TJCE - 0201096-84.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:19
Determinada a redistribuição dos autos
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10/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:32
Processo Reativado
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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31/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO FLAVIO PEDROSA HOLANDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152804000
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152804000
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201096-84.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: INACIO FERREIRA NERI Réu: JOSE ALEXANDRE CARDOSO DE AGUIAR SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente INÁCIO FERREIRA NERI em face do decisum que dormita em id. 144362392 proferido por este juízo que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, que saneou o processo.
Invoca o embargante a ocorrência de omissão, visto que foi formulado nos pedidos da exordial indenização pela ocupação indevida do imóvel, no importe de R$600,00 (seiscentos reais) mensais (estimativa do valor de aluguel do imóvel objeto desta ação), sob responsabilidade do réu José Alexandre Cardoso de Aguiar, o qual não ocupou o imóvel pessoalmente, mas o fracionou em 2 unidades, alugando-as a terceiros, desde março/2020 até os dias atuais.
Contudo, o pedido não foi analisado, motivo pelo qual pleiteou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios conferindo efeitos infringentes, para deferir o pedido de indenização pela ocupação indevida do imóvel, no valor de $600,00 (seiscentos reais) mensais, parcelas vencidas desde MARÇO/2020 até o MARÇO/2025, totalizando hoje o importe de R$42.345,41 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Perlustrando a peça recursal apresentada, denota-se que razão assiste o embargante, eis que não consta no decisum a análise do pedido de indenização, portanto, deve ser apreciado para que não reste duvida quanto ao decisum proferido.
Analisando o pedido requestado, em se tratando de danos matérias estes exigem a sólida comprovação, pois ainda que na presente demanda o requerido tenha sido revel, não induz a procedência total dos pedidos, isto porque a presunção de veracidade da revelia é relativa e não exime o autor a comprovação dos danos materiais.
Em exame das provas coligidas no bojo processual, não existe a comprovação que o imóvel objeto desta ação tenha sido locado, logo, não pode se admitir indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada, motivo pelo qual a não há de ser dado procedência quanto a este pedido, pela ausência de provas dos danos pleiteados.
Neste sentido APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS .
PLEITO RECURSAL DE DEFERIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO.
ART . 373, INCISO I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese o narrado pela autora, conforme entendido na sentença, não há elementos de prova que confirmam de forma inconteste os danos materiais ocasionados pelo requerido, não sendo possível precisar a obrigação deste de ressarcimento dos valores pelo simples fato de haver uma imagem em que o requerido aparece sacando valores, sobretudo, quando considerado que, em conformidade com o narrado pela parte autora, ela mesma forneceu o cartão e senha para a realização de operações pelo requerido . 3.
Como cediço, os danos materiais não podem ser presumidos, incumbindo ao autor provar a existência de Fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, os quais dependem de prova, não bastando a mera alegação de sua ocorrência. 4 .
O conjunto probatório trazido aos autos não é capaz de demonstrar de fato a obrigação do requerido quanto ao ressarcimento de valores, sendo forçoso reconhecer a ausência de comprovação do dano material postulado.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o desprovimento do pleito autoral quanto a este capítulo. 5.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0175127-77.2018.8.06 .0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - Apelação: 0175127-77.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) ISTO POSTO, em consequência, ACOLHO os presentes aclaratórios, para que não reste dúvidas no decisum proferido, para fazer constar no dispositivo: Diante do exposto, e seguindo a linha de posicionamento antes demonstrada e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença, a ação de reintegração de posse, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do CPC e artigo 1.210 do Código Civil, bem como condenando a parte promovida na desocupação do imóvel descrito e individualizado na peça exordial voluntariamente, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de evacuação compulsória para viabilizar a reintegração dos autores na posse de seu imóvel, expedindo-se o competente Mandado, lavrando o senhor meirinho Auto Circunstanciado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, deixo de condenar o promovido ao pagamento de danos materiais pela ausência de comprovação dos efetivos danos.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, face a parte autora sucumbir em parte mínima do pedido com fulcro no artigo 85 e 86 paragrafo único do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804000
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE CARDOSO DE AGUIAR em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144362392
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201096-84.2024.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor: INACIO FERREIRA NERI Réu: JOSE ALEXANDRE CARDOSO DE AGUIAR SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por INÁCIO FERREIRA NERI em face de JOSE ALEXANDRE CARDOSO DE AGUIAR, ambos devidamente qualificados na inicial de id. 116577582, a qual adunou os documentos em ids. 116576171/116576130.
