TJCE - 3009112-91.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 22:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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16/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:10
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
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16/02/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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13/12/2024 06:36
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 125743832
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125743832
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18/11/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125743832
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18/11/2024 10:57
Processo Reativado
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14/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:59
Transitado em Julgado em 17/12/2023
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16/12/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:03
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE VASCONCELOS em 14/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:44
Decorrido prazo de VALERIA MARIA DE VASCONCELOS em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70648579
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19/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70095298
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009112-91.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Acidentes] Parte Autora: K.
L.
D.
M.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 183.919,24 Processo Dependente: [] DESPACHO Determino a intimação da parte autoral, para no prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos os dados bancários solicitados pelo Estado do Ceará, em petição de ID 70093499.
Ademais, tendo em vista as justificativas deduzidas, DEFIRO o pedido do Estado do Ceará para a prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão judicial.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral (DJe); Intimação do Estado (portal).
Hora da Assinatura Digital: 11:25:36 Data da Assinatura Digital: 2023-10-03 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70095298
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70095298
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009112-91.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Acidentes] Parte Autora: K.
L.
D.
M.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 183.919,24 Processo Dependente: [] DESPACHO Determino a intimação da parte autoral, para no prazo de 15(quinze) dias, faça juntar nestes autos os dados bancários solicitados pelo Estado do Ceará, em petição de ID 70093499.
Ademais, tendo em vista as justificativas deduzidas, DEFIRO o pedido do Estado do Ceará para a prorrogação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão judicial.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado autoral (DJe); Intimação do Estado (portal).
Hora da Assinatura Digital: 11:25:36 Data da Assinatura Digital: 2023-10-03 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70095298
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17/10/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69174621
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69174621
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009112-91.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Acidentes] Parte Autora: K.
L.
D.
M.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$183,919.24 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por KAUÃ LUCAS DE MORAIS, menor impúbere, representado por sua genitora, Antonia Gleiciane Costa de Morais, em face do Estado do Ceará, requerendo, em suma: (I) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, deferindo a título de alimentos provisórios o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente, desde a época do evento danoso em 10.05.2017 até o autor completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou seja, em 21.07.2036; (II) No mérito, requer a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO com a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos, ou seja, R$104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) devidamente corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso 10.05.2017.
Requer, ao final, a confirmação dos efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja o promovido condenado ao pagamento de pensão alimentícia correspondente há 1/3 do salário mínimo vigente ao autor desde a data do evento danoso até este completar a idade de 24 (vinte e quatro anos) ou indenização substitutiva integral e de uma só vez, no valor de R$79.419,24 (setenta e nove mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigidos e atualizados desde a data do evento danoso até o autor completar 24 anos de idade, ou seja em 21.07.2036.
Documentos instruíram a inicial (ids. 54786121/ 54787731 ).
Decisão interlocutória (id. 55103535), recebendo a exordial em sua plano formal; deferindo a gratuidade judiciária; reservando a apreciação do pleito de tutela de urgência; deixando de designar audiência de conciliação; determinando a citação do Estado do Ceará.
Contestação do Estado do Ceará (id. 56202981), alegando, dentre outros fatos, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO tendo em vista que o evento danoso ocorreu em 10/05//2017, sendo a referida ação indenizatória protocolada em 07/02/2023, passando-se, então, do lapso temporal de 05 anos.
No mérito, alega que, no presente caso, a certidão de óbito atesta que a causa da morte foi asfixia, contudo o autor não traz aos autos nenhum indício que quem ocasionou o estrangulamento foi um agente público; que para a incidência da responsabilidade do Estado é necessário que a conduta (comissiva ou omissiva) seja imputada a um agente público no exercício de sua função, o que não acontece neste caso concreto, não havendo, portanto, dever de indenizar por parte do Poder Público; que não ficou comprovado que o falecido exercia qualquer atividade remunerada.
Revela-se, portanto, de incongruência irrefutável que se pretenda divisar o percebimento de pensão, já que não houve comprovação da dependência econômica da Promovente em relação à vítima, não houve sequer uma comprovação de que o ex-detento exercia alguma atividade laboral ao tempo da prisão; que, no presente caso, em virtude de o de cujus não estar exercendo atividade econômica quando de sua morte, pelo menos assim não foi comprovado, ou seja, em virtude de não estar obrigado a prestar alimentos, não pode incidir o art. 918, I do CC, não existindo, destarte, a obrigação do Estado de indenizar os danos materiais com base em eventuais alimentos devidos pelo falecido.
