TJCE - 0888618-52.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152196675
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152196675
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03/05/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152196675
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30/04/2025 03:45
Decorrido prazo de OSVALDO DE SOUSA ARAÚJO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:47
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/04/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137801358
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0888618-52.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA ALBA RAULINO NOGUEIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de não fazer, reparação de danos materiais e de danos morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE FRANCISCA ALBA RAULINO NOGUEIRA, representada por seu único herdeiro FRANCISCO JOSÉ RAULINO NOGUEIRA VIANA, em face do BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora, pessoa idônea e sem histórico de inadimplência, alega que, a partir de setembro de 2010, a promovida BANCO ORIGINAL S/A (antigo Banco Matone) passou a realizar descontos indevidos em sua remuneração, a título de parcelas de empréstimos consignados que nunca contratou.
Além da promovida, outras instituições financeiras também teriam efetuado consignações indevidas.
Os descontos, conforme documentos anexados, ocorreram até setembro de 2014, totalizando aproximadamente R$ 3.318,97, valor que a autora requer a restituição em dobro, com as devidas correções legais.
Inconformada, registrou 13 boletins de ocorrência e comunicou reiteradamente o setor de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, ao qual é vinculada, sem que as irregularidades fossem sanadas.
A autora, idosa e acometida por diversas enfermidades, sustenta que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e tratamentos médicos, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros, agravada pela negligência da promovida na contratação dos supostos empréstimos.
Por todo o exposto a requerente não viu alternativa, senão ingressar judicialmente a fim de ter seu imbróglio resolvido.
Diante desse cenário, a parte autora, preliminarmente, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela de urgência, pediu que lhe fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a promovida suspenda imediatamente os descontos que estão sendo realizados na folha de pagamento da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
No mérito, postulou: 1) pela declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, bem como de qualquer dívida da promovente em favor da promovida; 2) a confirmação da liminar e a obrigação da promovida para se abster de proceder os descontos na folha de pagamento da autora (obrigação de não fazer); 3) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondentes ao reembolso, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de todos os descontos indevidamente praticados a partir de setembro de 2010 até a efetiva suspensão, valor a ser apurado no curso do feito ou em liquidação de sentença, devidamente atualizado conforme a legislação pátria; 4) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais; e, por fim, 5) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em seu grau máximo; Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 123866421).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (vide ID 123868376), sustentando a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva transferência de valores à autora, mediante a realização de DOC para conta de sua titularidade.
Alegou que eventual fraude não poderia ser atribuída ao banco, pugnando pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID 123868389), reiterando suas alegações e impugnando os documentos apresentados pelo réu, notadamente o contrato, cuja assinatura, segundo alega, não lhe pertence.
Em decisão interlocutória (ID 123868391), foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, sendo determinada a fase de saneamento do feito e a apresentação de provas pelas partes.
Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado (ID 123868400), sendo nomeado perito judicial e fixado prazo para impugnação da nomeação e apresentação de quesitos pelas partes.
O laudo pericial (ID 123869084) concluiu pela inexistência de elementos que atribuíssem a autoria da assinatura à parte autora, corroborando a tese de fraude sustentada nos autos.
Durante o trâmite processual, foi comunicada a morte da autora, FRANCISCA ALBA RAULINO NOGUEIRA, em 21/08/2021, requerida a habilitação do herdeiro FRANCISCO JOSÉ RAULINO NOGUEIRA VIANA (ID 123868400).
A parte ré opôs-se à habilitação, alegando tratar-se de direito personalíssimo.
No entanto, restou demonstrado que o espólio foi devidamente representado no inventário, com a nomeação do herdeiro como inventariante.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir o que se segue.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Diante desse dispositivo legal, é imperioso que a instituição financeira demandada comprove a existência e validade da relação jurídica que alega ter com a parte autora.
O ponto central da presente demanda diz respeito à veracidade do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos impugnados pela parte autora.
