o art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o Tema 31 do STF: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários". 4.
Dispositivo e tese: Destarte, diante da carência de elementos suficientes a retificar o decisum adversado, mister se faz a manutenção da decisão agravada.
Por todo o exposto, deve se conhecer do presente agravo interno cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática proferida. 6.
Legislação e jurisprudência relevantes: CF, Arts. 5, XIII e 170; Tema 31 do STF; RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-197, DIVULG. 08-10-2014, PUBLIC. 09-10-2014; Apelação / Remessa Necessária - 0218257-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022; Remessa Necessária Cível - 0174920-83.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; Remessa Necessária Cível - 0201918-31.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça em conhecer do presente agravo interno cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos precisos termos alinhados no voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada pela agravada Uniserv Serviço de Apoio a Edifícios Ltda., em sede de mandado de segurança. Aduz o agravante, nas razões de ID 18045660, que a decisão monocrática carece de imediata reforma, diante da fundamentação jurídica apresentada pelo Município, tanto na contestação quanto na apelação, e das peculiaridades do caso concreto.
Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao desconsiderar que a exigência de pagamento prévio do ISSQN antes da emissão de notas fiscais trata-se de medida legítima de fiscalização tributária, e não de sanção política, tendo previsão legal e decorre do legítimo poder de fiscalização da Administração Tributária. Alega, ainda, que a decisão recorrida se fundamenta na tese fixada pelo STF no Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), segundo a qual é inconstitucional o uso de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, como a vedação de emissão de notas fiscais.
Contudo, tal entendimento não se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que o Município de Fortaleza não está impedindo a emissão das notas fiscais, mas apenas exigindo a antecipação do pagamento do tributo em razão da inadimplência contumaz da agravada. Requer a reconsideração da decisão monocrática, para que seja dado provimento à apelação e à remessa necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau e reconhecendo a legalidade da exigência de pagamento antecipado do ISSQN antes da emissão de notas fiscais; caso não seja reconsiderada a decisão, a submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado para que seja provido o recurso e reformada a decisão monocrática, com a consequente improcedência do mandado de segurança impetrado pela agravada. Devidamente intimada (ID 18995619), a parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões. Em síntese, é o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. VOTO Tratam os autos de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Fortaleza, em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança pleiteada pela agravada Uniserv Serviço de Apoio a Edifícios Ltda., em sede de mandado de segurança. Aduz o agravante que a decisão monocrática carece de imediata reforma, diante da fundamentação jurídica apresentada pelo Município, tanto na contestação quanto na apelação, e das peculiaridades do caso concreto.
Sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro ao desconsiderar que a exigência de pagamento prévio do ISSQN antes da emissão de notas fiscais trata-se de medida legítima de fiscalização tributária, e não de sanção política, tendo previsão legal e decorre do legítimo poder de fiscalização da Administração Tributária. Alega, ainda, que a decisão recorrida fundamenta-se na tese fixada pelo STF no Tema 31 da Repercussão Geral (RE 565.048/RS), segundo a qual é inconstitucional o uso de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, como a vedação de emissão de notas fiscais.
Contudo, tal entendimento não se aplica integralmente ao caso concreto, uma vez que o Município de Fortaleza não está impedindo a emissão das notas fiscais, mas apenas exigindo a antecipação do pagamento do tributo em razão da inadimplência contumaz da agravada. Requer a reconsideração da decisão monocrática, para que seja dado provimento à apelação e à remessa Necessária, reformando-se a sentença de primeiro grau e reconhecendo a legalidade da exigência de pagamento antecipado do ISSQN antes da emissão de notas fiscais; caso não seja reconsiderada a decisão, a submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado para que seja provido o recurso e reformada a decisão monocrática, com a consequente improcedência do mandado de segurança impetrado pela agravada. Passemos ao exame. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. Contudo, forçoso reconhecer que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. A ação versa sobre Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars, objetivando a determinação judicial às autoridades coatoras para que se abstenham de impedir a emissão de notas fiscais eletrônicas, o que havia sido inicialmente negado ao contribuinte, sob o fundamento de existirem débitos fiscais da impetrante junto à Fazenda Municipal. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do impedimento de emissão de notas fiscais e/ou de seu condicionamento ao pagamento prévio do tributo, como método coercitivo aplicado pela Administração Pública contra o contribuinte. Inicialmente, destaca-se que o Mandado de Segurança, consiste em uma ação de natureza constitucional, de viés eminentemente civil, consagrado no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 e regulamentado pela Lei sob numeração 12.016/2009, que tem como objeto a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for realizado por intermédio de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Frisa-se que, por direito líquido e certo, entende-se que seria aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, independente de dilação probatória. A respeito da conceituação de direito líquido e certo, vale sempre a lição de Hely Lopes Meireles, in verbis: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a extensão ainda não estiver delimitada; se o exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança. (…) … Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança." Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, é clara ao dispor o livre exercício do trabalho e das atividades econômicas como um direito fundamental, vejamos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem, por fim, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. O apelante defende ser possível o condicionamento de emissão de notas fiscais ao pagamento prévio do referido tributo, como forma coercitiva para garantir o adimplemento dele.