Sustenta em síntese o suplicante que no dia 01 de agosto de 2017 o autor adquiriu o imóvel objeto desta ação pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais) conforme contrato anexo (id. 116577580), narra ainda que o imóvel em questão não possui matrícula pois foi construído "à brasileira" (sem licença municipal) em terreno empossado, como vários outros imóveis residenciais da vizinhança, localizando-se em bairro pobre da periferia desta Capital.
Que em abril de 2018 sofreu um atentado a sua vida que lhe incapacitaram por um longo período, assim as reformas que o autor estava fazendo no imóvel foram suspensas, porém encarregou seu vizinho Sr.
Nicodemos Dias Da Cunha da vigília do imóvel, no entanto em fevereiro de 2020 foi surpreendido com a informação que o imóvel foi invadido e fracionado em duas pequenas unidades (andar de cima e andar de baixo), sendo que estavam ocupadas por famílias diferentes, as quais informaram que eram apenas inquilinas do demandado.
Que ainda impossibilitado de buscar informações pediu que seu amigo Sr.
José Socorro Mourão que este abordasse o demandado e pedisse explicações da ocupação do imóvel, tendo este último afirmado que comprou o imóvel.
Porém, reiteradamente interpelado de quem adquiriu o imóvel, nunca indicou nem identificou a pessoa que supostamente lhe teria vendido o imóvel, tampouco exibiu seu suposto documento de compra, narra ainda que foi buscar informações com quem lhe vendeu o imóvel, pois desconfiou de uma dupla venda, porém foi informado pela família do mesmo que este estava recolhido ao Sistema Carcerário Estadual, no entanto ainda impossibilitado por questões de saúde o autor por intermédio de terceiros tentou por várias vezes buscar uma composição amigável com o demandado.
Em meados de maio/2022 o demandante tomou conhecimento de que o Sr.
José Pacheco já se encontrava em liberdade, logo solicitou ao seu amigo Sr.
Francisco Das Chagas Silva que também foi testemunha da compra do imóvel, que o abordasse e pedisse esclarecimentos dos fatos, na ocasião, José Pacheco reiterou a venda que fizera ao demandante, inclusive indicou a pessoa de quem, por sua vez, havia adquirido o imóvel, qual seja Sra.
Sônia Da Silva Xavier, diante disso o demandante enviou uma notificação cartorária ao demandado para que desocupasse o imóvel (id. 116577583), restando infrutífera a desocupação e os acordos, motivo pelo qual socorreu ao poder judiciário.
Requestou em sede de liminar de reintegração de posse do imóvel, a condenação do promovido ao pagamento de indenização de frutos de aluguéis colhidos do imóvel, tanto referente às parcelas vencidas no valor de R$17.002,39 (dezessete mil e dois reais, e trinta e nove centavos), e a condenação do mesmo em custas e honorários advocatícios.
Deu-se a causa o valor de m R$137.002,39 (cento e trinta e sete mil e dois reais e trinta e nove centavos).
Despacho determinando o recolhimento das custas (id. 116576133).
Petição requestando a justiça gratuita, alternativamente o parcelamento das custas (id. 116576140).
Decisão deferindo parcelamento em quatro parcelas (id. 116576142).
Petição informando o pagamento da primeira parcela (id. 116576147), certificado em id. 116577579.
