TJCE - 0201596-19.2022.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:35
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145146711
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145146711
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145146711
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0201596-19.2022.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDILSON OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDILSON OLIVEIRA DA COSTA ingressou com a presente ação contra BANCO AGIBANK S.A, BANCO BRADESCO S.A., aduzindo ter constatado haver em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Requerido Banco Agibank apresentou contestação (Id. 97611994 ), preliminarmente, arguiu preliminares de retificação do polo passivo, ilegitimidade passiva, inépcia à inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa; no mérito, insurgiu que uma terceira pessoa utilizando a numeração do CPF do autor, firmou contratos usando documentação falsa.
Ao final, protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais.
Contestação do Banco do Bradesco apresentada em Id. 97611996 , na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos do autor, e ao final, a condenação deste por litigância de má-fé.
Réplica em Id. 97612000 .
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte requerida peticionou pugnando pelo julgamento antecipado; o requerido Agibank anexou os documentos de Id. 134607621 , enquanto que o requerido Banco do Bradesco não se manifestou. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito.
Inicialmente, verifico que o polo passivo Banco Agibank já consta nos autos da maneira como foi solicitada.
A inicial é apta ao processamento do feito.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Na sequência, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Banco do Bradesco, uma vez que o empréstimo impugnado está em nome do segundo requerido Banco Agibank.
Por outro lado, indefiro o pedido de ilegitimidade passiva do requerido Banco Agibank, uma vez que consta no histórico de consignados do autor que os descontos impugnados estão sendo realizados em nome da referida instituição financeira.
Por fim, verifico que o valor da causa atribuído pela parte autora condiz com a realidade dos autos, uma vez que é soma entre os danos morais e materiais pleiteados. Assim, passo à análise do mérito. É importante destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, incidindo no caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, tratando-se de relação de consumo, preenchido os requisitos, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do código consumerista, cabe ao demandado o ônus da prova, uma vez que demonstrado nos autos a hipossuficiência do promovente, sendo seu direito a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova.
Diz o dispositivo legal: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Impende salientar, que quando o Código de Defesa do Consumidor trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço" (Seção II), considera que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17), ou seja, ainda que inexista relação jurídica entre as partes, verificando-se a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Nesta senda, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fundada na Teoria do Risco da Atividade, impondo ao fornecedor os riscos da sua atividade empresarial, respondendo por vícios ou defeitos dos seus bens e serviços independente de culpa, somente podendo afastar a sua responsabilidade quando demonstrar alguma excludente de ilicitude prevista no §3º, desse mesmo dispositivo, veja-se: Art. 14.
CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de instituição financeira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que, mesmo com a comprovação de fraude, esta não se exime de culpa por caracterizar um fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento.
Nesse sentido, colaciono ementa da Súmula n.º 479 e do Recurso Repetitivo de Tema n.º 466, da Colenda Corte: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Na situação posta ao presente escrutínio judicial, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos indicados na preambular, referente ao contrato ora impugnado.
Por sua vez, o promovido contestou a ação aduzindo que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, com a transferência do valor respectivo para conta sua corrente.
Entretanto, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade do empréstimo objeto da demanda, haja vista que se limitou a anexar o documento de identidade do autor e demais documentos produzidos de forma unilateral, os quais não podem, por si sós, serem utilizados como meio de prova.
O requerido deixou de apresentar o contrato supostamente celebrado entre as partes, com assinatura da parte autora.
Outrossim, os documentos anexados em Id. 134607621, a fim de comprovar contratação virtual, demonstram que a foto constante para biometria facial é de pessoa distinta, conforme se pode observar no documento do autor (Id. 97612019 ) e no registro de audiência de conciliação (Id. 97611985).
Assim, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a participação da parte promovente no negócio jurídico ora guerreado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assumindo os riscos decorrentes dessa conduta, ao causar prejuízos à requerente.
Diz a letra da lei: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante de tais elementos, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser elidida se comprovasse que a parte autora realmente contratou o serviço ou mesmo participou efetivamente de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos, posto que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer participação da parte promovente no negócio jurídico, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações recebidas, as instituições devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, portanto, a responsabilidade pelo fato do serviço, uma vez que sendo negligente no exercício das suas atividades negociais, assume os riscos decorrentes dessa conduta.
Portanto, a exclusão da responsabilidade é totalmente afastada, pois a parte requerida teria que adotar todas as medidas de precaução necessárias para verificar os documentos apresentados por quem com ela pretende contratar, razão pela qual tenho por inexistente a avença e, por consequência, ilícito os descontos levados a efeito pelo requerido sobre o benefício previdenciário da autora.
Desta forma, estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano), nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos danos materiais, a parte pugna pela restituição em dobro dos valores indevidamente suprimidos de seu benefício previdenciário.
Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Nesse sentido, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, considerando que os descontos foram realizados após a referida data, a repetição do indébito deverá ocorrer em dobro.
Nesse sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Por sua vez, o dano moral é in re ipsa, pouco importando se inexiste prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, uma vez que o dano moral é ínsito à própria ocorrência da falha na prestação dos serviços que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, invadindo a sua esfera patrimonial e limitando os seus proventos, os quais se tratam de verba alimentar, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que a autoria possa ter vivenciado.
Nesse sentido, colaciona-se aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Tutela Provisória c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANUEL CORREIA SOBRINHO. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal.
No mérito aduz a legalidade do contrato e inexistência de dano moral. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte apelada constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Ocorre que não há prova da existência e da regularidade da contratação, vez que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo em primeira instância, ausentes esclarecimentos dos motivos que a impediram de acostar o instrumento contratual ou requerimento de prazo para que pudesse anexar aludida prova (fls. 50/69). 5.
