TJCE - 3005383-10.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:43
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:02
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 155326955
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155326955
-
20/05/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155326955
-
20/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152058369
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152058369
-
07/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152058369
-
06/05/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 16:32
Processo Reativado
-
06/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142345261
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005383-10.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES RICARDOEndereço: Rua Alfa, 147, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-030 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por Maria da Conceição Gonçalves Ricardo, em face de Banco BMG S.A., que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade do contrato de Reserva do Cartão Consignado - RCC, n. 18418469, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e por fim, a reparação do dano moral no valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento - UNA (id. 137822546).
Em contestação o demandado suscitou as preliminares de Incompetência do JECC por necessidade de perícia digital, impugnou a procuração acostada à inicial e impugnou os benefícios da justiça gratuita e no mérito sustentou a regularidade do contrato, e pugnou pelo indeferimento da inicial (id. 134636382).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES O réu suscitou a incompetência do JEC sob o fundamento de causa complexa, inclusive com a realização de perícia técnica, porém, não apresentou o contrato de n. 18418469, objeto da presente lide.
Observo que os documentos apresentados pela ré (ids. 134636405 e 134636408) em nada se assemelham ao contrato discutido.
Logo, realizar perícia nos documentos apresentados pelo réu, que não guardam nexo com o contrato objeto desta lide, seria contraproducente, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
Rechaço a impugnação ao instrumento procuratório que acompanha a inicial, por dois motivos: a um, a procuração colacionada ao id. 111587571 observa os requisitos legais para sua validade, a dois, por ocasião da AIJ (id. 137822546), a autora por diversas vezes assume que procurou o patrono em seu escritório.
Logo, resta evidenciado que não há vício na procuração.
Não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita, posto que há nos autos elementos suficientes a comprovar a hipossuficiência da parte autora (id. 111587574).
Preliminares vencidas, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos art's. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Pois bem.
Tenho que o cerne da questão reside em esclarecer se houve contratação do serviço de Reserva do Cartão Consignado - RCC n. 18418469, prestado pela demandada por parte do autor.
Do exame das alegações das partes e provas coligidas aos autos tenho que se afigura manifestamente indevida a cobrança imposta pela reclamada ao reclamante, uma vez que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou, por meio do documento colacionado no id. 111587574, a efetivação dos descontos realizados pelo réu, que não impugnou os referidos documentos.
Por sua vez, o réu não comprovou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, pelo contrário, sequer apresentou o contrato celebrado entre as partes que pudesse legitimar a cobrança dos valores em questão.
Apresentou documentos diversos do contrato impugnado (ids. 134636405 e 134636408), bem como faturas expedidas em nome da parte autora (id. 134636391).
Logo, tenho que a parte autora não celebrou a contratação do serviço de cartão de crédito consignado ofertado pela reclamada.
Por consequência, declaro a inexistência da referida relação jurídica e a consequente ilegalidade dos descontos originados do contrato n. 18418469, no benefício previdenciário n. 153.122.029-8, em nome da demandante.
Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestados pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na espécie, observados os descontos presentes no benefício previdenciário da autora e a inexistência de contrato, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado a autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Dito isto, no caso em tela, os valores debitados do benefício previdenciário da parte autora deve ser devolvidos em dobro, uma vez que o contrato impugnado foi incluso no sistema do INSS em 16/11/2022 (id. 111587574, pág. 10).
Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante o benefício previdenciário da segurada, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pelo autor sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não havendo ciência pelo consumidor das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviço de catão de crédito consignado a pessoa idosa.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desta forma, firme neste entendimento, tenho que adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
Lado outro, observo que a reclamada apresentou comprovante de TED (id. 134636386), de onde se depreende a informação do depósito de valores na conta bancária da reclamante.
Observo que os dados bancários constantes no referido documento correspondem com os dados bancários existentes no extrato de empréstimos do INSS (id. 90297040).
Consigno que não houve impugnação do referido comprovante pela parte autora, o que poderia ser facilmente realizado com apresentação do extrato bancário.
Assim, entendo por incontroversa a existência do crédito na conta bancária da autora.
A fim de evitar o enriquecimento sem justa causa (art. 884 do Código Civil), imperioso autorizar a compensação dos valores creditados na conta bancária da demandante, valores que devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, desde a data do depósito.
Há precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO EM CONTA E A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
Os descontos no benefício previdenciário da promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações da autora. 3.
Por sua vez, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual. 4.
Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do banco réu. 5.
O débito direto na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6.
Amparada nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 7.
Quanto ao pedido de compensação do valor depositado em conta corrente de titularidade da autora e o valor da condenação, tendo em vista que a demandante em momento algum impugnou o comprovante juntado aos autos ou afirmou não ser titular da conta, defiro o pedido. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada apenas para deferir o pedido de compensação entre o valor recebido pela autora e o valor da condenação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00008160920188060066 CE 0000816-09.2018.8.06.0066, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o presente processo, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre o autor e o réu (contrato n. 18418469), e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora (Benefício n. 153.122.029-8).
Por fim, condeno a parte demandada: A devolver os valores descontados indevidamente, no período de 11/2022 até a cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Condenar a demandada ao pagamento de indenização à requerente, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período.
Fica a requerida autorizada a compensar os valores já creditados na conta bancária da autora (id. 134636386), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o dia do depósito; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142345261
-
01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142345261
-
29/03/2025 10:48
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
13/03/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/02/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:21
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130318300
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130318300
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130318300
-
12/12/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130318300
-
12/12/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048624-55.2014.8.06.0064
Banco Bradesco S.A.
Jonh Aglairton Lemos de Castro
Advogado: Joao Paulo Arruda Barreto Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2014 14:02
Processo nº 0227686-98.2024.8.06.0001
Jose Feitosa Teles
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Ilma Maria da Silva Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 21:31
Processo nº 0227686-98.2024.8.06.0001
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Jose Feitosa Teles
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:09
Processo nº 3002390-75.2025.8.06.0064
Renato Ricardo Gomes
Antonio Ricardo Gomes
Advogado: Marcos Vinicius de Sousa Rocha Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 08:44
Processo nº 3000319-03.2025.8.06.0064
Pedro Leoncio Maia
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Emerson de Almeida Melo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2025 11:40