TJCE - 3036223-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3036223-16.2024.8.06.0001 Recorrente: PRISCILA ARAUJO SILVA Recorrido(a): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Priscila Araújo Silva.
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/04/2025 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 04/04/2025 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/04/2025 (segunda-feira) e findaria em 23/04/2025 (quarta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 09/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27367886), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
Para o Estado do Ceará teve intimação por expedição eletrônica em 02/04/2025 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/04/2025 (segunda-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95, teve seu início em 15/04/2025 (terça-feira) e findaria em 02/05/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 15/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:11
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 09:47
Juntada de comunicação
-
30/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 13:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 150892356
-
25/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150892356
-
07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150892356
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150892356
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3036223-16.2024.8.06.0001 Requerente: PRISCILA ARAÚJO SILVA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO
Vistos.
No id. 149990806 consta Recurso interposto por PRISCILA ARAÚJO SILVA possuindo apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995). Já no id.150673874 consta Recurso interposto pelo ESTADO DO CEARÁ possuindo, igualmente, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), PRISCILA ARAÚJO SILVA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a análise de admissibilidade dos recursos inominados, especialmente quanto a tempestividade, preparado recursal, interesse recursal e se o princípio da dialeticidade foi observado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025-DFCB -
23/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150892356
-
16/04/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138734551
-
03/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036223-16.2024.8.06.0001 [Reserva de Vagas] REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar, ajuizada por PRISCILA ARAÚJO SILVA em face do ESTADO DO CEARÁ e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos- Cebraspe, com o escopo de obter provimento judicial que obrigue os requeridos a anular o ato administrativo que considerou a requerente "inapta", devendo permanecer no certame nas vagas destinadas a ampla concorrência.
Foi publicada decisão Interlocutória (ID 127727992) deferindo o pedido de tutela de urgência. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 131613159), requerendo a improcedência do pedido. O CEBRASPE apresentou Contestação (ID 134591263), em que alega litisconsórcio passivo necessário e, quanto ao mérito, a legalidade da avaliação de heteroidentificação, afirmando que a autora não possui traços comuns às pessoas de raça negra, que causam discriminação. A parte promovente apresentou réplicas (ID 135192277/135197197), em que reforça os argumentos da inicial. Parecer ministerial (ID 135840299) pela procedência. É o relatório. Preliminarmente. Antes de adentrar o mérito, se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. Em relação à impugnação quanto à justiça gratuita. Pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família. Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDAPELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR APRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIACONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.DECISÃO REFORMADA. 1.
A teor do artigo 99, § 3.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de denegá-la, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. À falta de indicativos e de motivação capazes de gerar fundada dúvida quanto à hipossuficiência, deve-se dar credibilidade à declaração firmada pela parte postulante. 3.
Recurso conhecido e provido.
Liminar mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.(Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 07/08/2019; Data de registro: 07/08/2019) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Ademais, quanto ao litisconsórcio passivo necessário, também rejeito de plano, uma vez que pelo Principio da Inafastabilidade de Jurisdição, aquele que tem violação ou ameaça a violação de direito tem prerrogativa de ingressar em juízo, ademais exigir litisconsórcio de todos os participantes do certame é inviabilizar o próprio acesso à justiça. Dito isto, passo ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, restou estabelecido no EDITAL Nº 1 - SEPLAG/CE, DE 15 DE ABRIL DE 2024, o que se segue: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS (...) 5.2.1.7 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.8 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. 5.2.1.9 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 5.2.5 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS (...) 5.2.5.5 A comissão ordinária utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.5.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.5.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.5.5.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.5.5.1 Será considerado negro o candidato que assim for considerado como tal pela maioria dos membros da comissão avaliadora. 5.2.5.6 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado e(ou) fotografado; b) prestar declaração falsa; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; d) não tiver a autodeclaração confirmada. (...) Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme reza a petição inicial, a parte autora se submeteu à Comissão avaliadora e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo a requerente interposto recurso administrativo questionando o resultado. Não obstante às alegações anteriores, nos documentos de Id. 134591272/134592875, observa-se claramente a justificativa na banca examinadora.
Na Contestação, há um link de acesso à filmagem da entrevista (Id. 134592877).
Também, observa-se, que a votação foi unânime pelos examinadores no sentido de excluir a candidata. Diante dessa realidade, a candidata fora convocada para heteroidentificação, porém restou inapta para concorrer às vagas cotistas.