Decisão indeferindo a tutela e determinando a citação do promovido, e o encaminhamento dos autos à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC (id. 116576148).
Aberta a ata de audiência na forma da lei, a mesma restou infrutífera face a não composição das partes, sendo advertida a parte requerida sobre o prazo da contestação (id. 116576164).
Embora devidamente citado o requerido (id. 116576162), deixou fluir o prazo sem apresentar defesa, o que fora certificado em id. 116576167 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC.
Em análise dos autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação e o demandado foi regularmente citado em id. 116576162, contudo, decorreu in albis o prazo para apresentar contestação, in casu, ante à sua contumácia, tem-se, por conseguinte, a incidência dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, portanto, decreto a revelia da ré e, por consequência, de logo passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, II, do CPC.
Destarte, temos como principal corolário dessa inércia que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Todavia, compreende-se que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, a presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas o juiz sempre deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
No feito em comento, evidente à contumácia do demandado gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal.
Assim, dada à revelia incidente, passo ao julgamento da lide.
In casu, resta inequívoca a ocorrência do esbulho no imóvel do autor pelo demandado, conforme documentação carreada aos autos, a qual comprovam que o autor detém a posse do imóvel em face de haverem adquirido de forma legal e onerosa (id. 116577580), o que por si só induz a procedência do pleito autoral nesse ponto. Nesse passo, necessário se fazer algumas digressões acerca do tema pautado na presente lide.
A Reintegração de Posse é um tipo de Ação Possessória, que tem por escopo a reintegração do possuidor em sua posse, que foi esbulhada, ou seja, perdeu-a de forma injusta, seja mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
A admissibilidade da presente ação se justifica sempre que houver esbulho da posse legalmente comprovada por seu possuidor anterior.
Por derradeiro se consigna que a reintegração na posse é medida judicial cabível quando, o possuidor do imóvel perder a posse efetiva do bem, de forma injusta, e queria ser restituído na mesma, estando amparado o presente pedido pelo direito de possuidor, na forma estatuída no art. 1.210 do Código Civil vigente.
Nesse sentido, tal instituto fora regulamentado pelo Digesto Processual Civil, em seu artigo 560 e seguintes, verbis: Artigo 560 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Artigo 561 - Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III- a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No feito em comento, evidente à contumácia do demandado, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal.
Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade.
Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelos autores não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá verificar, se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado.
Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei, para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese à revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, no caso sub oculi se busca amparar a parte autora que, ao adquirir (comprar) o imóvel para dele usar, dispor e gozar, vê-se obstaculizada de exercer os seus direitos sobre seu imóvel.
Por outra banda, a medida é plenamente justificada pela situação de fato em que se encontra o promovente que, tendo obstaculizado a posse de imóvel do qual é legítimo proprietário, não pode usar, gozar e dispor do seu bem imóvel, como preconizado no artigo 1.210 da Lei Substantiva Civil.
De sorte que, não é vão asseverar que a aquisição de um imóvel é algo extremamente importante e, por conseguinte, não deve ser tratada de forma leviana, em especial, se postergando o exercício de um direito, como supra delineado, ponto de assaz compreensão lógica por ser notória e contundente para o reconhecimento para o direito autoral verberado.
No caso dos autos, nota-se que se acham demonstrados e preenchidos todos os requisitos autorizadores da concessão da reintegração da posse pelo autor, mormente ao bom direito autoral em contraposição à total ausência de prova pelo réu, já que sequer apresentou defesa.
Nesse sentido: Ação de Reintegração de posse.
Esbulho possessório.
Sentença de procedência.
Apelação.
Posse anterior largamente comprovada, assim como o esbulho clandestino praticado por invasores do imóvel - os réus --, a ação de reintegração procedia mesmo.
Precedentes.
Honorários recursais.
