TJCE - 0252990-07.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SILVA LEODIDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO VITOR SILVA LEODIDO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de TARCISIO VIEIRA MOTA NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de COSMO RODRIGUES BRANDAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MIKAEL PINHEIRO DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de TARCISIO VIEIRA MOTA NETO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142639595
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0252990-07.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa] AUTOR: DIGESTIVE CENTER - MEDICOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME REU: ANTONIO DONIZETE ARRUDA LINHARES, 7LINKS SOLUCOES WEB LTDA - EPP _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de tutela de urgência e retratação pública ajuizada por DIGESTIVE CENTER MÉDICOS ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em face de ANTÔNIO DONIZETE ARRUDA LINHARES e CEARÁ NEWS 7 (7LINKS SOLUÇÕES WEB LTDA - EPP), todos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alegou, em síntese, que os réus teriam publicado, em seu site de notícias (CN7), diversas matérias nas quais associavam a clínica Digestive Center e seu sócio, Dr.
Helmut Poti, à prática de crimes de lavagem de dinheiro eleitoral, bem como as investigações conduzidas pela Polícia Federal, conforme consta no documento ID n.º 117293566.
Segundo a autora, tais matérias apresentavam conteúdo inverídico e desprovido de qualquer respaldo probatório, promovendo uma vinculação indevida da imagem da clínica a escândalos políticos.
Destacou, ainda, que não houve qualquer menção à clínica ou ao médico no contexto da operação denominada "Tantos", apesar do que os réus teriam insistido em divulgar publicações de cunho sensacionalista, imputando acusações infundadas.
Em resposta, a autora teria divulgado nota pública de repúdio e esclarecimento, registrada nos documentos de ID n.º 117294581 e seguintes, o que, por sua vez, motivou nova publicação ofensiva por parte dos réus.
Afirmou, por fim, que tais eventos resultaram em prejuízos à imagem, à reputação e à honra da clínica perante seus pacientes, fornecedores e a sociedade em geral.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) que seja concedida tutela antecipada por medida liminar, nos termos do art. 19, § 4º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), para que o Réu retire, no prazo de 24 horas, todas as publicações constantes do ANEXO 1, em desfavor do Autor, do canal de notícias https://cn7.com.br, abstendo-se de realizar novas postagens caluniosas, sob pena de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento; b) no mérito, a remoção definitiva do conteúdo ofensivo à honra, imagem e intimidade do Autor; c) a total procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este Juízo, em razão de conduta caluniosa e difamatória, com base no art. 186 do Código Civil; d) a condenação do réu à retratação pública, por meio do mesmo canal de notícias, como medida educativa; e por fim, e) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa; Foi proferido despacho inicial (ID n.º 117290932), no qual se determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, com as devidas citações.
Realizou-se audiência virtual em 04/11/2021 (ID nº 117290948), da qual participaram os representantes da parte autora, mas ausentaram-se os réus, sendo requerida a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
A citação do réu Antônio Donizete ocorreu por meio eletrônico, com comprovação de cumprimento do mandado via aplicativo WhatsApp (ID n.º 117293525), tendo o réu apresentado contestação tempestiva.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID nº 117293528), na qual os requeridos refutam a pretensão autoral nos seguintes termos: i) arguem a tempestividade da defesa e a inexistência de citação válida para a empresa co-ré; ii) requerem a designação de nova audiência de conciliação; iii) sustentam a inexistência de conduta ilícita, pois as matérias jornalísticas se amparariam no exercício regular da liberdade de imprensa e de crítica, sendo inexistente o dolo específico de ofender (animus injuriandi); iv) alegam a ausência de provas do alegado dano moral e do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os supostos prejuízos experimentados pela autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n.º 117293533), refutando integralmente os argumentos defensivos e reafirmando os fundamentos expostos na exordial.
Foi proferida decisão interlocutória saneadora (ID n.º 117293534), dispensando a audiência do art. 357, § 3º, do CPC, em razão do acúmulo de pauta, e abrindo prazo comum para especificação de provas.