Tendo impetrado um recurso administrativo na tentativa de reverter tal parecer (documento em anexo) obteve como resposta por unanimidade que não era considerada uma pessoa negra ou parda, posto que não possuía as características fenotípicas. Ocorre que, consoante defendido pela requerente, os efeitos da decisão da banca examinadora não pode alijá-la de participar nas vagas destinadas a ampla concorrência, eis que não há qualquer indicativo de fraude.
Na verdade, a autora se vê como pessoa parda (autodeclaração), não podendo uma comissão excluí-la do certamente por tal percepção. A identidade que a pessoa tem de si própria é um direito que deve ser respeitado, porém, tratando-se de heteroidentificação, prevalecem as conclusões extraídas pela apreciação de terceiros, levando em conta o fenótipo do(a) candidato(a), contudo, sem aplicar sanções por tal conceito que se tem de si. Efetivamente, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição da condição de cotista, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa (ADC 41/DF, Rel, MINISTRO ROBERTO BARROSO): Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (...) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017). Saliente-se a plena possibilidade da coexistência dos dois sistemas de identificação de cor (autoidentificação e heteroidentificação), como afirmado em trecho do voto condutor do acórdão prolatado nos autos da APDF 186/DF, da lavra do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, também do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: (...) Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: [omissis] A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardopreto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos. Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional. (STF - ADPF 186, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00009). À toda evidência, não pode o candidato ser sancionado como medida drástica (exclusão do certame) simplesmente porque não foi considerada parda pela comissão.
Os casos de exclusões devem ser pautados por medidas que visem a fraudar o edital, o que não vislumbro a priori.
No âmbito da administração pública federal, a matéria é regulada pela Lei n.
Federal n. 12.990/2014, cujo art. 2º, caput prevê que "[p]oderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE", norma essa que foi reproduzida pelo art. 2º, caput, da Lei Estadual n. 17.432/2021, editada pelo Estado do Ceará, ao prever que "[o] acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE".
O § 1º, do mesmo art. 2º, da Lei Estadual n. 17.432/2021 ainda traz que o candidato autodeclarado negro ou pardo se submeterá - sob pena de eliminação do concurso público - à uma Comissão de Heteroidentificação que observará, no que couber, o disciplinado nas normas aplicáveis à matéria no âmbito da União: LEI ESTADUAL N. 17.432/2021 Art. 2º. O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União. (Redação alterada pela Lei n. 17.455, de 27 de abril de 2021) § 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso. (Redação alterada pela Lei n. 17.455, de 27 de abril de 2021) [Negrito e sublinhado nossos] Deste modo, vê-se que a lei local remeteu à Comissão de Heteroidentificação a responsabilidade de validação da autodeclaração do candidato, consoante seus aspectos fenótipos, determinando, ainda, a aplicação da regulamentação federal no que couber.
Assim, aplica-se, na esfera de concursos estaduais, as previsões das Leis Federais nrs. 12.288/2010 e 12.990/2014 e da Portaria Normativa n. 04, de 06 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, sendo esta última a norma infralegal responsável de especificar quais os requisitos para enquadramento/validação do candidato como cotista.
Eis a transcrição dos pontos relevantes da Portaria Normativa n. 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, para deslinde do caso: PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO/SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS (...) Art. 2º.
Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. § 1º.
Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação; § 2º. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação. (...) Art. 8º.
Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. § 1º.
O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. (...) § 5º.
O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 9º.
A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º.
Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º.
Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 10.
O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Parágrafo único.
O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
Art. 11.
O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) § 1º. Não concorrerá às vagas de que trata o caput e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) § 2º.
O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) § 3º.
As hipóteses de que tratam o caput e o § 1º não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. (Redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021) Parágrafo único.
A eliminação de candidato por não confirmação da autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
Art. 12.
A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado. § 1º.
As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. § 2º. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. § 3º.
O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º.
O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados. SEÇÃO III DA FASE RECURSAL Art. 13.
Os editais preverão a existência de comissão recursal. § 1º.
A comissão recursal será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação. § 2º.
Aplica-se à comissão recursal o disposto nos artigos 6º, 7º e 12.
Art. 14.
Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único.
Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
Art. 15.
Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º.
Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. § 2º.
