TJCE - 0210962-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de WENDEL BARBOSA DE PAULO em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138057204
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0210962-87.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE ARY VASCONCELOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se ação de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente cumulada com pedido de tutela provisória inaudita altera pars que José Ary Vasconcelos da Silva propôs contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega que, aos 48 anos, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto trabalhava como motoqueiro em 31/07/2018, resultando em fraturas na perna e na tíbia direita.
Devido ao acidente, recebeu tratamento cirúrgico e fisioterápico que, mesmo após finalizados, deixaram-lhe sequelas que afetam sua capacidade de trabalho, como dificuldades para agachar, frear a moto, subir escadas e dores locais.
Narra ainda que, sendo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) à época do acidente, teve reconhecido seu direito ao recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 624.429.070-8 e NB 625.758.316-4) nos períodos de 16/08/2018 a 23/11/2018 e de 24/11/2018 a 01/01/2019.
Após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor protocolou em 08/12/2021 requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o qual até o momento não teve resposta, indicando a inércia do INSS. Ao final, o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência para a concessão imediata do auxílio-acidente, a não realização de audiência de conciliação, a citação do INSS para responder à ação, a procedência do pedido inicial com a conversão do auxílio-doença (NB: 625.758.316-4) em auxílio-acidente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 01/01/2019 e o pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente.
Ainda, pede a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Decisão de ID 123192659 concedeu o benefício da justiça gratuita a parte autora e negou o pedido de tutela. Em contestação de ID 123192665 a requerida alega, inicialmente, a necessidade de uma nova análise judicial sobre todos os requisitos para a concessão do benefício.
Indicou que, mesmo que o indeferimento administrativo fosse fundado na ausência de incapacidade laborativa, a carência e qualidade de segurado não poderiam ser tidas como incontroversas e deveriam ser analisadas judicialmente conforme a prova dos autos e a data de início da incapacidade.
Sustenta ainda que a perícia judicial é essencial para os casos em que o indeferimento foi baseado em outros motivos, possibilitando a análise da alteração das circunstâncias fáticas. Petição intermediária de ID 123192674. Em decisão de saneamento de ID 123195876 fixou o como ponto controvertido a questão referente a existência de incapacidade laboral que justifique, diante de sua natureza e de sua extensão, a concessão do benefício previdenciário vindicado na inicial, sendo ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
E determinou a realização de perícia médica na parte autora. Decisão de ID 123195885 determinou a suspensão do processo até a apresentação do laudo pericial. Laudo pericial ID 123195900. Decisão de ID 123195903 determinou a revogação da suspensão e a intimação das partes para apresentar razões finais. Petição de ID 123195905 o autor reitera o pedido inicial. Petição de ID 123195909o requerido pede pelo julgamento improcedente, tendo em vista o laudo pericial informou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. É o relatório.
Decido. Inicialmente, insta salientar que o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme estabelece a Lei 8213/91 em seu art. 86, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º- O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º- O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Em complemento, o Decreto nº 3.048/99 dispõe acerca da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ao segurado que preencher os requisitos exigidos à sua concessão, veja-se: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tal benefício era vitalício.
Entretanto, a partir de 1997, ele passou a ser devido até a concessão de aposentadoria.
Destarte, a partir da vigência da Lei nº 9.528/97, foi permitida a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário-de-contribuição.
Por outro lado, a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral passou a ser vedado, nos termos dos parágrafos do art. 86, da Lei 8213/91. No caso em tela, o autor afirma que sofreu acidente de trânsito, no dia 31/07/2018, quando era motoqueiro, em decorrência do acidente sofreu fratura da perna direita e fratura da tíbia direita.
Foi submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico.
O autor era assegurado o e filiado no RGPS na data do acidente, assim, esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 624.429.070-8) no período de (16/08/2018 á 23/11/2018) e auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 625.758.316-4) no período de (24/11/2018 á 01/01/2019). O fato de ter o demandante sofrido acidente pode ser comprovado, pelos documentos do INSS (ID 123196533, ID 123196530, ID 123196531 e ID 123196536), que concedeu auxílio-doença em razão de acidente de trabalho, pelos documentos médicos (ID 123195915), pelo B.O. (ID 123196535) e pela perícia judicial (fls. 161/166). O seu trabalho habitual, ao ocorrer o acidente, era o de motoqueiro (QUESITO IV).
A incapacidade total para o trabalho habitual foi reconhecida pelo INSS dentre o período de 16/08/2018 a 01/01/2019. De acordo com a perícia judicial realizada (ID 123195900), o paciente sofreu um acidente de trabalho (QUESITOS IV-C, V-E e VI-B), mas não apresenta incapacidade total para o trabalho, estando apto para exercer suas funções (QUESITOS V-F, V-K, V-L e V-M).
Mesmo com sua capacidade para o trabalho reduzida (QUESITOS VI-A, VI-C e VI-H), não o impede de continuar desempenhando a mesma atividade.
O autor, inclusive, voltou a exercer sua função até 2023, com a recomendação de evitar sobrecarga de peso na perna direita, conforme indicou a perícia médica. Portanto, pela perícia médica judicial ID 123195900 e por toda a documentação anexada pelas partes, analisada de forma sistemática, percebe-se que não resta comprovada a incapacidade para o exercício da atividade que o requerente habitualmente exercia (antes do acidente).
Outrossim, além da não comprovação da incapacidade, também não foi comprovada a redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, na sua integralidade, o que importa dizer sem redução de vencimentos, situação impeditiva da concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138057204
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138057204
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10/03/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 03:19
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:50
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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06/11/2024 07:55
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/06/2024 01:33
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/06/2024 20:07
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02097129-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 19:44
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29/05/2024 22:19
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 11:57
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 11:49
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/05/2024 11:49
Mov. [51] - Documento Analisado
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28/05/2024 11:48
Mov. [50] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | TODOS - 12066 - Certidao de Cumprimento de Levantamento da Suspensao ou Dessobrestamento
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13/05/2024 16:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051920-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:36
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11/05/2024 18:51
Mov. [48] - Revogação da Suspensão Condicional do Processo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 18:11
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 16:09
Mov. [46] - Laudo Pericial
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09/11/2023 02:34
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 03:49
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/10/2023 23:06
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 21:25
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 11:51
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 10:36
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2023 10:35
Mov. [39] - Documento Analisado
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04/10/2023 17:32
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 17:16
Mov. [37] - Documento
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04/10/2023 17:16
Mov. [36] - Documento
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25/02/2023 03:30
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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12/02/2023 03:19
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/02/2023 02:02
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 02:10
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 14:10
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/02/2023 14:10
Mov. [30] - Documento Analisado
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30/01/2023 20:39
Mov. [29] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 04:49
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/08/2022 16:23
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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18/08/2022 16:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02308772-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2022 16:39
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17/08/2022 15:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02304778-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2022 15:51
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17/08/2022 00:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
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12/08/2022 02:12
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 17:14
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2022 17:14
Mov. [21] - Documento Analisado
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09/08/2022 16:10
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 17:42
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 10:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02231726-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 10:05
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14/07/2022 22:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0572/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 10:32
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/06/2022 16:41
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 11:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/05/2022 08:58
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2022 15:12
Mov. [11] - Conclusão
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10/03/2022 09:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01938544-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 09:03
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07/03/2022 03:22
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/02/2022 11:38
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/02/2022 10:02
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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23/02/2022 20:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0154/2022 Data da Publicacao: 24/02/2022 Numero do Diario: 2791
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22/02/2022 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2022 17:40
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/02/2022 13:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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