As partes se manifestaram sobre os documentos anexados às páginas 377 a 387 (petição de ID nº 117293542), sendo apresentada resposta pelos réus (ID nº 117293552), reiterando as defesas já apresentadas e defendendo a ausência de animus caluniandi ou difamandi.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil dos requeridos pela veiculação de notícia supostamente ofensiva à imagem da parte autora, pessoa jurídica, em decorrência de publicação jornalística.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).
No mérito, cumpre analisar a alegação de que a matéria veiculada extrapolou os limites da liberdade de imprensa e de expressão, incorrendo em abuso e ensejando o dever de indenizar.
O art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da Constituição Federal garante, respectivamente, a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o acesso à informação.
O art. 220 reforça que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (…) XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Contudo, tais direitos não são absolutos.
O inciso X do art. 5º assegura o direito à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada, sendo invioláveis e passíveis de indenização quando violados.
Art. 5º, CRFB 1988: (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O conflito entre tais garantias exige a aplicação do princípio da proporcionalidade e da técnica da ponderação.
O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 22.328/RJ (Rel.
Min.
Roberto Barroso), estabeleceu critérios para resolver esse embate, entre eles: veracidade da informação, interesse público, licitude da obtenção e inexistência de excesso.
No caso vertente, da leitura da matéria impugnada e das provas constantes nos autos, extrai-se que os requeridos noticiaram investigação da Polícia Federal em relação à agentes públicos de município cearense, em contexto de suspeita de compra de votos, citando que o irmão de um dos investigados trabalharia na clínica autora, e que este declararia ser "um dos donos" da referida clínica.
A parte autora afirma que tais alegações seriam falsas, caluniosas e ofensivas à sua reputação institucional, causando-lhe prejuízos.
Todavia, ao se examinar a matéria publicada, constata-se que esta não ultrapassa os limites da crítica jornalística, limitando-se a reproduzir suposta informação de conhecimento local e com relevância pública, inclusive sendo objeto de nota de repúdio pela autora, fato que por si não é suficiente para configurar o dano moral.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)." (REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 12/03/2013).
No caso dos autos, não restou comprovado que os réus tenham atuado com o dolo específico de lesar a imagem da autora.
Tampouco há provas de que tenham extrapolado os limites da boa-fé jornalística.
A menção ao nome da clínica e de um dos seus funcionários, em contexto de investigação, não configura, por si, abuso do direito de informar.
A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a liberdade de imprensa prevalece, salvo quando demonstrado o excesso de linguagem ou inveracidade dos fatos narrados.
Abaixo, colacionam-se julgados acerca do tema em comento: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA INVERÍDICA E OFENSIVA ACERCA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DE FRAUDES EM LICITAÇÕES.
CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
MATÉRIA DE CUNHO INFORMATIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações, com especial enfoque para ilicitude ou não da veiculação de matéria jornalística. 2 .
Com efeito, enquanto a Ampla Difusão de Notícias, pelos mais diversos meios de comunicação, está pautada pelo direito à liberdade de pensamento (art. 5º, IV, da CF/88), à livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX, da CF/88) e ao acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF/88), doutra banda a Parte Autora invoca o direito à sua honra e reputação, visando à compensação por danos morais que alega ter sofrido (art . 5º, X, da CF/88). 3.
Em que pese esses princípios serem de extrema relevância nas relações humanas, sabe-se que nenhuma dessas garantias é completamente absoluta, havendo limitações no exercício desses direitos. 4 .
O Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 22.328/RJ, da qual teve como relator o Min.
Roberto Barroso, norteou a tomada de decisão quando da colisão entre esses dois princípios: No estudo acima referido, defendi a aplicação de oito critérios ou elementos a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade: (i) veracidade do fato; (ii) licitude do meio empregado na obtenção da informação; (iii) personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; (iv) local do fato; (v) natureza do fato; (vi) existência de interesse público na divulgação em tese; (vii) existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e (viii) preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação. 5 .