Ao final, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, II, CPC.
Caso não entenda pela prescrição que julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
E na hipótese de procedência dos pedidos autorais, seja reduzido o quantum indenizatório, sob pena de enriquecimento ilícito.
Réplica à contestação (id. 57356932).
Parecer do Ministério Público (id. 62849771- fls. 01/10), pelo DEFERIMENTO PARCIAL da pretensão exordial, com a diminuição do quantum requerido à título de danos morais, uma vez que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e proporcional. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminar.
Quanto à preliminar de prescrição, arguida pelo Estado do Ceará, observo que o requerente Kauã Lucas de Morais, nascido em 21/07/2012, menor impúbere, filho de Francisco Jucélio Alves de Souza (conforme certidão de nascimento de id. 54787726), possuía 04 (quatro) anos de idade em 09/05/2017, quando do falecimento de seu genitor.
Conforme art.198, I do Código Civil não corre a prescrição contra os menores de 16 (dezesseis) anos.
Vejamos: Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ; Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão.
A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1902058 PR 2020/0275836-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Corroborando com a interpretação anteriormente delineada, colaciono o seguinte entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO INTERPOSTA POR FILHO MENOR - ÓBITO DO PAI OCORRIDO EM DELEGACIA PÚBLICA - HOMICÍDIO POR ESPANCAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO ATE 25 ANOS - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1 - Contra menor absolutamente incapaz não corre prescrição, artigo 198, inciso I do Código Civil. 2 - A responsabilidade decorrente da morte do pai do autor, sob a guarda do Estado, independe da existência de culpa. 3 - A fixação do quantum indenizatório, referente à condenação a título de danos morais, deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, sendo certo que possui caráter didático e repressivo, mas não pode servir ao locupletamento indevido da parte contrária.
Redução do valor. 4 - Revela-se adequada a fixação de pensão ao filho do falecido, na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, até a data em que o autor completar 25 (vinte e cinco) anos, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Reforma parcial da decisão.(TJ-MG - AC: 10024142063049001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) Com base em tais argumentos, indefiro a preliminar de prescrição arguida na Contestação.
Mérito O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise da responsabilidade civil do Estado, em razão da morte do detento Francisco Jucélio Alves de Souza, ocorrida em 10/05/2017, dentro das dependências do CPPL III, em Itaitinga/CE.
Quanto ao tema, imperioso ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento pacificado quanto a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva dos Entes Públicos, nos casos de falecimento de detento ou menor infrator, ocorrido dentro das dependências de estabelecimento prisional.
Transcrevo ementa significativa quanto a esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE PRESÍDIO.
NEXO CAUSAL E REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.1.
A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado em unidade prisional.
Assim, constatada pela instância de origem a ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, a pretensão, quanto ao ponto, demanda a análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, interditada em sede de recurso especial por força da Súmula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 169.476/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.305.259/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/08/2013; AgRg no AREsp 283.111/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/04/2013; AgRg no REsp 1.305.259/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/04/2013.
REsp 936.342/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2009; AgRg no AREsp 21.934/GO, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp 346.952/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2013.2.
A redução do quantum indenizatório a título de danos morais apenas é possível, caso verificada a exorbitância do valor fixado pela Corte de origem, o que não ocorreu no caso.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 446.316/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2014, DJe de 1/7/2014.) Desta forma, os danos causados aos presos ou custodiados, em regra, geram responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.
Nesse sentido, esclarece a doutrina: "O confinamento de uma pessoa condenada pelo Estado-juiz por parte do Poder Executivo pressupõe, como já enfatizado, a entrega dessa pessoa à guarda e vigilância da administração carcerária.
Desse modo, qualquer lesão que esses presos sofram por ação dos agentes públicos, por ação de outros reclusos ou de terceiros, leva à presunção absoluta (jure et de jure) da responsabilidade do Estado, não admitindo a alegação de ausência de culpa.