O laudo pericial grafotécnico produzido nos autos, realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) e pelo perito designado pelo juízo (Laudo Grafotécnico Judicial - ID 123869084), concluíram que não foram encontrados elementos que permitissem atribuir a autoria das assinaturas presentes no contrato à parte autora.
Tal conclusão reforça a tese sustentada pela demandante desde a petição inicial, no sentido de que jamais celebrou qualquer contrato de mútuo com o banco réu.
A tentativa do réu de impugnar a perícia não encontra respaldo técnico, pois a análise foi conduzida por perito imparcial, devidamente nomeado por este juízo, e os métodos utilizados são amplamente aceitos na ciência grafotécnica.
A alegação de que o tempo pode ter causado variações na assinatura da autora não se sustenta, visto que a divergência constatada pela perícia não se refere a pequenas alterações naturais, mas a características incompatíveis com o padrão gráfico da autora.
A prova pericial, por sua natureza técnica e imparcial, goza de presunção de veracidade e possui força probatória preponderante, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) No caso em tela, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura, requerendo perícia grafotécnica, a qual foi realizada e concluiu que a assinatura constante no contrato bancário não pertence à requerente.
Dessa forma, considerando o entendimento do STJ, conclui-se que o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual e a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.
A propósito, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu em situação análoga: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO, APARENTEMENTE, SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DELIBERAÇÃO SINGULAR. 1 - Na espécie, desde a inicial, o que também restou reforçado na réplica à contestação (fls. 150/153), a parte autora vem requerendo a designação de perícia grafotécnica, uma vez que não reconhece as assinaturas constantes no documento juntado pelo Banco requerido. 2 Portanto, vislumbra-se o cerceamento do direito de produzir prova acerca da ilegalidade do (s) contrato (s) supostamente firmado entre as partes.
Caso em que, tem-se aparente dissonância entre o entendimento exarado na sentença vergastada e o decidido no julgamento do REsp.
Repetitivo nº 1846649/MA, que firmou o Tema 1.061 (ITEM I DA EMENTA), verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EMIRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 3 - Sem dúvida, a realização da prova pericial encontra-se sedimentado no STJ, cujo entendimento assesta que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou diante dos demais meios em direito admitidos. 4 Matéria com precedentes deste Sodalício e inclusive desta egrégia Câmara, como se segue do excerto: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADADE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO PREJUDICADO. (...). 6.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ( Apelação Cível - 0050475-81.2021.8.06.0130, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) 6 - Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, considerar a data assinada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01370448920188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Comprovada a incompatibilidade das assinaturas da parte autora e daquela que firmou o contrato perante a instituição financeira, resta devidamente comprovada a falha na segurança dos serviços bancários prestados pela requerida, o que permitiu a ocorrência da fraude.
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, restou comprovado que os descontos foram indevidos, sem que o banco demonstrasse qualquer erro justificável, razão pela qual a devolução dos valores deve ocorrer em dobro.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
A contratação fraudulenta, a qual resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão; b) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.(Súmula 54 do STJ).
Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente conforme a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação. e) HOMOLOGAR a habilitação do herdeiro FRANCISCO JOSÉ RAULINO NOGUEIRA VIANA para figurar no polo ativo do processo, prosseguindo na defesa dos direitos da falecida autora; Por ser sucumbente, arcará a parte promovida com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137801358
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01/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137801358
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10/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 06:01
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/05/2024 11:28
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2024 11:22
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02004340-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 10:49
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17/04/2024 15:42
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999788-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2024 15:10
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26/03/2024 21:37
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 02:11
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 21:14
Mov. [68] - Documento Analisado
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08/03/2024 20:14
Mov. [67] - Mero expediente | Sobre a peticao de pags. 212/213, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes quanto ao lado pericial apresentado as pags. 214/228 e peticao de pags. 229. Intimem-se. Expe
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22/01/2024 14:12
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/11/2023 15:17
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2023 13:52
Mov. [64] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/01/2023 16:52
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 16:10
Mov. [62] - Petição
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27/01/2023 16:09
Mov. [61] - Petição
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17/01/2023 16:04
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815460-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 15:50
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17/11/2022 15:55
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02509041-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 15:40
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16/11/2022 10:39
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504586-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 10:19
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08/11/2022 22:40
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0679/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:20
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0679/2022 Teor do ato: Sobre os honorarios periciais apresentados em paginas 193/195, intimem-se as partes interessadas para que se manifestem. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo
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04/11/2022 12:03
Mov. [55] - Documento Analisado
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28/10/2022 14:51
Mov. [54] - Mero expediente | Sobre os honorarios periciais apresentados em paginas 193/195, intimem-se as partes interessadas para que se manifestem. Expedientes necessarios.