No caso em apreço, colhe-se da reportagem publicada no site (fls. 36/40), que o redator não imputou a requerente a prática do ato ilícito de forma imperativa, apenas publicou uma matéria explicitando que foi outro portal que revelou o fato noticiado, com cunho meramente informativo. 6. É certo que o jornalista, antes de veicular a notícia, deve ter o cuidado de verificar a credibilidade da sua fonte, não se eximindo da responsabilidade apenas sob a alegativa de que somente reproduziu informações disponibilizadas por terceiro .
No entanto, não se pode exigir da imprensa um exame exauriente acerca da efetiva materialidade e autoria dos fatos investigados. 7.
Ademais, não verifiquei excesso de linguagem praticado pelo veículo de imprensa com o objetivo de criar espetáculo sensacionalista.
Em verdade, a matéria jornalística foi realizada dentro dos limites constitucionais do direito à informação e de imprensa, sem excesso que viesse a ferir outras garantias constitucionais, como o direito à intimidade e à vida privada, que justificasse a responsabilização da parte apelada . 8.A sentença vergastada merece ser chancelada. 9.Da litigância de má-fé .
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, indefiro o pedido concernente a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos, tal como afirmado pela apelada. 10.
Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0028353-50.2017 .8.06.0151 Quixadá, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA .
MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
LIMITAÇÃO À NARRATIVA DOS FATOS.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR .
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que julgou improcedente o pedido do ente público, que pretende a condenação da TV Cidade de Fortaleza LTDA, Rádio e Televisão RECORD S.A . e Google Brasil Internet LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de matéria jornalística reputada ofensiva.
O ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à liberdade de manifestação, sendo um direito fundamental consagrado constitucionalmente.
Na mesma toada, a garantia de liberdade de imprensa é essencial para concretização do Estado Democrático, haja vista a importante função informativa e crítica desempenhada pelos veículos de comunicação.
Não obstante, a honra e a imagem da pessoa jurídica/física também são valores defendidos pela Carta Magna, encontrando-se no mesmo nível hierárquico .
No caso em comento, depreende-se que a matéria jornalística limitou-se a noticiar a prisão de um servidor público, o qual estava sendo procurado pela polícia, em virtude da acusação de alguns crimes.
Assim sendo, não merece acolhimento a alegação do autor tocante à divulgação de informações abusivas ou depreciativas pela emissora de televisão a respeito do agente público que pudesse ferir a honra subjetiva dele, e/ou a honra objetiva do ente público, ora autor.
Da análise das provas anexadas aos autos, a reportagem não fez juízo de valor depreciativo sobre o caso, bem como não utilizou excesso de linguagem, sendo tarefa da imprensa noticiar a existência de acusações contra ocupante de cargo público.
Nesse viés, ante a ausência de ato ilícito, requisito essencial para responsabilização civil das requeridas, tem-se que não cabe a condenação por danos morais, mantendo a decisão a quo .
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema .
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00095198320138060136 Pacajus, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022) Acrescente-se, ainda, a pertinência do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que consagra os princípios da liberdade de expressão (art. 2º, inciso IV) e da responsabilização posterior por conteúdo, vedada a censura prévia (art. 19).
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: (…) IV - a abertura e a colaboração; Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
No caso, a autora pleiteia indenização por dano moral e retratação.
Contudo, não comprovou o dano efetivo, tampouco o nexo causal entre a conduta dos réus e eventual prejuízo à sua imagem.
O simples dissabor ou aborrecimento não caracteriza dano moral indenizável.
Assim, por ausência de elementos robustos que comprovem os fatos aduzidos pela parte autora, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142639595
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03/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142639595
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28/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:08
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 11:12
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 17:18
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164326-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 17:10
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25/06/2024 09:39
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 11:56
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2024 Teor do ato: Sobre a peticao e documentos de pags. 377/387, manifeste-se a parte requerida. Apos, facam os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Expedientes Necessarios. Adv
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21/06/2024 11:39
Mov. [79] - Documento Analisado
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07/06/2024 09:37
Mov. [78] - Mero expediente | Sobre a peticao e documentos de pags. 377/387, manifeste-se a parte requerida. Apos, facam os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Expedientes Necessarios.