Mostra-se, então, despiciendo indagar se a Administração falhou, se houve (ou não) omissão, falta ou falha do serviço, nem se há de indagar da culpa do servidor ou culpa anônima do serviço.
A responsabilidade nasce tão só da existência de um dano e do nexo causal entre o fato e esse resultado danoso". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 9ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.301).
Analisando a pretensão autoral, extrai-se da certidão de óbito de id. 54787729 - fl. 03, que o senhor Francisco Jucélio Alves de Souza, pai do promovente, faleceu em 09/05/2017, em virtude de asfixia, em Itaitinga/CE.
A Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) realizou, em 09/05/2017, o Exame Cadavérico, apontando como conclusão causa imediata a esclarecer, conforme documento de id. 54787731.
Transcrevo notícia publicada, em 11/05/2017, pelo Jornal Diário do Nordeste (id. 54787731 - fls. 03/05), a fim de retratar a ocorrência do fato: "...O interno Francisco Jucélio Alves de Sousa morreu, na noite de terça feira(9), vítima de um choque elétrico na Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor José Jucá Neto (CPPL III), em Itaitinga.
As circunstâncias da eletrocução não foram informadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus).
Conforme a Pasta, os agentes plantonistas foram chamados a uma das vivências para socorrer o preso, retiraram o interno e iniciaram procedimentos de socorro, mas ele já estava sem vida.
A Perícia Forense do Ceará (Pefoce) esteve na unidade e recolheu o corpo.
Jucélio era condenado por tráfico de drogas.
Ele foi preso, em 2010, no Conjunto Elisabeth II e já havia sido capturado outras duas vezes.
As CPPLs II e III não foram reformadas e os presos continuam soltos nas vivências.
Nos últimos meses a CPPL III registrou fugas e a descoberta recorrente de túneis.
Na Penitenciária estão os membros do Primeiro Comando da Capital (PCC)..." Das informações acima mencionadas, verifica-se que a Administração Pública, embora não tenha causado diretamente a morte de Francisco Jucélio, contribuiu decisivamente na linha deste evento, na medida em que não disponibilizou vigilância e segurança necessárias para garantir a sua vida/integridade física, uma vez que não há, nos autos, qualquer elemento probatório que possa indicar que o demandado atuou no sentido de evitar/impedir, por meio de procedimento de fiscalização e/ou reforma de rede elétrica, impedisse o evento morte do detento.
Nesse sentido, quando a morte decorre da inércia/negligência do Estado no sentido de adoção de todas as medidas conducentes ao resguardo da integridade do preso sob sua custódia, incorre em culpa in vigilando, caracterizada na inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, sendo a Administração responsável pela morte do detento.
Nesse sentido, já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 592 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A REFORMA DO DECISÓRIO IMPUGNADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão monocrática adversada, proferida às fls. 239/243 do Processo n. 0000591-91.2012.8.06.0197, negou seguimento ao recurso extraordinário de fls. 217/232 daqueles autos, pelo (s) seguinte (s) fundamento (s): (i) aplicação do Tema 592 da Repercussão Geral, porquanto, conforme o acórdão recorrido, o Estado do Ceará não se desincumbiu de demonstrar a quebra do nexo causal entre a falha no dever específico de proteção ao preso (culpa ¿in vigilando¿) e o evento que culminou com a sua morte, por eletrocussão, ocorreu dentro do cárcere. 2.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário, complementado por julgamento de aclaratórios (fls. 167/176 e 203/208 do Processo n. 0000591-91.2012.8.06.0197), deixou patente que a condenação do Ente Público deveu-se à ausência de prova de que adotou todas as medidas conducentes ao resguardo da integridade do preso sob sua custódia, incorrendo em culpa ¿in vigilando¿ ao permitir que o apenado manipulasse instalações elétricas, vindo a sofrer choque elétrico que ocasionou o evento morte (arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal). 4.
Assim, na esteira da decisão monocrática ora impugnada, incide ao caso o preceituado no Tema 592 da Repercussão Geral: ¿Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.¿. 5.
Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF e 7 da Súmula do c.
STJ. 6.