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26/10/2022 16:14
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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12/10/2022 22:32
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/10/2022 22:31
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2022 11:41
Mov. [50] - Petição
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04/10/2022 11:41
Mov. [49] - Petição
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04/10/2022 11:41
Mov. [48] - Documento
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20/09/2022 14:15
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/09/2022 11:55
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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08/09/2022 17:32
Mov. [45] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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28/03/2022 21:32
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0275/2022 Data da Publicacao: 29/03/2022 Numero do Diario: 2812
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24/03/2022 10:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 10:13
Mov. [42] - Documento Analisado
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21/03/2022 23:34
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 16:59
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2020 16:06
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01136615-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2020 15:30
-
10/03/2020 10:32
Mov. [38] - Petição
-
06/03/2020 11:12
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2020 21:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01114930-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2020 12:24
-
02/03/2020 09:01
Mov. [35] - Certidão emitida
-
28/02/2020 17:26
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
18/02/2020 21:43
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2020 Data da Publicacao: 19/02/2020 Numero do Diario: 2322
-
14/02/2020 14:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 17:08
Mov. [31] - Julgamento em Diligência
-
28/01/2020 14:46
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 19:09
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01750086-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2019 18:38
-
18/12/2019 14:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/12/2019 10:21
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01745358-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2019 10:15
-
05/12/2019 07:22
Mov. [26] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 929
-
28/11/2019 08:49
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2019 Data da Disponibilizacao: 27/11/2019 Data da Publicacao: 28/11/2019 Numero do Diario: 2275 Pagina: 521/529
-
26/11/2019 08:28
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2019 22:01
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2019 13:19
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2019 11:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01618981-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/10/2019 11:11
-
02/10/2019 14:58
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2019 Data da Disponibilizacao: 26/09/2019 Data da Publicacao: 27/09/2019 Numero do Diario: 2233 Pagina: 722/725
-
25/09/2019 12:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0312/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado (via DJE), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestacao e documentos as pags.92/141. Advogado
-
20/08/2019 16:12
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, atraves de seu advogado (via DJE), para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a contestacao e documentos as pags.92/141.
-
06/03/2017 10:27
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2017 01:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10090946-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2017 12:22
-
23/07/2015 11:46
Mov. [15] - Encerrar análise
-
23/07/2015 11:46
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2015 16:39
Mov. [13] - Concluso para Sentença
-
10/06/2015 11:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10215804-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2015 10:58
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27/05/2015 10:24
Mov. [11] - Expedição de Carta
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26/05/2015 10:58
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/05/2015 10:49
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/04/2015 14:33
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10147163-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/04/2015 12:32
-
22/04/2015 18:42
Mov. [7] - Citação/notificação | Defiro a gratuidade e confiro tramitacao prioritaria. Citar o promovido de todo o conteudo da inicial, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestacao, sob pena de revelia.
-
18/03/2015 10:31
Mov. [6] - Conclusão
-
15/01/2015 18:34
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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15/01/2015 18:34
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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15/01/2015 17:04
Mov. [3] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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11/09/2014 16:38
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2014 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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