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22/05/2024 14:56
Mov. [77] - Certidão emitida | O referido e verdade, dou fe.
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19/01/2024 15:02
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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19/01/2024 11:55
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01820165-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/01/2024 11:48
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10/11/2023 15:20
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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21/09/2023 13:56
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 12:32
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02330534-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 12:08
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15/09/2023 22:19
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 22:19
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 12:02
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 11:51
Mov. [68] - Documento Analisado
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19/08/2023 17:44
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 08:26
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2023 12:33
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02228620-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2023 12:09
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18/07/2023 21:19
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 02:10
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2023 18:44
Mov. [62] - Documento Analisado
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16/07/2023 17:50
Mov. [61] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se sobre a contestacao apresentada. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Mauricio Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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11/07/2023 20:22
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183407-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2023 20:06
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20/06/2023 18:02
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2023 17:50
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/06/2023 17:50
Mov. [57] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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20/06/2023 17:32
Mov. [56] - Documento
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19/06/2023 12:35
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 09:43
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/04/2023 15:53
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2023 10:09
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/03/2023 10:08
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/03/2023 09:24
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/047961-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/03/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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20/03/2023 09:24
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/047960-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2023 Local: Oficial de justica - VERA ROUQUAYROL
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17/03/2023 19:39
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 02:13
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2023 Teor do ato: Ante a comprovacao das custas relativas a diligencia do oficial de justica, expecam-se os mandados de citacao, conforme determinado na decisao de pags. 329. Expedient
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15/03/2023 21:37
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/03/2023 18:07
Mov. [45] - Mero expediente | Ante a comprovacao das custas relativas a diligencia do oficial de justica, expecam-se os mandados de citacao, conforme determinado na decisao de pags. 329. Expediente necessario.
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12/03/2023 08:41
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1441556-99 no valor de 57,67
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09/03/2023 17:53
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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08/03/2023 08:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919359-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/03/2023 08:26
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03/03/2023 13:43
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441556-99 - Custas Intermediarias
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27/02/2023 21:48
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 02:18
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 13:38
Mov. [38] - Documento Analisado
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17/02/2023 18:06
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 09:06
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/05/2022 15:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2022 11:58
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02067940-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 11:31
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27/04/2022 21:33
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
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26/04/2022 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0333/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informacao contida no Aviso de Recebimento a pag. 319. Exp. Nec. Advogados(s): Mika
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25/04/2022 15:05
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/04/2022 21:05
Mov. [30] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informacao contida no Aviso de Recebimento a pag. 319. Exp. Nec.
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07/04/2022 17:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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06/03/2022 21:26
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/03/2022 21:22
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/12/2021 10:06
Mov. [26] - Certidão emitida
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23/12/2021 10:06
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/11/2021 17:08
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/11/2021 16:43
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/11/2021 14:57
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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19/10/2021 09:17
Mov. [21] - Certidão emitida
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19/10/2021 09:17
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/10/2021 11:30
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/10/2021 11:30
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2021 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/09/2021 15:21
Mov. [16] - Certidão emitida
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29/09/2021 11:02
Mov. [15] - Expedição de Carta
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29/09/2021 10:59
Mov. [14] - Expedição de Carta
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28/09/2021 20:42
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0365/2021 Data da Publicacao: 29/09/2021 Numero do Diario: 2705
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27/09/2021 13:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 13:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/09/2021 12:59
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 09:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 08:03
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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03/09/2021 01:23
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2021 Data da Publicacao: 03/09/2021 Numero do Diario: 2688
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01/09/2021 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 18:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/08/2021 18:02
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2021 11:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 11:14
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2021 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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