TJCE - 0201157-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200337-49.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de HERMES BRUNNQUELL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153213308
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153213308
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20/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0201157-42.2024.8.06.0001 AUTOR: JADERSON CAVALCANTE DA SILVA REU: WCT FITNESS LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A.
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação adesiva (ID. 153165731).
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05/05/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153213308
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06/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Apelação
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de HERMES BRUNNQUELL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de HERMES BRUNNQUELL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 141118036
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04/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0201157-42.2024.8.06.0001 AUTOR: JADERSON CAVALCANTE DA SILVA REU: WCT FITNESS LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A.
Vistos. JADERSON CAVALCANTE DA SILVA propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a AMERICANAS S.A., tendo ingressado posteriormente a empresa WCT FITNESS EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no dia 11 de dezembro de 2021, nas vésperas de seu aniversário e estando no contexto de pandemia, com as academias fechadas, o autor adquiriu uma estação de musculação 80kg - Academia de ginástica Wct Fitness pelo valor de R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), tendo visto o anúncio no website Americanas.com.br, operado pela primeira ré, tendo pago pelo produto presencialmente na loja, o qual lhe seria enviado.
O valor foi pago pelo autor e o produto aparentemente enviado, pois o autor recebeu e-mail confirmando o pagamento e aduzindo que o produto já foi enviado.
Depois, a empresa questionou se o produto foi entregue, e o autor respondeu que não.
Posteriormente, a compra foi cancelada pela loja com a justificativa de que havia ocorrido um erro no preço anunciado, sendo este muito abaixo do valor de mercado.
A parte autora, ao procurar a loja física para reclamar, foi informado que o preço correto seria cerca de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Não obstante, a loja recusou-se a efetuar a entrega do produto ou reembolsar integralmente o valor pago, oferecendo apenas um vale-troca, levando o autor a buscar auxílio no PROCON, mas não obteve sucesso extrajudicialmente. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve descumprimento da oferta nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a existência de publicidade enganosa e práticas comerciais desleais por parte da primeira ré.
Salientou que o valor divulgado foi confirmado tanto virtualmente quanto presencialmente, e que, portanto, a empresa ré deve cumprir com a oferta ou arcar com as devidas indenizações, incluindo danos morais pela frustração e aborrecimento causados. Ao final, pediu que fosse decretada a rescisão do contrato com a devolução do valor integral pago (R$ 1.675,12), além da condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. Devidamente citada, AMERICANAS S.A. e, intervindo voluntariamente no feito, WCT FITNESS, apresentaram contestações.
A primeira ré, Americanas S.A., alegou ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como intermediadora do negócio (marketplace) e não como vendedora, sendo responsável apenas por disponibilizar a plataforma de vendas online.
Sustentou a impossibilidade de cumprimento da oferta devido a erro grosseiro, argumentando que a diferença entre o valor anunciado e o valor de mercado era evidente, tornando a condição manifestamente leonina e desequilibrada.
Além disso, informou estar em processo de recuperação judicial, o que impossibilita a restituição de valores fora do plano de recuperação.
Baseou seus argumentos no artigo 138 do Código Civil, que trata do erro substancial que torna o negócio jurídico anulável.
Por fim, requereu a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, argumentando que a situação não caracterizou ofensa à dignidade ou honra do autor. A segunda ré, WCT FITNESS, igualmente argumentou que houve um erro sistêmico no cadastro do produto, resultando na oferta equivocada e discrepante dos valores de mercado.
Alegou que providenciou a retirada da oferta equivocada assim que foi identificada e informou imediatamente à autora sobre o cancelamento.
Requereu a improcedência dos pedidos e da inversão do ônus da prova por ausência de prova da alegada hipossuficiência do autor. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que tanto a primeira quanto a segunda ré têm responsabilidade solidária pelo cumprimento da oferta divulgada em seu site e que a justificativa de erro grosseiro não pode ser admitida como excludente de responsabilidade, especialmente quando o preço foi confirmado inclusive presencialmente.