Da mesma sorte, defende que o ato se trata de aplicação do regime especial de fiscalização.
Com base nisso, aduz que a sentença a quo deve ser reformada, considerando ser contrária ao entendimento dos tribunais superiores (STJ e STF). Sem razão, o apelante, como se vê. Na hipótese, contrariamente ao que afirma o apelante, o entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal é de que é inconstitucional o condicionamento da expedição de notas fiscais a garantia real ou fidejussória pelo contribuinte.
Confira-se: "EMENTA: TRIBUTO - ARRECADAÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA.
Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo.
TRIBUTO - DÉBITO - NOTAS FISCAIS - CAUÇÃO - SANÇÃO POLÍTICA - IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte.
Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul. (RE 565048, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-197, DIVULG. 08-10-2014, PUBLIC. 09-10-2014)" (grifei). Dessa forma, o ato do Ente Público é manifestamente inconstitucional, pelo que exerce uma sanção política imprópria. Nesse sentido, não é outro o entendimento praticado nesta e.
Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO POLÍTICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF (RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31).
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
O caso sub examine orbita em torno da pretensão da impetrante quanto à concessão da segurança no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir a utilização das notas fiscais eletrônicas em virtude de débito pendente com a Fazenda Municipal. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" - , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31). Precedentes do STF e do TJCE. 3. É descabido o arbitramento de honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0218257-78.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DE ICMS.
MEIO COERCITIVO.
ILEGALIDADE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por I4 Imobiliária e Administração Ltda, com escopo de que seja determinada a autoridade coatora que se abstenha de criar obstáculo à transferência do seu veículo, em razão do não pagamento do adicional de 5% (cinco por cento) de ICMS. 2.
Conclui-se pela ilegalidade da cobrança, considerando que veículo adquirido pela impetrante se destinava a uso pessoal, ao passo que a lei somente exige a incidência do referido percentual de ICMS, quando se trata de comercialização habitual de veículos, o que não é o caso dos autos.
Em outras palavras, além de não haver o fato gerador, a impetrante não se identifica como sujeito passivo do tributo cobrado, por não realizar operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, CF). 3. Flagrante a ilicitude da coerção fiscal, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio por ferir princípios constitucionais como o princípio da livre atividade profissional, da atividade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, bem como, os princípios da Administração Pública. 4.
Correta a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar a cobrança referida, viabilizando a transferência do veículo citado, diante do direito líquido e certo apto a repelir ato ilegal com abuso de autoridade no exercício da função pública. 5.
Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0174920-83.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO EM FACE DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REMEMBRAMENTO DE IMÓVEL. CORREÇÃO DE MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DE DÉBITOS VENCIDOS E VINCENDOS DE IPTU.
MEIO COERCITIVO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO TRIBUTO.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança, a fim de garantir o remembramento de matrículas do imóvel da impetrante sem condicionar à necessidade de demonstrar a regularidade fiscal dos débitos de IPTU. 2.
Ocorre que, a matéria ora em análise há muito tempo já encontra posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores no sentido de que tal prática constitui sanção política praticada pela Fazenda Pública, sendo considerado um meio coercitivo, arbitrário e indireto de exigir o adimplemento de tributo. 3. Assim é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 31:É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo sanção política, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. (Tese definida no RE 565.048, rel. min.
Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014). 4.
Faz-se necessário ressaltar que o Fisco dispõe de mecanismos próprios para realizar a cobrança da dívida ativa, conforme procedimento previsto na Lei 6.830/80, que visa a conferir maior celeridade e efetividade à exigência judicial dos débitos tributários e não tributários, sendo, desse modo, inaceitável que a autoridade coatora utilize meios diversos e irrazoáveis de exigir tributo do contribuinte. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada. (Remessa Necessária Cível - 0201918-31.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) (grifei) Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, observa-se que o ato do Ente Público viola, objetivamente, o art. 5º, XIII e o art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, mencionados supra. O d.
Juízo de primeiro grau observou corretamente o tema 31 do STF, em sede de repercussão geral, que dispôs a seguinte tese: Tema 31 (…) Tese: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. Exercendo o controle difuso de constitucionalidade, observa-se que o ato do Ente Público viola, objetivamente, o art. 5º, XIII e o art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal Destarte, diante da carência de elementos suficientes a retificar o decisum adversado, mister se faz a manutenção da decisão monocrática agravada. Por todo o exposto, e à luz da legislação e jurisprudência colacionadas, conheço do presente agravo interno cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a decisão monocrática proferida por esta Relatoria. É como voto. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
24/06/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769074
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28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379748
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379748
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257302-89.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379748
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14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNISERV SERVICO DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18995619
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0257302-89.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADO: UNISERV SERVICO DE APOIO A EDIFICIOS LTDA DESPACHO Ouça-se a parte agravada, a teor do art. 270, I, do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de março de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18995619
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01/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18995619
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26/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de UNISERV SERVICO DE APOIO A EDIFICIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de agravo interno
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16059204
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16059204
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27/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16059204
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26/11/2024 11:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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