TJCE - 3002350-95.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LEONARIO GOMES MUNIZ em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144400184
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002350-95.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ERIKA COSTA DA SILVA OLIVEIRAEndereço: Travessa Apodi, 158, Bonsucesso, FORTALEZA - CE - CEP: 60520-772 REQUERIDO (A)(S) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIEndereço: Avenida Paulista,, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-915 VALOR DA CAUSA: R$ 10,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ERIKA COSTA DA SILVA OLIVEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos autos.
Na exordial (ID 129403727), a autora aduz que está sendo cobrada por débitos de R$ 354,74 de 28/02/2021, de R$ 93,28 de 07/03/2021 e de R$ 218,89 de 27/03/2021.
Informa desconhecer a negativação e que não solicitou serviço ou produto da ré.
Ao final, requer a anulação do negócio jurídico, a inexigibilidade da cobrança, a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação, ID 138386524.
Réplica, ID 138405156.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A promovida aduz que "a autora não demonstrou tentativa prévia de reslução extrajudicial" (ID 138386524-pág.6) e que "não há interesse de agir no presente caso, condição da ação que pressupõe uma pretensão resistida para justificar a invocação da atividade jurisdicional" (pág.8).
Contudo, importa salientar que a ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Rejeito, pois, a preliminar arguida. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO Em sede de contestação (ID 138386524-pág.9), a promovida aduz existir relação jurídica entre as partes e informa que apresenta documento de extrato e contrato com reconhecimento facial, com o escopo de comprovar o vínculo contratual, os quais foram anexados nos IDs 138389032, 138389033 e 138389035.
Acerca dos referidos documentos, a autora se manifestou no ID 138405156, informando que "a mesma difere completamente da assinatura da Autora que consta em seu documento de identificação oficial com foto e na procuração em anexo à inicial" (pág.2) e afirma necessidade de perícia grafotécnica.
Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante na procuração e nas declarações de ID 129403728, no documento de identificação (ID 129403728-pág.7) e no contrato apresentado pela ré (ID 138389032) são parecidas, contudo, não há como certificar terem sido feitas pela mesma pessoa apenas pela comparação superficial entre os documentos, devendo referida constatação ser feita por profissional habilitado para tal, razão pela qual infere-se haver necessidade de realização de prova pericial com o escopo de verificar tais assinaturas.
Dessa forma, verifica-se que a lide em comento demanda prova robusta e técnica acerca da real causa da problemática suscitada pelas partes, a ser obtida mediante perícia especializada, a qual não se compatibiliza com o rito simplificado dos Juizados Especiais.
Vejamos: Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são princípios norteadores expressos do Juizado Especial, conforme o art. 2º, da Lei 9.009/95, razão pela qual a referida lei concentrou na Audiência de Instrução e Julgamento a prova a ser produzida. (...) Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I).
Entendo que a decisão mais justa e equânime na presente lide, que atende aos fins sociais da lei, nos termos do art. 6º da Lei 9.009/95, é a que reconhece ser inadmissível, diante do contexto fático e probatório dos presentes autos, a decisão sem a oportunidade deste meio de prova.
Assim, o processo deve ser extinto diante da necessidade da realização de perícia. (TJ-MG, Processo nº 9045965-16.2012.8.13.0024 - Procedimento do Juizado Especial Cível, 2ª Unidade Jurisdicional Cível, Juíza Ilca Malta Pinto, 28/02/2013) (grifos acrescidos) Nesse sentido, os ensinamentos de Hélio Martins Costa: A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. [...] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico.
Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização.
Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., rev. e ampl.
Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 170) (grifos acrescidos). Ademais, insta mencionar que o Enunciado nº 54 do FONAJE assim prevê: A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Ressalte-se que dar seguimento a este processo sem a produção de perícia - eis que, conforme já ressaltado, tal espécie probatória é inviável no rito simplificado dos Juizados - equivaleria a decidir a causa sem a clareza e a certeza da realidade dos fatos ocorridos.
Isto posto, vislumbra-se inadequado o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, em razão da complexidade existente no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144400184
-
31/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144400184
-
31/03/2025 18:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/03/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/03/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133396926
-
27/01/2025 05:19
Confirmada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133396926
-
24/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133396926
-
24/01/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129416238
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129416238
-
09/12/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129416238
-
09/12/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040374-72.2007.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Maria Hebe Goncalves Menezes
Advogado: Ethel Rosa Sudario
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 11:06
Processo nº 0040374-72.2007.8.06.0001
Maria Hebe Goncalves Menezes
Banco do Brasil
Advogado: Jardson Saraiva Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 11:41
Processo nº 0266346-06.2020.8.06.0001
Maria Vincencia Pires
Marcos Sandro Fernandes de Vasconcelos
Advogado: Pedro Felipe Rolim Militao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2020 10:46
Processo nº 0204241-36.2022.8.06.0158
Transagil Transportes de Carga LTDA
Jose Jorge Medeiros de Oliveira
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 09:11
Processo nº 3000862-85.2025.8.06.0167
Maria Talita de Miranda Costa
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria Talita de Miranda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 17:40