Em abono ao asserido na decisão monocrática ora combatida, veja-se, ¿mutatis mutandis¿, o provimento monocrático proferido no AREsp 2.255.713/DF (relator Ministro Humberto Martins, DJe de 24/03/2023), no sentido da aplicação do Tema 592/STF à hipótese de morte de preso por choque elétrico, advindo do manuseio de instalação clandestina. 7.
Por fim, o acórdão em que erigido aquele precedente obrigatório ( RE 841.526) expressamente consignou que a morte do detento pode ocorrer por várias causas (homicídio, suicídio, acidente ou morte natural), devendo-se investigar se o Estado poderia ou não evitá-la, o que deixou de ser provado na espécie. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0000591-91.2012.8.06.0197/50001, por unanimidade, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2023. (TJ-CE - AGT: 00005919120128060197 Jaguaruana, Relator: VICE PRESIDENTE TJCE, Data de Julgamento: 25/05/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/05/2023) Corroborando interpretação semelhante, transcrevo a seguinte decisão jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
Ação indenizatória movida pelo filho do detento. Óbito ocorrido em razão de ter o detento haver sofrido choque elétrico dentro de cela no Centro de Detenção Provisória.
Conduta omissiva imputável ao Estado, que permitiu que sua rede elétrica fosse utilizada, ainda que inadvertidamente, por detento.
Causalidade entre o fato danoso e a omissão de evitar, impedir que haja desvios da rede interna.
Utilização de gambiarras, no interior de presídios, que não é fato necessário ou ato exclusivo de terceiro ou da vítima.
Danos materiais afastado.
Danos morais evidenciados e bem fixados.
Estado que tem o dever de proteger as pessoas sob sua custódia.
Falha grave no serviço público, a ensejar a responsabilidade do Estado.
Jurisprudência consolidada no STF e STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10341091420178260071 SP 1034109-14.2017.8.26.0071, Relator: Rossana Teresa Curioni Mergulhão, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Acrescento que, ainda que a morte tenha decorrido de ligação clandestina realizada pelo detento, referido fato não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção impostos à atuação da Administração dentro de um presídio.
Transcrevo julgado que firma a interpretação nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO.
CELA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
NÃO OBSERVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PENSÃO MENSAL.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS (Tema 592), adotou a teoria do risco administrativo, assentando haver responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento nas hipóteses de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, seja ele vinculado a condutas comissivas ou omissivas (art. 37, § 6º, da CF) 2. É incontroverso nos autos que o Detento, genitor das Autoras, morreu nas dependências Penitenciária do Distrito Federal I, São Sebastião, Brasília DF, quando se encontrava sob custódia do Estado, não se tratando de mera omissão estatal, mas de descumprimento dos deveres objetivos de guarda e proteção que lhe são impostos. 3.
O fato de o Preso ter falecido em decorrência de choque elétrico dentro da cela, devido a ligação clandestina realizada por ele não pode ser considerado acontecimento inevitável ou imprevisível, decorrente da culpa exclusiva da vítima, para romper o nexo causal e excluir a responsabilidade objetiva do Estado, exatamente pelos deveres objetivos de guarda e de proteção que lhe são impostos, ínsitos à própria atuação da Administração dentro de um presídio. 4.
A omissão no dever de vigilância e fiscalização mostrou-se determinante para a ocorrência do dano e a existência do nexo causal e o mau funcionamento do serviço que ensejam obrigação estatal de indenizar as Autoras pela morte de seu Pai. 5.
Não devem prosperar as alegações expostas nas razões do recurso no sentido de eximir o Distrito Federal da responsabilidade pela morte do Detento sob sua custódia atribuindo-a à conduta exclusiva a este, mormente quando a situação descrita nos autos exigia um dever específico de proteção. 6.
No tocante ao dano moral, a morte de um ente querido, por si só, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção e dispensa a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento, especialmente, no caso em apreço, a morte do Pai.
A dor é presumida, tratando-se de dano moral in re ipsa, prescindível de qualquer prova a respeito. 7.
Levando em consideração o conjunto probatório acostado aos autos, a obrigação de indenizar se impõe, visto que nexo causal decorreu da falha do Réu no seu dever de vigilância e guarda do preso, considerando que o óbito ocorreu no interior de cela da unidade prisional na qual o falecido estava recolhido. 8.