Sentença publicada na vigência do CPC/2015, a atrair o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do citado diploma processual e em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00032600720118190031, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1010330-95.2019.8.11.0000 EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO LIMINAR QUE REINTEGROU O AUTOR NA POSSE - REQUISITOS DA TUTELA DEMONSTRADOS - PROVA DOCUMENTAL E CONSTATAÇÃO IN LOCO - POSSE PRETÉRITA DO AUTOR COMPROVADA - ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente.
II - Não há como negar o esbulho praticado, no caso, pelo agravante em face do agravado, que há anos se encontrava na área, objeto da lide.
III - Ademais, cabe registrar que, a fim de elucidar a questão, o próprio juiz singular determinou que o oficial de justiça procedesse com a constatação in loco da área, tendo sido averiguado junto aos vizinhos lindeiros que o autor, ora agravante, é quem exerce posse sobre a área em questão. (TJ-MT - AI: 10103309520198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/11/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Diante do exposto, e seguindo a linha de posicionamento antes demonstrada e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, a ação de reintegração de posse, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do CPC e artigo 1.210 do Código Civil, bem como condenando a parte promovida na desocupação do imóvel descrito e individualizado na peça exordial voluntariamente, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de evacuação compulsória para viabilizar a reintegração dos autores na posse de seu imóvel, expedindo-se o competente Mandado, lavrando o senhor meirinho Auto Circunstanciado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 e seguintes da Lei de regência Civil e custas nos moldes do Regimento próprio. Publique-se.
Registre-se e intime-se e certifique-se o trânsito em julgado da decisão, arquivando-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 31 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144362392
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04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362392
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04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362392
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01/04/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:00
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2024 15:27
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 15:26
Mov. [47] - Conclusão
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18/07/2024 15:26
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/06/2024 20:07
Mov. [45] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 29/03/2024 no valor de R$ 1.845,52 e ultima parcela com vencimento em 29/06/2024 no valor de R$ 1.845,53
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29/06/2024 20:07
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1555590-95 no valor de 1.845,53
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10/06/2024 17:37
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2024 15:09
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/06/2024 22:25
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/06/2024 19:52
Mov. [40] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/06/2024 19:51
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/06/2024 15:40
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/06/2024 15:39
Mov. [37] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/05/2024 08:11
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1555589-51 no valor de 1.845,52
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29/04/2024 18:03
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1555588-70 no valor de 1.845,52
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05/04/2024 21:16
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:01
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 19:54
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/063373-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2024 Local: Oficial de justica - Jose Juarez de Oliveira Junior
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02/04/2024 10:22
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 10:34
Mov. [30] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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27/03/2024 21:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:03
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2024 09:42
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/03/2024 09:35
Mov. [26] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/03/2024 17:22
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 20:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944454-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/03/2024 20:42
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12/03/2024 17:25
Mov. [23] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 18:38
Mov. [22] - Conclusão
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08/03/2024 18:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923424-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 18:27
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08/03/2024 14:04
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2024 atraves da guia n 001.1555587-90 no valor de 1.845,52
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01/03/2024 20:51
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:00
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 17:18
Mov. [17] - Documento Analisado
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28/02/2024 17:17
Mov. [16] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 4 parcelas: 1 parcela com vencimento em 29/03/2024 no valor de R$ 1.845,52 e ultima parcela com vencimento em 29/06/2024 no valor de R$ 1.845,53
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28/02/2024 17:17
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555590-95 - Custas Iniciais
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28/02/2024 17:17
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555589-51 - Custas Iniciais
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28/02/2024 17:17
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555588-70 - Custas Iniciais
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28/02/2024 17:16
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555587-90 - Custas Iniciais
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27/02/2024 17:16
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555176-86 - Custas Iniciais
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20/02/2024 14:46
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:52
Mov. [9] - Conclusão
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14/02/2024 16:29
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870922-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:18
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23/01/2024 19:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:02
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 22:00
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/01/2024 10:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:40
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806113-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:21
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08/01/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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