O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração. [Negrito, sublinhado e amarelo nossos] Com efeito, enquanto a Lei Federal n. 12.990/2014 possibilita a eliminação de candidato apenas à hipótese de declaração falsa (art. 2º, parágrafo único), a ser verificada em específico procedimento administrativo, no qual se asseguram as garantias constitucionais do exercício do contraditório e da ampla defesa, a Lei Estadual n. 17.432/2021 (redação dada pela Lei n. 17.455, de 27 de abril de 2021), destaca que o candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso (art. 2º, § 2º), sendo expressa, ainda, quanto a necessidade de observância das normas no âmbito da União, das quais destaco a Portaria Normativa n. 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que previu outras hipóteses de eliminação do concorrente do certame público quando buscar uma vaga na qualidade de cotista, a saber: (a) o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação (art. 8º, § 5º); e (b) o recusa do candidato em se submeter à filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação (art. 10). Portanto, no caso concreto, a legislação estadual de regência, além de excluir o candidato por eventual declaração falsa, também o elimina se a autodeclaração de pertencimento à população negra não for validada em exame de heteroidentificação, se o candidato não comparecer à convocação de verificação e se o mesmo se negar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação.
Este conflito aparente de normas - entre o art. 11, da Portaria Normativa n. 04, de 06 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas (redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME n. 14.635, de 14 de dezembro de 2021) e art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n. 17.432/2021 (redação alterada pela Lei n. 17.455, de 27 de abril de 2021) - no que toca à eliminação do(a) candidato(a) que não for aprovado(o) no procedimento de heteroidentificação, se resolve pela técnica da interpretação conforme a Constituição. O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 17.432/2021, com a redação alterada pela Lei n. 17.455, de 27 de abril de 2021, prevê duas hipóteses de eliminação do(a) candidato(a) que não tenha sua condição de preto(a) ou pardo(a) reconhecida. Há uma única interpretação constitucionalmente adequada desse dispositivo para a oração "O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo...": a que prevê a exclusão do concurso público para o(a) candidato(a) que tenha utilizado-se de má-fé ou de meios fraudulentos na afirmação de sua condição de afrodescendente na "forma das normas aplicáveis à matéria no âmbito da União", como expressamente previsto no § 1º, do art. 2º, da mesma Lei Estadual n. 17.432/2021, permitindo-se ao(à) candidato(a) de boa-fé, que não foi reconhecido(a) como cotista, trilhar nas fases subsequentes do certame se tiver pontuação apta para tanto.
Isto porque, a Portaria Normativa n. 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas (com a redação dada pela Portaria SGP/SEDGG/ME n. 14.635, de 14 de dezembro de 2021) e a Lei Federal n. 12.990/2014, como alhures frisei, não trazem a eliminação, do concurso público, do(a) concorrente que não tenha validada a sua condição de pessoa preta ou parda no procedimento de verificação, a não ser na hipótese de constatação de declaração falsa. A palavra "ou" que conecta as orações "O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo..." e "que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação..." possui a função de alternância, de opção.
Assim, enquanto deverá ser eliminado(a), sumariamente, do concurso público, o(a) candidato(a) que não se submeter (por falta ou por negativa direta) ao procedimento de heteroidentificação previsto no § 1º, do art. 2º, da Lei Estadual n. 17.432/2021, os(as) demais concorrentes só poderão ser excluídos(as), da relação de cotistas, quando não aprovadas suas autoidentificações de pessoa negra (preta ou parda) e constatado dolo, a falsidade intencional.
A intenção do procedimento de heteroidentificação, que mais se adequa às normas e princípios constitucionais, evidentemente, não é aquela que elimina do concurso uma pessoa que esteja apta a prosseguir nas demais fases, mas apenas impedir que a política pública afirmativa seja empregada desvirtuadamente, não devendo tolher do exercício da função pública o cidadão ou a cidadã que esteja apto(a) a avançar na disputa em lista de ampla concorrência. Nesse sentido, a estrita legalidade (se aplicada ao caso em debate sem o uso da técnica de interpretação conforme a Constituição) vai em detrimento dos caros princípios jurídicos da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, o que importaria prejuízos excessivos à parte afetada (pois é assim que dispõe o art. 8º do CPC c/c com o § único do art. 21 da LINDB), onerando demasiadamente aquele(a) candidato(a) que não teve sua condição de cotista negada por causa de falsidade.