Na fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições econômicas da pessoa obrigada (Estado), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. 9.
No caso dos autos, é de ser relevado que a dinâmica dos fatos que culminou com o falecimento do detento enseja profundo abalo no íntimo das Autoras, inexistindo meios de recompor efetivamente a situação ao status quo ante, mormente em razão da condição irreversível que é a morte.
Em situações como essa, a compensação pecuniária serve apenas para abrandar a aflição das Autoras, que conviverão com a ausência do Pai, mesmo porque tamanha dor emocional não se atenua com o transcurso do tempo. 10.
Sobre a mensuração do quantum da indenização por dano extramaterial, não há que se levar em conta a condição financeira do ofendido, pois não é correto imaginar que haveria uma métrica da satisfação de interesses baseada na reação subjetiva à obtenção de um determinado bem. 11.
Indenizar quem é pobre em valor menor do que alguém com plenos recursos à disposição sob a justificativa de que ele já estará satisfeito com o pouco que recebe é, sob o ponto de vista da desigualdade, gravemente injusto, pois agrava a disparidade de acesso aos bens primários, além de moralmente reprovável, pois trata indivíduos com o mesmo valor intrínseco de dignidade como se fossem distintos aproveitando-se de uma métrica perversa da satisfação do desejo. 12.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autora atende às finalidades compensatórias e preventivo-punitivas da obrigação, ante a circunstância de morte do genitor das Autoras, fato que representa forte abalo à moral e requer reparação significativa, que represente um conforto, ao tempo em que represente um chamado de atenção aos gestores públicos, a fim de buscarem soluções que evitem a repetição de fatos como o narrado nos autos. 13.
Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, a dependência econômica é presumida em casos de filhos menores e família de baixa renda, como se verifica no presente caso, e a pensão deve se limitar a 2/3 do salário mínimo, uma vez que se presume a utilização de 1/3 para gastos pessoais do provedor. 14.
Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação foram majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 15.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-DF 07041011820208070018 DF 0704101-18.2020.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Muito embora o Estado tenha alegado que o falecimento decorreu de culpa exclusiva da vítima, resta configurado a falha do serviço, na medida em que não disponibilizou vigilância e fiscalização necessárias a fim de evitar a descarga elétrica que culminou na morte retratada.
Em se tratando de pessoas cuja liberdade de locomoção foi cerceada, encontrando-se pois, em sistema de internação coletiva, o Estado, ao assumir o monopólio da atividade policial - mantendo o sujeito no cárcere -, deve laborar no sentido de assegurar aos detentos o respeito à integridade física e moral, conforme preceitua o art. 5º, inc.
XLIX, da Carta Federal.
Vale ressaltar que a sentença penal que impõe o recolhimento do sujeito à prisão só lhe obsta a liberdade de ir e vir; os demais direitos da personalidade, tais como a saúde, educação, assistência jurídica, trabalho, etc., são completamente garantidos pela legislação nacional. É o que dispõe o art. 38, do Código Penal, plenamente recepcionado pela Constituição: Art. 38.
O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
No mesmo sentido, a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelece que: Art. 40.
Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios.
Destaque-se que, por se encontrar essas pessoas sob a guarda do Estado, a Administração Pública tem o dever de resguardá-las, protegê-las e vigiá-las.
Tal dever fiscalizatório é uma obrigação constitucional incumbida ao Estado, cuja inobservância acaba por carrear-lhe a responsabilidade civil em caso de dano.
Nesse diapasão, se o detento sofre alguma violação a direitos de sua personalidade (ressalvadas as consequências morais naturais advindas da restrição de liberdade), ainda que em decorrência de suicídio, se constatado a omissão do Estado no sentido de proceder com os meios preventivos adequados, tal situação deve ser avaliada como decorrente da desídia estatal em velar pela integridade do mesmo, de sorte que aludida omissão deve ser interpretada como uma espécie de ato comissivo por omissão, porquanto havia a obrigação de desvelo que não foi cumprida, restando consubstanciados, assim, o fato administrativo e o liame causal.
Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MORTE DE PRESO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA EM DELEGACIA DE POLÍCIA [...] - DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1. [...] 2.
