TJCE - 3000261-57.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 03:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JORDAO BRAGA GOMES em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 09:33
Expedição de Alvará.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2023. Documento: 67683099
-
04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67739300
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67739300
-
01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67683099
-
01/09/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000261-57.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.473,17, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/08/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:29
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
29/08/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de RAYSSA GOMES MESQUITA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 57919094
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 57919094
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO Nº 3000261-57.2023.8.06.0003 AUTOR: JORDAO BRAGA GOMES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JORDAO BRAGA GOMES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora, na inicial, que em 17 de novembro de 2022, o autor realizou a compra no site da requerida de 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil) pontos LATAM, totalizando R$ 10.848,00 (dez mil oitocentos e quarenta e oito reais) parcelados em 5x de R$ 2.169,60 (dois mil cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Informa ainda que com a referida compra, ganhou mais 220.000 milhas, pelo uso do cartão de crédito, totalizando 703.307 milhas.
Ocorre que alega ter tentado acessar o extrato de milhas, sem sucesso, ao passo que entrou em contato com a Ré, a fim de solucionar o problema, mas findo o prazo, nada foi resolvido.
Informa que adquiriu as milhas para realizar viagem de família ao Chile, o que não foi possível.
Como já havia feito requerimento de férias, lhe restou realizar viagem ao Rio de Janeiro.
Requer o creditamento das milhas as quais tem direito, indenização por danos materiais e danos morais.
Devidamente citada, a empresa Ré apresentou contestação (id. 56974240), sustentando no mérito a inexistência de falha sistêmica, e, portanto, inexistência de falha na prestação de serviço, de modo que não há dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica (id. 57428473), a parte autora informou que a empresa ré creditou as milhas devidas, após ser citada da presente demanda.
Passo à análise do MÉRITO.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Assim, é assegurado ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No que diz respeito à indenização por danos materiais, em relação aos gastos da viagem ao Rio de Janeiro, não assiste razão ao autor.
O fato de este ter tomado a decisão de utilizar seus pontos Livelo para comprar passagens ao Rio de Janeiro não possui qualquer relação com a empresa Ré.
Ademais, o autor realizou a viagem, utilizando-se dos bilhetes aéreos adquiridos com os pontos Livelo.
Não há nexo de causalidade entre a conduta de efetuar a compra e algum dano perpetrado pela empresa Ré.
Examinando os autos, verifica-se que é incontroverso (contestação no que a ré não creditou as milhas, até a citação deste processo.
O autor logrou êxito em comprovar que realizou inúmeras reclamações à ré a fim de que fossem creditadas as milhas, sem sucesso, restando frustrada a legítima expectativa do consumidor.
Caberia à companhia aérea demonstrar que o autor não enviou a documentação necessária, entretanto, não há provas nesse sentido.
Evidenciado nos autos o descaso e desrespeito com o consumidor.
Nestes termos, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 CDC).
Outrossim, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil, mormente a culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
MILHAS NÃO CREDITADAS.
EXTRATOS QUE COMPROVAM O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO RÉU, EM QUE PESE O PAGAMENTO REGULAR DAS FATURAS PELO AUTOR.
DIREITO AO CREDITAMENTO DAS MILHAS.
MULTA DIÁRIA IMPOSTA DE ACORDO COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-56 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2012) A situação suportada pelo autor, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sendo este in re ipsa, não havendo necessidade de prova inequívoca da sua ocorrência, já que a conduta do recorrente foi suficiente para provocar os transtornos suportados pelos recorridos.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
Sopesando o transtorno suportado pela parte autora, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra em patamar razoável e justo para reparação financeira do dano.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORDAO BRAGA GOMES em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Fortaleza - CE, 31 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
08/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 09:58
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 18:47
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/03/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000261-57.2023.8.06.0003 AUTOR: JORDAO BRAGA GOMES Intimando(a)(s): RAYSSA GOMES MESQUITA, FABIO RIVELLI Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 21/03/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de março de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:15
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000445-26.2022.8.06.0010
Francisca Andriza Bezerra Feitosa ME
Antonio Micael Amorim - ME
Advogado: Gleidson Lima Brandao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 00:18
Processo nº 3009112-91.2023.8.06.0001
Kaua Lucas de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Valeria Maria de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 16:11
Processo nº 3000260-16.2023.8.06.0151
Ildeklei Barbosa da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2023 10:56
Processo nº 0012174-80.2014.8.06.0075
Karisia Moura Pereira de Brito Saraiva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Manuella Rocha Magi Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0001919-50.2019.8.06.0055
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Pereira Lima
Advogado: Marcio Lima da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 15:28