Por esse motivo, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, vez que operada a preclusão. 6.
Nesses termos, rejeita-se o pedido de juntada e análise do contrato em fase recursal, considerando-o inexistente, e confirmando-se a sentença adversada. 7.
Ademais, quanto aos danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, já que arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos neste egrégio Tribunal, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n.º 0000310-33.2018.8.06.0066.
Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); NÚMERO ÚNICO: 0015538-66.2017.8.06.0136 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DE PACAJUS AUTORA/APELADA: RAIMUNDA CESÁRIO DA SILVA RÉU/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 131/132) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE REPASSE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópia do contrato de nº 012700685, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, para manter a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (Apelação Cível n.º 0015538-66.2017.8.06.0136.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ora recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, além de condenar a instituição promovida à devolução das quantias referentes a tais débitos e à reparação por danos morais. 2.
A relação instaurada entre os litigantes é nitidamente consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer aos autos na íntegra o contrato que supostamente originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, assim como não comprovou que a quantia contratada lhe tenha sido transferida, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos débitos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos os requisitos legais para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela requerente. 5.
Cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora mostra-se compatível com as quantias já fixadas por Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Precedentes. 6.
In casu, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O montante fixado a título de astreintes é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. 8.
Constata-se que o juízo de primeiro grau adotou corretamente os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, cumprindo o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não se verificando exorbitância em tal arbitramento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. (Apelação Cível n.º 0011007-64.2017.8.06.0126.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 24/11/2020; Data de registro: 24/11/2020). Para a fixação do quantum do dano moral, o juiz deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, evitando que o valor fixado seja tão expressivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório e inócua a condenação.
In casu, a parte autora teve grande desconforto ao suportar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, por falha na prestação de serviço da parte requerida.
Revela-se no caso sub examine a ocorrência de erro inescusável, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, sob o pálio de relação de consumo.
Desta forma, considerando as condições econômicas e sociais da promovente, qualificado na exordial como "aposentada", e do promovido, reconhecida instituição financeira; observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e utilizando-se como parâmetro os precedentes acima citados, desta Corte de Justiça, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, inexistindo provas de que a autora teria recebido qualquer quantia do requerido, indefiro o pedido contraposto de compensação de valores. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que a má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
Como sabido, tem-se que tal penalidade apenas incide quando a parte pratica as condutas constantes do art. 80 , do NCPC , agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual.
Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior dispõe que, "para os fins do artigo 17, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal" (Código de Processo Civil Anotado, p. 13).
Ademais, "na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação consignada na lei visa a compensar" (Recurso Especial n. 76.234-RS , rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU de 30.6.97, p. 30.890). III DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço para: a) Declarar a inexistência do contrato aqui discutido; b) Condenar o requerido Banco Agibank à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato, corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do(a) promovente (evento danoso), consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) Condenar o promovido Banco Agibank ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Frise-se que os valores comprovadamente recebidos/levantados pelo autor devem ser descontados da condenação, em vedação ao enriquecimento ilícito. d) indeferir o pedido contraposto de compensação de valores. e) Indeferir o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. f) Por fim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao requerido Banco do Bradesco, em razão de sua ilegitimidade passiva. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes por intermédio de seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no PJE.
Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145146711
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145146711
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145146711
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145146711
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145146711
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145146711
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03/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:30
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2024 13:48
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805323-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 13:18
-
20/05/2024 13:39
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
17/05/2024 04:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805224-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2024 03:44
-
26/04/2024 00:00
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
-
24/04/2024 17:41
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/04/2024 12:02
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 11:11
Mov. [41] - Documento
-
18/01/2024 09:00
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2023 20:49
Mov. [39] - Conclusão
-
10/10/2023 07:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 10:15
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01809450-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 09:55
-
05/09/2023 22:28
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 12:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte requerente, em replica. Advogados(s): Natanael de Araujo Silva (OAB 43065CE/)
-
25/08/2023 22:29
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte requerente, em replica.
-
20/01/2023 14:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01800465-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2023 14:26
-
16/12/2022 19:35
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01816922-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/12/2022 19:24
-
14/12/2022 09:01
Mov. [31] - Documento
-
14/12/2022 09:01
Mov. [30] - Documento
-
08/12/2022 08:52
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
06/12/2022 14:45
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/12/2022 10:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01816159-8 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 01/12/2022 10:10
-
29/11/2022 14:09
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no Cejusc. As partes nao celebraram acordo.
-
29/11/2022 14:06
Mov. [25] - Documento
-
29/11/2022 14:02
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
28/11/2022 18:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01815902-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 18:05
-
28/11/2022 12:53
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01815883-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/11/2022 11:49
-
28/11/2022 10:17
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01815869-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2022 09:57
-
23/11/2022 14:11
Mov. [20] - Certidão emitida
-
23/11/2022 14:09
Mov. [19] - Documento
-
04/11/2022 00:53
Mov. [18] - Certidão emitida
-
03/11/2022 15:40
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WARC.22.01814628-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 03/11/2022 15:30
-
03/11/2022 13:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01814624-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2022 13:17
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27/10/2022 10:51
Mov. [15] - Certidão emitida
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27/10/2022 10:48
Mov. [14] - Documento
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26/10/2022 22:09
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2022 Data da Publicacao: 27/10/2022 Numero do Diario: 2956
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26/10/2022 15:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/10/2022 14:35
Mov. [11] - Expedição de Carta
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25/10/2022 02:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 17:37
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/10/2022 17:11
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/10/2022 16:47
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARC.22.01814192-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2022 16:56
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13/10/2022 11:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/11/2022 Hora 13:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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13/10/2022 09:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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