Neste raciocínio, não é compatível com a finalidade almejada pelo Constituinte, ao permitir a aplicação de ações afirmativas (STF, ADC n. 41; ADPF n. 186; ADI n. 3.330), que o(a) canditado(a) que concorreu, ao ser excluído(a) na relação de cotista, seja eliminado(a) do concurso público, mesmo que possua pontuação suficiente para pleitear vaga na ampla concorrência, porque isso constituiria afronta aos princípios da eficiência e do concurso público (CF/1988, art. 37, caput e II) empregados pelo administrador público quando da escolha(a) do(a) concorrente mais qualificado(a) a determinado cargo ou função pública.
Nessa linha de ideias, a partir da interpretação conjunta desses dispositivos legais (e conglobante do ordenamento jurídico), o que não se admite - e se quer eliminar - é toda forma de fraude ao acesso de vagas a cargos públicos àquelas pessoas que utilizam-se de meios espúrios para dizer que são pretas ou pardas e não o são. Em razão disso, faz-se necessária a fixação de interpretação no sentido de que a primeira parte do § 2º, do art. 2º, da Lei Estadual n. 17.432/2021, com a redação alterada pela Lei n. 17.455, de 27 de abril de 2021 ("O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo..."), estabelece que a exclusão do(a) candidato(a) do concurso público só deve ocorrer, por motivos de não aprovação de sua condição de afrodescendente, quando comprovada a falsificação, não se aplicando indiscriminadamente a todo e qualquer cadidato(a), na esteira das normas editadas pela União, que a lei estadual diz, expressamente, se empregar em âmbito local.
Não cabe fazer a presunção genérica de que todos os(as) candidatos(as) que autodeclararam-se negros(as) (pretos/as e pardos/as) agiram de má-fé, sendo necessário, em cada caso, avaliar especificamente porque a autoafirmação estaria faltando com a verdade, sendo irregular, inveraz ou desonesta. Logo, é inconstitucional a interpretação que exclua o direito do(a) candidato(a), que não tenha utilizado-se de falseamento de sua autoidentificação como pessoa integrante da população negra, de concorrer na lista de ampla concorrência, quando possua pontuação suficiente, mesmo que removido(a) da lista de cotistas após a não validação da sua autodeclaração por meio de procedimento de heteroindetificação. Em sentido assemelhado, de que é possível a eliminação do(a) candidato(a) em concurso público apenas na hipótese de declaração falsa, a jurisprudência do Tribunal Regional da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO NÃO CONFIRMADA.
ATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
EXCLUSÃO APENAS EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA.
COMPROVAÇÃO É ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À DISPUTA DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que ratificou a decisão liminar e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo que indeferiu a ratificação da autodeclaração étnico-racial do autor, bem como condenou a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG em obrigação de fazer consistente na inclusão do demandante RENATO DANTAS LUZ PEIXOTO dentre os aprovados/classificados no certame regido pelo Edital nº 02/2016 de 23 de março de 2016 da mencionada instituição de ensino superior, obedecida a classificação obtida pelo autor após a aplicação das provas de conhecimento, seja na lista da ampla concorrência, seja naquela reservada às cotas raciais, com incidência de todos os efeitos jurídicos respectivos. 2.
No presente caso, ao se inscrever na seleção promovida pela UFCG para o cargo de Químico, o autor optou por concorrer às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados negros e pardos, tendo obtido nota que o posicionava em 2º lugar entre tais cotistas, sendo que só estava prevista uma única vaga para os mesmos. 3.
Por outro lado, a nota obtida pelo autor era suficiente para que o mesmo ficasse classificado em 3º lugar entre os candidatos da ampla-concorrência, dentro das vagas previstas no edital para tal modalidade. 4.
Dispunha o Edital Nº 02/2016, normativo regulamentador do certame em tela, em sua redação original, de 23 de março de 2017, que: "5.3.
Considera-se negro aquele que se autodeclarar preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A autodeclaração terá validade, exclusivamente, para este concurso público, não podendo ser utilizada para outros processos de qualquer natureza que não estejam previstos em Lei". 5.
Ocorre que em 17/08/2016, ou seja, já após a realização das provas, foi promovida retificação no edital, para incluir o item 5.3.1, o qual dispõe que: "5.3.1.
