TJCE - 3020764-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170653038
-
03/09/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170653038
-
03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3020764-37.2025.8.06.0001 Requerente: HÁVILA KLESS SILVA GONÇALVES Requeridos: FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA e MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Recurso interposto por HÁVILA KLESS SILVA GONÇALVES possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), FUNDAÇÃO DE APOIO À GESTÃO INTEGRADA EM SAÚDE DE FORTALEZA e MUNICIPIO DE FORTALEZA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade do recurso inominado, especialmente quanto a tempestividade, preparo recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170653038
-
26/08/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:09
Juntada de Petição de recurso
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167142425
-
08/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167142425
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167142425
-
07/08/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2025 06:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156903714
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156903714
-
31/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156903714
-
27/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUBER GABRIEL PRADO MELO em 16/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:14
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144323255
-
01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3020764-37.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação, Anulação] REQUERENTE: HAVILA KLESS SILVA GONCALVES FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para suspensão dos contratos temporários celebrados pelo ente público, além da divulgação de listas atualizadas refrentes às informações acerca das nomeações e desistências dos candidatos aprovados no certame e a lista dos contratos temporários vigentes.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A Constituição estabelece que a posse em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas (i) as nomeações para cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração) e (ii) a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária (art. 37, II e IX).
Assim, os candidatos aprovados, ainda que fora do número de vagas, têm direito a serem convocados, respeitada a ordem de classificação, se houver necessidade de preencher cargos durante o prazo de validade do concurso. In casu, o requerente sustenta que houve preterição de seu direito, pois, embora tenha sido aprovado nas vagas destinadas a cadastro de reserva, a Administração Pública teria promovido a contratação de servidores temporários.
Ocorre que a contratação temporária possui previsão na própria Constituição Federal (art. 37, IX), o que demonstra a sua regularidade intrínseca.
Assim, só se pode dizer que a contratação é ilegal se ela não cumpriu os requisitos da lei de regência. Nessa ótica, para que a contratação temporária se configure como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 658.026/MG, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No julgamento do Tema 683 de repercussão geral, já no ano de 2024, o STF reiterou seu posicionamento fixando que "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.". Assim, se a Administração Pública contratar pessoas fora da lista para exercer a mesma função para a qual já havia candidatos aprovados em concurso, haverá preterição ilegal, caso não estejam presentes os requisitos estabelecidos no supracitado RE 658.026/MG. Ocorre que, na vertente hipótese, ao menos em juízo sumário de cognição, não restou demonstrada pela autora conduta da administração que acarretasse a preterição de seu direito em virtude de contratação temporária.
Registre-se que os atos da administração gozam de presunção de legalidade e veracidade, as quais não foram desconstituídas pelo promovente. No que se refere ao pedido de divulgação de listas relativas às nomeações e desistências dos candidatos aprovados no concurso e dos contratos temporários vigentes, cumpre salientar que tais informações podem ser obtidas pelo próprio reclamante junto à administração pública, mediante regular procedimento administrativo, no qual será feita a identificação do interessado, análise legal quanto ao processamento dos dados, além de outros elementos sob a ótica do princípio constitucional da publicidade.
Dessa forma, na medida em que a autora não comprovou a solicitação de tais informações mediante procedimento administrativo regular, em análise sumária, não resta evidenciado seu interesse processual, podendo eventual omissão da entidade ser constatada após o andamento do feito, com a devida dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144323255
-
31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144323255
-
31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
-
30/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003589-30.2025.8.06.0001
Jose Januario de Sousa Neto
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 09:19
Processo nº 0206540-69.2022.8.06.0001
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Gleicivan Souza de Oliveira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 11:12
Processo nº 0201013-89.2023.8.06.0167
Antonio de Albuquerque Cavalcante
Francisca Portela Albuquerque Cavalcante
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 12:30
Processo nº 0252990-07.2021.8.06.0001
Digestive Center - Medicos Associados S/...
Antonio Donizete Arruda Linhares
Advogado: Mikael Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 16:47
Processo nº 3018957-16.2024.8.06.0001
Clara Maria Nantua Evangelista de Farias
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 09:37