Refutou as alegações de ilegitimidade passiva e do pedido de exclusão da Americanas do polo passivo, sustentando a responsabilidade definida pelo artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a necessidade de garantir o direito do consumidor. Nesse contexto, enfatizou a legitimidade do valor estimado de danos morais, destacando, ainda, a reincidência de ofertas equivocadas para o mesmo produto, numa clara demonstração de prática reiterada e não um mero erro pontual. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré LOJAS AMERICANAS impugna o benefício da justiça gratuita deferido para o autor, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência, sendo que possui condições de arcar com as custas processuais. Não obstante, não traz documentos que comprovem que o autor, efetivamente, possui condições de arcar com o processo, apenas a alegação genérica de que ele não comprovou ser hipossuficiente.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, à qual a Lei vigente atribui presunção de veracidade, somente podendo ser indeferido o benefício caso haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
O autor, além disso, é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, instituição que sabidamente possui como missão a salvaguarda dos direitos dos hipossuficientes.
A parte ré não junta documento algum capaz de infirmar a hipossuficiência do demandante, não tendo a ré comprovado a grande capacidade econômica autoral. Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AMERICANAS A ré LOJAS AMERICANAS argui ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade apenas à loja vendedora que anuncia produtos em seu site. A responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos, caso existam, é de ambas as partes requeridas, pois estar-se-á diante de típica situação de cadeia de consumo, na qual ocorre a responsabilização solidária, conforme o CDC, ou seja, não se requer a comprovação de participação societária, controle acionário, grupo econômico ou qualquer outra circunstância ligada primordialmente ao direito comercial.
Inclusive, podem as empresas serem totalmente distintas, sem relação alguma entre si do ponto de vista empresarial/societário, com sócios totalmente distintos, bastando que formem uma cadeia de consumo, que estejam ligadas ao que ocorreu com o consumidor, para que possam ser responsabilizadas. Conforme entendimento jurisprudencial do E.
TJCE, o fornecedor (Lojas Americanas) responde solidariamente com a loja/fabricante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA EM APLICATIVO DIGITAL .
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depreende-se dos arts . 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que todos os integrantes da cadeia de fornecedores de serviços respondem de forma objetiva e solidária em relação aos danos causados aos seus consumidores. 2.
A apelante prestou serviço à apelada, sendo responsável por intermediar a venda virtual, configurando-se como partícipe da cadeia de consumo e como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da responsabilidade solidária entre os fornecedores. 3 .
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável como forma de reparar os danos sofridos pela apelada e não deve ser diminuído, uma vez que houve impacto na sua renda, além observar o caráter pedagógico da medida e se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003354420228060059 Caririaçu, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 13/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024) Compra e venda de produtos.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Autor que adquiriu produtos de qualidade inferior àquela anunciada.
Sentença de parcial procedência .
Corrés condenadas solidariamente na devolução do valores pagos pelos produtos.
Insurgência da primeira corré.
Responsabilidade solidária e objetiva da apelante, empresa atuante no segmento de marketplace, por integrar a cadeia de fornecimento do produto.
Precedentes desta C .
Corte.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001165-34.2022 .8.26.0248 Indaiatuba, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR DEFEITUOSO.
ENCAMINHAMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO SOLUCIONOU O PROBLEMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E FORNECEDOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO CELULAR.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA: No caso dos autos, não assiste razão à Apelante (IGB Eletrônica S.A), haja vista que não juntou aos autos documentos contábeis recentes que demonstrem a contemporânea e efetiva impossibilidade de arcar com as custas e eventuais ônus sucumbenciais do processo. 2.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA: Alega a Apelante (Lojas Americanas S/A) que não há interesse de agir do Apelado.
Vislumbro presente o interesse de agir do consumidor, eis que adquiriu um produto por intermédio das Apeladas, o qual apresentou defeito, possuindo interesse em ver solucionado seu impasse, ante a alegativa de ter sofrido danos morais em decorrência da conduta da parte Apelante. 3.
PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADA: Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela Apelante (Lojas Americanas S/A), vê-se que não merece prosperar, uma vez que a causa de pedir encontra-se devidamente identificada, assim como o pedido, a narração dos fatos ocorreu com conclusão lógica e há possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria. 4.
PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA: Não há o que se falar acerca da ilegitimidade passiva das Lojas Americanas S/A, visto que é fornecedora do produto, respondendo solidariamente com o fabricante acerca dos vícios dos produtos expostos para consumo, conforme o entendimento dos Tribunais Pátrios. 5.
MÉRITO: Inicialmente, destaca-se que a relação que envolve as partes litigantes tem natureza consumerista, uma vez que se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do CDC, considerando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal. 6.
Analisando os autos, verifica-se que o aparelho celular (produto) adquirido pelo consumidor, por intermédio das Apelantes (fornecedora e fabricante), apresentou defeito após 09 (nove) meses da aquisição, enquanto ainda estava na garantia e que, ao se dirigir a assistência técnica foi informado que o fornecimento de peças para o conserto de seu aparelho estava suspenso, de modo que não foi realizado o reparo e lhe indicaram trocar o aparelho por outro na Lojas Americanas.
No entanto, a referida loja ofereceu uma proposta de ressarcimento de apenas R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), valor muito abaixo em relação ao pago inicialmente. 7.
As Apelantes não trouxeram nenhum documento que comprovasse alguma excludente de sua responsabilidade, sendo cediço que o ônus de prova do consumidor se limita à comprovação de que o dano decorreu do defeito no produto, ou seja, de que houve dano e nexo de causalidade; cabendo aos demandados, participantes da cadeia de produção/fornecimento, comprovarem alguma causa excludente da sua responsabilidade. 8.
Nesta senda, observa-se que o vício de produto foi caracterizado, não concretizando, o conserto dos aparelhos ou a troca dos mesmos, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a resolução do defeito, restando claro o dever das empresas demandadas de indenizar materialmente o Autor/Apelado em consonância com a lei e a jurisprudência pátria. 9.
No que concerne à configuração de danos morais, é necessário que haja ataque ou ofensa à honra, paz, intelecto ou estado neutro de determinado indivíduo; para sua concretização, é imprescindível a existência de ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja cabalmente comprovado, devido a sua subjetividade, acompanhado do nexo de causalidade. 10.
Nesse sentido, além do reconhecimento do dano moral no presente caso, entendo que o valor fixado pelo juiz a quo deve ser mantido, eis que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há dúvida de que a celeuma criada pelas requeridas causou diversos transtornos e incômodos ao consumidor, já que tentou por diversas vezes solucionar o defeito do produto, bem como a impossibilidade do uso do produto, qual utiliza como meio para seu trabalho, e a inércia das Recorrentes em solucionar o problema. 11.
Com base no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER ambos dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, 14 de Setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 01323598820088060001 Fortaleza, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) A jurisprudência afirma, inclusive, que tal responsabilidade independe de culpa dos fornecedores: DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifo nosso). Logo, rejeito referida preliminar. DO MÉRITO Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Veja-se o que diz o CDC, acerca da oferta ao mercado de consumo: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Neste feito, a parte autora alega que comprou o produto denominado "Estação de musculação 80 kg - Academia de ginástica Wct Fitness", tendo visualizado o anúncio no site da Lojas Americanas e, posteriormente, compareceu à loja física das Americanas na Messejana, em Fortaleza/CE, local onde confirmou presencialmente o preço da oferta e efetuou o pagamento devido, o qual, juntamente do frete, custou R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos).
O pedido foi confirmado por e-mail, o pagamento foi confirmado também, mas o produto não foi entregue.
Depois de entrar em contato, obteve a notícia de que não seria entregue, pois o valor havia sido anunciado por engano, pois o preço certo seria cerca de três mil reais.
Também não devolveram o dinheiro, apenas ofereceram vale-troca/vale-compras.
Junto ao PROCON, o fornecedor continuou a não solucionar a demanda, obrigando o consumidor a ingressar em Juízo, pleiteando a restituição do dinheiro que pagou, pois, até hoje, encontra-se com as rés, não tendo o autor recebido nem o produto, nem seu dinheiro de volta. As rés não negam a falta de entrega do produto, nem o pagamento feito pelo autor, o que torna tais fatos incontroversos (art. 341, caput, e 374, II, do CPC).
