TJCE - 3000792-12.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2023 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:45
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 02:32
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69829317
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03/10/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68666945
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000792-12.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por LUCIANA FERNADES VIEIRA contra MELIES KUBRICK BARRETO ALVES, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O executado, inobstante intimado, não se manifestou, ID 67698034.
Foi penhorado valor parcial de R$ 585,15, ID 37222060, via SISBAJUD na conta do devedor que, inobstante intimado, nada apresentou.
O respectivo alvará já foi expedido, consoante Id 58111310.
O RENAJUD não obteve êxito, conforme ID 35422801.
Igualmente, o mandado de penhora e avaliação de bens restou infrutífero em razão da não localização de bens em nome do devedor, conforme Id 64712381.
Ante as tentativas infrutíferas, a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) do executado.
Devidamente intimado, o devedor silenciou, Id 67698034.
PASSO A DECIDIR. O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção do executado, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor. Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH do executado, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Diversas foram as tentativas de localização de bens do devedor, e por diversos anos e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens do devedor para a satisfação de crédito autoral.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH do executado, anexando cópia da presente sentença, até ulterior deliberação deste juízo. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza, 30 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/10/2023 21:03
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68666945
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30/09/2023 18:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 04:40
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:40
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65410659
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65410659
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14/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, insta salientar que toda e qualquer diligência, no sentido de localizar bens em nome do devedor, deverá ser procedida pelo credor, conforme reza o art. 319, inc.
II, do CPC, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário, pelo que indefiro o petitório retro, quanto aos ofícios às Instituições indicadas no Id 65396636.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, determino que a parte executada seja intimada para, em 10 dias, manifestar-se sobre o referido pleito, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64715747
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64715747
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25/07/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Reitere-se a intimação do credor para, em 10 dias, apresentar planilha do débito atualizado a fim de ser expedido mandado de penhora e avaliação, deverá observar os valores recebidos e a data do bloqueio do SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de abril de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/04/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 08:57
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Reitere-se a intimação da parte credora para, em 5 dias, indicar sua conta bancária para fins de expedição do alvará judicial, considerando que o advogado indicado na petição retro, não possui poderes para receber e dar quitação.
Fornecidos os dados, expeçam-se os alvarás judiciais em favor da parte credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem prejuízo, intime-se o credor para, em 5 dias, apresentar planilha do débito atualizado a fim de ser expedido mandado de penhora e avaliação, deverá observar os valores recebidos e a data do bloqueio do SISBAJUD.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLEA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:26
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte exequente requereu a penhora das quotas de capital social da empresa em que a parte devedora é supostamente sócio.
Tal procedimento é regido pelo artigo 861 do CPC, contudo, é incompatível com o rito do microssistema dos Juizados Especiais, devido à complexidade para concretizar a penhora, sendo necessário, inclusive, a nomeação de um administrador para gerenciar o rito processual.
No microssistema dos juizados especiais, a aplicação do CPC é subsidiária, devendo ainda ser observado a compatibilidade com o rito, referido pedido não há como ser deferido, pois é incompatível com os princípios da Lei 9099/95 da simplicidade e da celeridade processual.
Assim, não há como nomear administrador por este juízo, nesse sentido, vejamos jurisprudência analogicamente aplicável ao caso: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL.
COMPLEXIDADE DO ATO.
PECULIARIEDADE DO CASO CONCRETO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança, Nº *10.***.*79-52, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 12-07-2017).
Válido destacar que a parte, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais, deve ter ciência das limitações do procedimento.
Em continuidade, verifica-se que foi realizada a penhora parcial de valores no SISBAJUD, não tendo o devedor se manifestado, inobstante intimado.
Assim, intime-se a parte credora para, em 5 dias, indicar sua conta bancária para fins de expedição do alvará judicial, considerando que o advogado indicado na petição retro, não possui poderes para receber e dar quitação.
Fornecidos os dados, expeçam-se os alvarás judiciais em favor da parte credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Verifico que o RENAJUD não localizou veículos em nome do devedor.
Cumpridas as diligências, intime-se o credor para, em 5 dias, apresentar planilha do débito atualizado a fim de ser expedido mandado de penhora e avaliação, deverá observar os valores recebidos e a data do bloqueio do SISBAJUD.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 14/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 08:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/09/2022 13:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2022 08:16
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/09/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:08
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2022 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2022 01:03
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 20/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:45
Juntada de notificação de vista
-
18/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2022 11:03
Processo Reativado
-
18/05/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 12:45
Transitado em Julgado em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:53
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 16/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 13:23
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:44
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 04/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 00:09
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:02
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 23/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:25
Juntada de notificação de vista
-
06/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:17
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 05/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:14
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:18
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:11
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 24/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 14:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MELIES KUBRICK BARRETO ALVES em 22/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 11:59
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2021 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
08/02/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/01/2021 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2020 09:59
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2020 00:15
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:12
Expedição de Citação.
-
17/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:51
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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