TJCE - 3006864-26.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144613053
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07/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006864-26.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: VIVA VIDA CAUCAIA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por VIVA VIDA CAUCAIA, em face de PEDRO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA, estando as partes qualificadas nos autos. No caso dos autos, a parte exequente requereu a desistência da presente execução, conforme se vê da petição consignada no ID 144380769. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, posto que não foi sequer citada. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144613053
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04/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144613053
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02/04/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:58
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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