Alegam as rés que, na verdade, não efetuaram a entrega, pois preço do produto que foi vendido ao autor configura preço vil, sendo um erro do estabelecimento o anúncio feito, o que impossibilitaria o cumprimento da oferta, pois o preço certo seria bastante superior.
Por este motivo, ambas as rés requerem que o pedido do autor - o qual solicita judicialmente o seu dinheiro de volta - seja julgado improcedente. O demandante juntou diversos prints da troca de e-mails e SMS com as Lojas Americanas, além dos prints do site, demonstrando a compra.
Por fim, e mais importante, o autor junta o cupom fiscal do pagamento efetuado na loja física das LOJAS AMERICANAS da Messejana, no valor de R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos). Desse modo, está devidamente comprovado pelo demandante que ele visualizou o anúncio de um produto no site das lojas americanas, dirigiu-se à loja física do referido estabelecimento, confirmou o preço com os vendedores que estavam no local e efetuou o pagamento do produto e do frete de entrega em 1x (à vista), dentro do local físico das lojas americanas.
Além disso, resta comprovada a falta de entrega do produto e, também, a falta de devolução do valor pago. O CDC é absolutamente claro ao afirmar que o que tiver sido ofertado tem que ser cumprido pelo fornecedor, sendo risco do empreendimento o cometimento de erros, e não do consumidor, o qual acredita nos anúncios que vê e paga pelo produto, tendo como resultado a perda do produto e também do seu dinheiro, que não é devolvido, em situação de claro enriquecimento ilícito das partes rés, que receberam o dinheiro do consumidor, alegam anúncio errado e não devolvem o dinheiro comprovadamente pago, um verdadeiro descaso para com a relação consumerista. A situação do fornecedor é extremamente mais confortável que a do consumidor, pois este já realizou o pagamento integral de um bem valor alto, enquanto aquele se nega ao cumprimento das suas obrigações e também não devolve o dinheiro, sendo que o valor pago pelo consumidor, em regra, faz uma diferença muito maior na vida do consumidor do que na do fornecedor, pelo que a atitude das rés acaba obrigando o adquirente a buscar amparo em órgãos públicos de defesa do consumidor, auxílio jurídico da defensoria pública e a solução da sua lide junto ao Poder Judiciário, tendo sido injustiçado por grandes empresas, tendo em vista que já estão com os recursos financeiros do consumidor em mãos, devendo o consumidor perder seu tempo em diversas trocas de e-mails e ida a vários órgão públicos (PROCON, DPE, TJCE), para conseguir o que é seu por direito, ou seja, o seu dinheiro, retido indevidamente pelas rés. Faz-se mister ressaltar, ainda, que ambas as rés alegaram fundamentos defensivos que não decorrem logicamente a conclusão, pelo que se as contestações fossem petições iniciais, seria o caso de inépcia (art. 330, §1º, III, do CPC).
Explico. O consumidor entrou com esta ação pleiteando o seu dinheiro de volta e indenização por danos morais, pois comprou um produto que confessadamente não foi entregue e nem o será. Ambas as rés dizem que o autor comprou o produto por um preço vil, por exclusivo e confesso engano das próprias empresas anunciantes, motivo pelo qual não vão entregar o produto, o que seria impossível no seu entender, sendo que concluem suas contestações com o pedido de que a presente ação, que busca a restituição do valor, seja julgada "TOTALMENTE IMPROCEDENTE".