O Poder Público é responsável pela incolumidade física do preso que está sob sua custódia, incumbindo a seus agentes a vigilância e o zelo pela vida e integridade dos detentos que se encontram privados de sua liberdade[...]. 3.
As condições reinantes nas celas da delegacia de polícia evidenciam a necessidade de uma conduta preventiva por parte dos agentes custodiadores.
Qualquer falha na prevenção e vigilância, culpa in vigilando et in custodiendo, enseja reparação pelo dano causado. 4. [...]. (TJDF - APC 5299099 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante - DJU 10.05.2000) INDENIZAÇÃO - ESTADO - DELEGACIA DE POLÍCIA - PRESO - MORTE NA CELA - INTEGRIDADE FÍSICA - DEVER CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE - DANOS MATERIAL E MORAL - É dever do Estado assegurar aos presos a integridade física e moral (art.5º, XLIX, da CF), cabendo a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público o descumprimento do comando constitucional causador de danos materiais e morais ao preso ou a sua família. [...] Tratando-se de omissão do Estado decorrente da falta de observância do dever constitucional de zelar pela integridade física e moral dos presos, excepcionalmente, o nexo de causalidade se faz presente no restrito campo da responsabilidade objetiva, não com relação à omissão propriamente dita, mas sim com a conduta a que o agente estava obrigado, e que, por desídia, deixa de observar, descumprindo o Estado com o seu dever Constitucional que, concomitantemente, viola um direito-garantia do preso provisório ou condenado. (TJMG - AC 000152486700 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des.
Reynaldo Ximenes Carneiro - J. 23.09.1999) APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUICÍDIO DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
Conduta, dano e nexo causal presentes.
Ação indenizatória movida pelos filhos do detento.
Jurisprudência consolidada no STF e STJ.
Cometimento de suicídio em estabelecimento prisional comprovado nos autos pela própria ré.
Estado que tem o dever de proteger as pessoas sob sua custódia, até contra si mesmos.
Falha.
Indenização pelos danos morais devida em razão da morte do pai.
Valor fixado em R$ 60.000,00.
Pensão mensal devida, na razão de ¼ do valor atual do salário mínimo para cada um dos descendentes.
Observância da data limite do aniversário de 18 anos para o recebimento de tal valor.
Quantia devida desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Juros moratórios devidos desde a data do evento danoso.
Súmula 54/STJ.
Correção monetária no caso da indenização pelos danos materiais desde a data do efetivo prejuízo.
Súmula 43/STJ.
No caso dos danos materiais, correção monetária desde a data do arbitramento.
Súmula 362/STJ.
Correção monetária pela Tabela Prática do TJSP.
Juros moratórios conforme o que dispõe a Lei 11.960/09.
Sentença de improcedência reformada.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10011255120148260048 SP 1001125-51.2014.8.26.0048, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 15/02/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/02/2016).
Deduz-se então, restar configurada a responsabilidade estatal, vez que existente o nexo causal entre a conduta do Estado, consubstanciada na omissão estatal (culpa administrativa), haja vista inexistentes elementos probatórios que indiquem a realização da fiscalização/reforma elétrica necessária prévia da cela, e o dano (morte do detento - comprovado pelo atestado de óbito).
Quanto à estimação pecuniária do dano moral, algumas considerações merecem ser perfiladas, porquanto a apuração deste valor é matéria demasiado difícil, vez que o bem lesado (a honra, o sentimento, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica.
Como se sabe, o dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente, envolvendo elevado grau de subjetivismo.
Assim, a reparação do dano moral, dos prejuízos de ordem psíquica do ofendido, deve corresponder, diante da inevitabilidade da perpetuação dos atos lesivos, a uma compensação pelo sofrimento, pela perda não patrimonial do lesado.
Outrossim, deve o valor indenizatório representar, para o ofensor, uma sanção, que visa reprimir o ato que carreou prejuízo e prevenir acerca de uma ulterior ação de mesmo jaez.
Inobstante tenha caráter dúplice (compensação ao ofendido e sanção ao ofensor), a indenização não pode servir como causa de enriquecimento injustificado da parte prejudicada, devendo, pois, ser calcada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Depreende-se, assim, que a indenização por dano moral busca refletir, conforme dito alhures, uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e uma sanção para o responsável pelo prejuízo, servindo, para este, como uma advertência à não reincidência, devendo-se, nesse aspecto, cingir-se à da conduta faltosa e às possibilidades econômicas.
