TJCE - 0206246-67.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27888080
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27888080
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0206246-67.2023.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: ANTONIA RODRIGUES FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/09/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27888080
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04/09/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25372303
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25372303
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA DRA. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - PORTARIA 1616/2025 Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0206246-67.2023.8.06.0167 APELANTE: BANCO CREFISA S.A APELADA: ANTÔNIA RODRIGUES FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos.
Contratação não comprovada.
Danos materiais comprovados.
Danos morais configurados, mas minorados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, na qual o juízo declarou a nulidade do contrato em discussão, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão residem em averiguar: i) a regularidade da contratação do empréstimo pessoal; ii) a legalidade da restituição em dobro dos valores cobrados; e iii) a configuração e quantificação dos danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Na exordial, a autora relatou que, ao acessar o aplicativo de seu banco, identificou a existência de um contrato de empréstimo pessoal (nº 060820021071), no valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais).
Ressaltou que não realizou nem autorizou a referida contratação. 4.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade do mútuo, o qual teria sido pactuado por meio de ligação telefônica, ocasião em que as informações contratuais teriam sido devidamente repassadas.
Contudo, deixou de apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar sua tese defensiva, notadamente o registro da mencionada ligação.
Assim, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sendo mister a anulação do mútuo. 5.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso em comento, as parcelas devem ser devolvidas em dobro, considerando que o contrato foi ativado em 27.10.2022 (EAREsp 676.608/RS). 6.
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
No caso em apreço, observa-se que o mútuo impugnado, no valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), foi parcelado em 15 (quinze) prestações mensais de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), conforme se extrai do documento de ID 21333876, tendo sido efetivada a cobrança de, ao menos, 4 (quatro) parcelas até a data da propositura da demanda.
A parte autora declarou exercer atividade agrícola e ser aposentada, circunstância que revela a onerosidade da obrigação mensal em face de sua renda, sendo apta a causar desequilíbrio financeiro e configurar o dever de indenizar. 8.
Entretanto, não foram colacionados aos autos outros elementos que justifiquem a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual entendo ser cabível sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais condizente com os parâmetros atualmente adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Port. 1616/2025 RELATÓRIO Em análise, Apelação Cível interposta pelo BANCO CREFISA S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, proposta por ANTÔNIA RODRIGUES FERREIRA.
Colhe-se dispositivo do julgado (ID 21334733): Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais na presente demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele oriundo; II) Condenar a entidade financeira ré na devolução em dobro do montante indevidamente descontado dos proventos da parte autora, até a data da sua efetiva exclusão/encerramento, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso de cada uma das parcelas; III) Condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Fica assegurada a compensação de valores advindos da condenação com o quanto já depositado na conta da parte autora.
Apelação Cível do Banco promovido, defendendo, em síntese: 1) a regularidade da contratação do empréstimo pessoal; 2) a comprovação do repasse do valor na conta da autora; 3) a impossibilidade de condenação na restituição dos valores descontados, vez que devidos; 4) a não configuração dos danos morais; e subsidiariedade 5) a redução do valor da condenação.
Ao final requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID 21334737).
Sem contrarrazões recursai.
Parecer Ministerial opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a indenização seja reduzida (ID 24800802).
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do(s) recurso(s). 2.
MÉRITO Apelação do Banco promovido contra sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, na qual o juízo declarou a nulidade do contrato em discussão, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). As questões em discussão residem em averiguar: i) a regularidade da contratação do empréstimo pessoal; ii) a legalidade da restituição em dobro dos valores cobrados; e iii) a configuração e quantificação dos danos morais. Na exordial, a autora relatou que, ao acessar o aplicativo de seu banco, identificou a existência de um contrato de empréstimo pessoal (nº 060820021071), no valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais).
Ressaltou que não realizou nem autorizou a referida contratação. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade do mútuo, o qual teria sido pactuado por meio de ligação telefônica, ocasião em que as informações contratuais teriam sido devidamente repassadas.
Contudo, deixou de apresentar qualquer elemento probatório apto a corroborar sua tese defensiva, notadamente o registro da mencionada ligação.
Assim, verifica-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sendo mister a anulação do mútuo.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Acerca da questão, colhe-se entendimento do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) No caso em comento, as parcelas devem ser devolvidas em dobro, considerando que o contrato foi ativado em 27.10.2022.
Quanto aos danos morais, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela".
Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva.
Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em apreço, observa-se que o mútuo impugnado, no valor de R$ 10.908,00 (dez mil, novecentos e oito reais), foi parcelado em 15 (quinze) prestações mensais de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), conforme se extrai do documento de ID 21333876, tendo sido efetivada a cobrança de, ao menos, 4 (quatro) parcelas até a data da propositura da demanda.
A parte autora declarou exercer atividade agrícola e ser aposentada, circunstância que revela a onerosidade da obrigação mensal em face de sua renda, sendo apta a causar desequilíbrio financeiro e configurar o dever de indenizar. Entretanto, não foram colacionados aos autos outros elementos que justifiquem a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual entendo ser cabível sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia mais condizente com os parâmetros atualmente adotados por esta Colenda Câmara em casos análogos. 3.
DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
Sem majoração de honorários na fase recursal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Port. 1616/2025 -
18/08/2025 12:02
Erro ou recusa na comunicação
-
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372303
-
06/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
16/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961843
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961843
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0206246-67.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961843
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 15:02
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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