Todos os candidatos que optar (SIC) por concorrer às vagas destinadas aos negros, inclusive os aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência, deverão participar de entrevista de verificação, realizada por Comissão Específica que ocorrerá após divulgação do resultado Geral e antes da homologação do resultado final em data, hora e local que será informado através de comunicado no DOU e da publicação da relação dos convocados no endereço eletrônico http://www.ufcg.edu.br/comprov." 6.
Assim, após tal alteração, foi determinado que a autoavaliação dos candidatos fosse submetida a uma banca examinadora, tendo a mesma fundamentado o não enquadramento dos mesmos nos seguintes termos "os candidatos listados (entre os quais o autor) não tiveram suas autodeclarações confirmadas". 7.
Embora reste clara a nulidade, por falta de fundamentação, do ato administrativo que considerou que o candidato não se enquadra como pardo, torna-se despiciendo, in casu, determinar uma reavaliação do mesmo pela já referida Comissão, em razão do vício encontrado na primeira, ou mesmo efetuar análise acerca do fato de a imposição da realização de avaliação por comissão só ter sido prevista após os exames. 8.
Isto porque a nota obtida pelo candidato, conforme já exposto, o coloca dentro das vagas destinadas a ampla concorrência, e a jurisprudência possui entendimento majoritário no sentido de que eliminação do certame pelo simples fato de não ter o candidato sido considerado pela banca avaliadora como cotista, em conformidade com cláusula do edital, além de não ser dotada de razoabilidade, não encontra amparo na Lei 12.990/2014 (art. 2º, parágrafo único), nem na Resolução 203/205 do CNJ (art. 5º, parágrafo 3º), tendo em vista que tais atos normativos apenas preveem a eliminação em caso de ficar comprovada a falsidade da declaração, após procedimento administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 9.
Assim, tendo sido reconhecido que o postulante não se enquadrava como cotista, deveria a banca examinadora remanejá-lo para lista dos candidatos da ampla concorrência e não proceder à sua exclusão sumária do certame, salvo demonstração inequívoca de má-fé, o que, in casu, não restou comprovado pela comissão respectiva, a quem cabe unicamente tal atribuição, visto que não é possível que este julgado adentre no mérito administrativo para aferir o fenótipo do autor de modo a concluir por uma eventual falsa declaração do mesmo.
Precedente: (PROCESSO: 08105411920174058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 09/08/2018, PUBLICAÇÃO:); (PROCESSO: 08017457920164058201, APELREEX/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 20/06/2017, PUBLICAÇÃO:). 10.
Apelação improvida.
Majoração da verba honorária fixada anteriormente, acrescendo em 1% sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional em grau recursal. (TRF-5 - Apelação: 08017422720164058201, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO REGIME DE COTAS.
NÃO ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
DIREITO À DISPUTA DAS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada, ratificando os efeitos da decisão liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie a imediata reinclusão do impetrante no concurso, a fim de que este concorra às vagas destinadas à ampla concorrência, com a classificação correspondente às notas por ele obtidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, apela a Universidade Federal da Paraíba - UFPB alegando, preliminarmente, a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários, que são todos os candidatos que serão afetados por eventual procedência do pedido do autor.
Argumenta ter utilizado o poder de autotutela inerente à Administração para retificar o edital de abertura e lançar edital retificador com a previsão de exclusão do concurso daqueles candidatos reprovados no exame de heteroidentificação.
Justifica a retificação do edital no princípio da legalidade, na autotutela e na autonomia administrativa.
Diz ser legal a eliminação do candidato do concurso que se autodeclarou negro/pardo, pois o art. 2º, parágrafo único da Lei nº 12.990/2014 prevê que na hipótese de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso.
Argui a autonomia administrativa e didático-científica das universidades e o não cabimento da interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se dos autos que o impetrante prestou concurso público para a UFPB, para o cargo de Técnico em Manutenção em Equipamentos Médico-Odontológicos, cujo Edital nº 122/2018 previa 2 vagas.
Inscreveu-se para as vagas reservadas às cotas raciais, tendo logrado a 1ª colocação na lista da ampla concorrência.
Ocorre que no exame de heteroidentificação, realizado em 10/06/2019, suas características fenotípicas não foram enquadradas como pertencentes à pessoa negra/parda, o que ensejou a exclusão total do candidato do concurso.