Na hipótese dos autos, reparo que o requerente (1) sofreu uma situação de dor porque houve a perda do seu genitor pela ineficiência do ente estatal em conservar a integridade física do detento durante o cumprimento da pena; (2) o autor/filho contava com 04 (quatro) anos na data do óbito do genitor, logo totalmente dependente em relação ao pai; (4) não ficou demonstrado a condição financeira do detento, no entanto presume-se ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda (AgRg no REsp 1.228.184/RS), principalmente sendo um dos requerentes menor impúbere à época do óbito, filho do detento morto; (5) inexistente nos autos informação, em relação ao detento, acerca do crime cometido ou se respondia a outros processos criminais e; (6) inexiste informação nos autos acerca do comportamento do detento durante o período do encarceramento.
De outro lado, o requerido (5) é pessoa jurídica de direito público, presumindo dispor de uma razoável arrecadação financeira, (6) promoveu um risco de não cuidado com a integridade física do preso no estabelecimento prisional e (7) deve ser punido como forma de buscar uma evolução na segurança do sistema prisional, de modo a garantir o cumprimento da pena de forma segura de todos os detentos, evitando reiteração de fatos análogos.
Nesse contexto, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade acima referidos, entendo adequada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o autor/filho do encarcerado, ressaltando que a fixação do valor guarda respeito às condições fáticas encontradas na ação, dentre elas, a situação econômica do autor, declaradamente pobre na forma da lei, em contraponto a grande extensão do sofrimento por ele suportado, com a perda do seu genitor.
Registro que o valor ora fixado não se afasta dos parâmetros utilizados por nosso Tribunal de Justiça em casos desse jaez.
Transcrevo ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE PRESO POR CHOQUE HIPOVOLÊMICO E LESÃO DE ARTÉRIA E DE PULMÃO COM INSTRUMENTO PÉRFURO CORTANTE PROVOCADA POR INTERNOS DA CADEIA PÚBLICA DE SOBRAL, DURANTE UMA REBELIÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO DETENTO REJEITADA.
PARENTESCO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
DEVER ESTATAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 841523).
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO NO TOTAL DE NOVENTA MIL REAIS, SENDO TRINTA MIL REAIS PARA CADA AUTOR.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/11/2017; Data de registro: 01/11/2017). ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC.
XLIX, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I- O cerne da demanda cinge-se em analisar a existência ou não do dever de o Estado do Ceará em indenizar o apelado pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu genitor durante confronto entre detentos em Casa de Privação de Liberdade Provisória.
II- Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros detentos produzissem o incêndio no interior da Casa de Privação de Liberdade Provisória do qual resultou-lhe a morte.
Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
III- Assim, o dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, que, por negligência do ente estatal, teve ceifado, seu maior bem jurídico, a vida, devendo ser reconhecido o dever de indenizar do apelante.
IV- No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
V- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/11/2017; Data de registro: 27/11/2017).
Quanto a indenização por danos materiais.
Embora inexistente nos autos que o detento tenha exercido atividade formal remunerada, antes de ser recolhido ao estabelecimento prisional, a jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça é no sentido de ser devida pensão mensal a filhos menores pela morte de detento, ainda que este não exerça atividade remunerada (AgRg no Ag 1419899/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 1258756/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes já se manifestou no sentido de que é "possível vincular a pensão mensal ao salário-mínimo, tendo em vista o caráter sucessivo e alimentar da prestação, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando, estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família" (STJ. 3ª turma.
AgRg no REsp 1105904/DF.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/09/2012.
DJe 27/09/2012).
A pressuposição da jurisprudência daquela Corte é no sentido de que, em tal contexto, os filhos menores começam a trabalhar precocemente - aos 14 anos, na condição de aprendizes, e costumam ajudar na economia doméstica, retendo para si uma terça parte do salário e repassando aos pais dois terços.
Aos 25 anos, presume-se que venha a constituir família própria, reduzindo pela metade a contribuição familiar até então fornecida.