Dessa forma, as rés pleiteiam não entregar o produto e também que não sejam condenadas a devolver qualquer dinheiro ao demandante, pois é isso o que ele pede. Tais pedidos são completamente inadmissíveis judicialmente, pois não é possível ao Poder Judiciário chancelar o locupletamento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, pois o Código Civil estabelece que "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Questiona-se qual seria a justa causa pela qual as empresas rés possuiriam o direito de não entregar o produto que o consumidor comprou e não restituir o valor por ele pago. Nesse âmbito, urge mencionar que o consumidor não é obrigado a aceitar "vale-troca" ou "vale-compra" ou qualquer tipo de "vale", possuindo o direito legal de receber em moeda corrente nacional, mediante restituição em dinheiro em espécie ou então transferência bancária. O CDC confere ao consumidor o direito de exigir, à sua livre escolha (como consta da Lei): (1) o cumprimento forçado da oferta, com a entrega do produto; (2) a troca por outro produto equivalente; ou (3) a restituição do valor pago, com correção monetária e perdas e danos. No presente caso, o consumidor optou pela restituição do dinheiro e perdas e danos, exercendo judicialmente um direito líquido e certo, previsto no CDC, o qual possui fundamento constitucional e configura norma de ordem pública, conforme o seu art. 1º preceitua. Assim, em razão de as rés não terem apresentado documentos capazes de infirmar as alegações e os documentos da parte autora, a qual juntou material probatório suficiente ao caso, faz-se mister considerar comprovado o inadimplemento da ré, quanto às suas obrigações contratuais. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que a ação das empresas rés, no sentido de anunciarem um produto em um valor na internet, confirmarem o preço do produto presencialmente, receberem o dinheiro do consumidor, se negarem a entregar o produto e também a ressarcir o valor a não ser em "vales" é uma conduta claramente ilegítima e violadora dos direitos da parte autora, a qual causou danos à parte promovente, só quais ultrapassam o "mero dissabor" do cotidiano, pois não faz parte do cotidiano comprar produtos que não são entregues e não receber o dinheiro.
Assim, presentes a conduta das rés, o dano à parte autora e o nexo causal entre ambos. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos ao demandante transcenderam o mero aborrecimento.
O ressarcimento do dano é medida que se impõe.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos cidadãos, desestimulando a prática de atos abusivos. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que, solidariamente, (1) condeno as promovidas a restituir, ao demandante, o valor pago de R$ 1.675,12 (hum mil, seiscentos e setenta e cinco reais e doze centavos), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do prejuízo, correspondente à data do pagamento (Súmula 43 do STJ); e (2) condeno as promovidas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data da citação (art. 405 do CC), até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência das rés, deverão elas arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno as promovidas ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 20% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-21 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 141118036
-
03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141118036
-
03/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 05:55
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/07/2024 06:59
Mov. [48] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/07/2024 09:37
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 01:49
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0342/2024 Teor do ato: R. Hoje. Conclusos os autos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 31478A/CE), Riklei
-
05/07/2024 19:51
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
05/07/2024 19:51
Mov. [44] - Documento Analisado
-
14/06/2024 17:17
Mov. [43] - Mero expediente | R. Hoje. Conclusos os autos para julgamento oportuno, observada a ordem cronologica e as prioridades legais.
-
14/06/2024 12:59
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/06/2024 11:55
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2024 18:55
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
06/06/2024 16:07
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
06/06/2024 16:07
Mov. [38] - Documento
-
31/05/2024 14:42
Mov. [37] - Mero expediente | Vistos, etc. A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl. 155. Expedientes Necessarios.
-
31/05/2024 08:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
30/05/2024 11:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091229-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 10:44
-
18/04/2024 13:23
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2024 13:23
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/04/2024 11:24
Mov. [32] - Encerrar análise
-
03/04/2024 14:23
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/04/2024 12:34
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
02/04/2024 20:51
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0146/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
29/03/2024 17:35
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
28/03/2024 01:51
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 19:25
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/03/2024 11:06
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 14:54
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/06/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
21/03/2024 15:05
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
21/03/2024 15:05
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as partes a conciliacao. Encaminhe os autos ao CEJUSC. Expedientes Necessarios.
-
20/03/2024 10:21
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 09:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944853-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2024 09:33
-
29/02/2024 13:13
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/02/2024 13:13
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/02/2024 01:55
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/02/2024 13:46
Mov. [16] - Encerrar análise
-
16/02/2024 14:52
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/02/2024 14:52
Mov. [14] - Documento Analisado
-
08/02/2024 13:33
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
07/02/2024 15:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860926-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 15:28
-
06/02/2024 16:49
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
06/02/2024 14:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 17:50
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855261-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 17:42
-
22/01/2024 14:30
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/01/2024 11:12
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
22/01/2024 11:00
Mov. [6] - Documento Analisado
-
10/01/2024 15:20
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se
-
09/01/2024 15:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 14:54
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/01/2024 21:01
Mov. [2] - Conclusão
-
08/01/2024 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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