O item 7.8.2 do Edital 122/2018, havia a previsão: "o não comparecimento ou a reprovação no procedimento de heteroidentificação acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos negros e eliminação do concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência".
No entanto, no dia 14/06/2019, após a realização do exame de heteroidentificação, foi publicado edital de retificação do concurso, alterando o item 7.8.2, que passou a prever a desclassificação do candidato que não compareceu ou foi reprovado ao exame de heteroidentificação.
Sobre a preliminar suscitada, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o litígio não diz respeito à exclusão de outros candidatos, mas à relação específica da impetrante com a universidade.
Ademais, a citação de todos os litisconsortes inviabilizaria o processamento do feito. (APELREEX 31031, Des.
Federal Ivan Lira de Carvalho, julg.: 01/03/2016).
Embora a Comissão Avaliadora tenha considerado que o candidato não possuía as características fenotípicas exigidas no edital para enquadrá-lo como pessoa negra (preta ou parda), esta decisão não pode ter o condão de eliminá-lo do certame como um todo, mas tão só da lista destinada aos cotistas. Sobretudo porque não havia previsão editalícia nesse sentido antes do candidato optar por concorrer às vagas reservadas às cotas raciais.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório traduz uma segurança tanto para o candidato quanto para a Administração, pois equipara o edital ao status de lei, vinculando as partes e gerando a impositividade de suas regras. Este Órgão Julgador tem o posicionamento consolidado de que se o candidato possuir nota suficiente para a sua aprovação no número de vagas da ampla concorrência, não há falar em sua eliminação do certame.
Precedentes: PROCESSO: 08038598720154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 16/09/2015; PROCESSO: 08108998120194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 21/11/2019.
Ainda, apenas cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade dos atos administrativos, não lhe competindo avaliar a conveniência e a oportunidade neles abarcadas.
Neste tocante, verifica-se que a Administração Pública não agiu conforme a legalidade nem dentro dos limites da sua discricionariedade, alterando as regras do certame após o início dos seus atos e procedimentos, gerando insegurança e instabilidade aos candidatos.
Sem condenação em honorários advocatícios pelas razões expostas no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - ApelRemNec: 08019527320194058201, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 04/08/2020, 2ª TURMA) Ante o exposto, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, dando interpretação conforme a Constituição ao § 2º, do art. 2º, Lei Estadual n. 17.432/2021 (na redação introduzida pela Lei Estadual n. 17.455, de 27 de abril de 2021), reconhecendo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da interpretação que exclua o direito do(a) candidato(a), que não tenha utilizado-se de falseamento de sua autoidentificação como pessoa integrante da população negra, de concorrer na lista de ampla concorrência, quando possua pontuação suficiente, mesmo que removido(a) da lista de cotistas após a não validação da sua autodeclaração por meio de procedimento de heteroindetificação, confirmando a tutela de urgência deferida initio litis no sentido de determinar ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e ao ESTADO DO CEARÁ a reinclusão definitiva da candidata PRISCILA ARAÚJO SILVA no concurso público para o provimento no cargo efetivo de Analista de Gestão Pública - Área De Atuação: Gestão e desenvolvimento de Pessoas Secretária do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - SEPLAG/CE, de 15 de abril de 2024, exclusivamente da listagem da ampla concorrência, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame, mas condicionando sua nomeação e posse, se o caso de aprovação, ao trânsito em julgado da decisão final proferida nestes autos. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/Ce, data e hora na assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138734551
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138734551
-
02/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 14:04
Juntada de comunicação
-
04/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 08:51
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127727992
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127727992
-
28/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127727992
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146895-89.2017.8.06.0001
Ln Comercio de Variedades LTDA
Parisi Grand Smooth Logistics Ltd
Advogado: Bruno Tussi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2017 14:28
Processo nº 0200410-93.2023.8.06.0109
Claudete Neves Goncalves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiza Raquel Neves Linhares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2024 17:02
Processo nº 3000687-91.2025.8.06.0070
Francisco Rodrigues de Oliveira
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 10:34
Processo nº 0200410-93.2023.8.06.0109
Claudete Neves Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Luiza Raquel Neves Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2023 19:09
Processo nº 3023283-53.2023.8.06.0001
Pedro Henrique Coutinho Mota
Municipio de Fortaleza
Advogado: Henrique Magalhaes Coutinho Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2023 15:29