E tal auxílio ocorreria enquanto seus genitores fossem vivos, em atenção ao mandamento constitucional do art. 229 que dispõe : "Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Tudo isso consoante entendimento do STJ.
Transcrevo ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA E PRECARIEDADE DE SINALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PENSÃO PÓS-MORTE EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda.
Precedentes: REsp 740.059/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 06/08/2007; REsp 1258756/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/05/2012; REsp 427.842/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 04/10/2004. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
Necessário ainda anotar que a obrigação dos pais em prover o sustento dos filhos é prevista legalmente, a teor do que estabelece o art. 1.696 do Código Civil, porquanto dependente economicamente de seu genitor até que possa se sustentar presumidamente ao atingir a maioridade, sendo despropositado considerar o pensionamento do filho/autor até que o detento/de cujus complete a idade referida na expectativa de vida indicada pelo IBGE, como requerido na exordial.
Assim, levando em conta as argumentações acima referidas e ponderando de modo mais acurado quanto aos critérios definidores dos limites da obrigação estatal em ações reparatórias em julgados similares anteriores, defiro o pensionamento para o autor/filho do preso no valor de 1/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data da morte do preso/pai do promovente, até a data em que o requerente complete 21(vinte e um) anos, ou até que este (autor/filho) venha a óbito.
A fixação da idade em 21 anos para findar o pensionamento deve-se à compreensão desta julgadora que seria a mais adequada, por corresponder a idade limite prevista na legislação previdenciária do Estado do Ceará, que ordena o pagamento do benefício de pensão a dependentes em decorrência da morte do servidor/militar ativo, aposentado, reformado ou na reserva ao(a) filho(a) menor de 21 anos, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar Estadual n.º 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 159/2016, sendo pouco razoável estabelecer critério diferenciado quando se trata de ação reparatória nos moldes da exordial, mesmo sabendo da exegese pelo STJ do art.948, II, do CC ter recebido do STJ ser devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 anos (REsp 674.586/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ 02.05.2006; REsp 603.984/MT, DJ 16.11.2004.
Registro que o pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar, afasto a vedação legal para a sua concessão em desfavor da Fazenda Pública.
E, por entender presentes os requisitos elencados no art.300 do CPC, plausibilidade do direito (responsabilidade do Estado) e o perigo da demora (pensionamento de alimentos), defiro o pedido tutela de urgência determinando que o Estado do Ceará implemente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 1/3 do salário mínimo vigente, em favor de KAUÃ LUCAS DE MORAIS, menor impúbere, representado por sua genitora, Antonia Gleiciane Costa de Morais.
POR TODO O EXPOSTO, confirmo a tutela concedida e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) e; a título de danos materiais, o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 de um salário mínimo, desde a data da morte da vítima/detento, até a data em que o requerente complete 21 (vinte e um) ou até que este venha a óbito.
Fixo o termo inicial para a correção dos danos morais a data do arbitramento (Sumula 362, STJ), acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ.
Para os danos materiais, deve-se aplicar os índices de correção e juros desde a data de pagamento de cada parcela devida, a contar do óbito do genitor do autor, não atingidas pela prescrição.
Os valores correspondentes aos danos morais e materiais (ainda não pagos e não prescritos) devem ser corrigidos com base na SELIC (art.3º - EC 113/2021) Sem condenação do Demandado em custas, dada a isenção do ente estatal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Com referência aos ônus sucumbencial, condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados, à luz do disposto no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, que se limitou a inicial e réplica.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §3°, II do CPC).
P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
27/09/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 62895329
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 62895329
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009112-91.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Acidentes] Parte Autora: K.
L.
D.
M.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Processo Dependente: [] Valor da Causa: RR$ 183.919,24 DESPACHO Intimem-se as partes (advogado, por DJe e procurador, por portal) para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença. Hora da Assinatura Digital: 12:27:26 Data da Assinatura Digital: 2023-06-22 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
05/07/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3009112-91.2023.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Acidentes] Parte Autora: K.
L.
D.
M.
Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: R$183,919.24 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a Contestação de id 56202981, no prazo de quinze dias.
Expedientes SEJUD: Intimação do advogado da autora Hora da Assinatura Digital: 12:04:01 Data da Assinatura Digital: 2023-03-06 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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