TJCE - 3003258-06.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136004644
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 136004644
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003258-06.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES ARAUJO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por Pedro Henrique Felix Holanda, 52013, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136004644
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136004644
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31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004644
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31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004644
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17/03/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136004644
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18/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136004644
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17/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136004644
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13/02/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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20/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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