TJCE - 3022753-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142496141
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022753-49.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: ELIETE DE OLIVEIRA DO CARMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando em síntese pelo reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, no equivalente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques.
Todavia, a análise de mérito restou prejudicada, em razão da comunicação trazida pelo requerido em sede de defesa, e constatação no sistema da ocorrência de coisa julgada, referente ao Processo: 0225565-05.2021.8.06.0001, o qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, deixando de trazer aos autos elementos de convicção do fato constitutivo do seu direito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº 0225565-05.2021.8.06.0001, em que a autora não logrou êxito na demanda julgada improcedente por este juízo fazendário.
Portanto, é imperiosa a extinção do feito ante a coexistência de duas ações com idênticas partes, causa de pedir e de pedido, nos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Sobre a matéria, oportuno mencionar os ensinamentos dos renomados professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ipsis litteris: (...) Coisa Julgada.
Ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi julgada por sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Como a lide já foi solucionada, o processo da segunda ação tem de ser extinto sem resolução de mérito (CPC, 485 V).
Caso seja proferida uma segunda sentença, em desobediência a esta regra poderá ser rescindida por forma do CPC, art. 966 IV. (In Código de Processo Civil Comentado.
Ed. 16ª.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, ano 2016).
Fredie Didier Jr.
A coisa julgada, não é instrumento de justiça, frise-se.
Não assegura a justiça das decisões. É, isso sim, garantia da segurança, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2ª edição - Editora JusPodivm, 2008) Nesse contexto, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, com objetivo precípuo de garantir a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que impede tanto a proliferação de decisões potencialmente contraditórias, ex vi: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE JULGADA E TRANSITADA EM JULGADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COISA DE JULGADA, RESTANDO PREJUDICAS AS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir o direito do autor, servidor público do Município de Juazeiro do Norte, ao pagamento do adicional de periculosidade. 2.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA. 2.1.
Em suas razões recursais, o promovido alega, preliminarmente, a ocorrência do instituto da coisa julgada material, tendo em vista a existência da Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente lide. 2.2.
De fato, in casu, em consulta ao sistema eletrônico de processos desta Corte de Justiça, verifica-se que, em ambas as ações ordinárias, o autor pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade em desfavor do Município de Juazeiro do Norte.
Observa-se, assim, que ocorre justamente o bis in idem que se deve evitar, porquanto tanto a Ação Ordinária nº 0004973-81.2018.8.06.0112 quando a presente ação contêm a mesma pretensão, estando, inclusive aquela com trânsito em julgado. 2.3. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece como um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito a garantia fundamental da segurança jurídica, sendo esta consolidada em nossa Carta Magna, em seu art. 5º, XXXVI. 2.4.
O art. 337, § 4º do CPC, é claro ao dispor que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." 2.5.
Assim, uma vez verificada a ocorrência do trânsito em julgado da matéria ora discutida, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada. 3.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para acolher a preliminar de coisa julgada, restando prejudicadas as demais matérias suscitadas no apelo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE.
Data de publicação: 06/07/2022. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, reconheço a coisa julgada em relação ao Processo nº0225565-05.2021.8.06.0001, processado e julgado por esta 1ª Vara da Fazenda Pública, com efeito, julgo EXTINTOS os pedidos requestados na prefacial, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e horário da assinatura. Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142496141
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02/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142496141
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02/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 133647564
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133647564
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28/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133647564
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28/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:36
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 09:36
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/11/2024 14:48
Declarada incompetência
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14/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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29/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:52
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72761376
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72761376
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08/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72761376
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18/12/2023 14:50
Suscitado Conflito de Competência
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18/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 07:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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