TJCE - 0206246-67.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 16:19
Alterado o assunto processual
-
28/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152730515
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152730515
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0206246-67.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo Ativo: ANTONIA RODRIGUES FERREIRA Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Recebidos hoje.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(CPC, art. 1010, § 3º). Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152730515
-
30/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 136295460
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0206246-67.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIA RODRIGUES FERREIRA Polo Passivo: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora - ANTÔNIA RODRIGUES FERREIRA - afirma que a parte requerida - BANCO CREFISA S.A - vem descontando mensalmente de seus proventos o valor de R$ 727,20 decorrente de contrato de mútuo indevido, inserido sem sua autorização expressa.
Pelo exposto, requer a declaração de inexistência do referido negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão invertendo o ônus da prova (id n. 110424827).
Audiência de conciliação infrutífera (id n. 110424846).
Contestação (id n. 110424854).
Replicou a parte autora (id n.110424866) e em seguida apresentou extrato de sua conta bancária (id n. 110424869).
Eis o relatório.
Decido.
Analisando a exordial, constata-se que o promovente juntou os documentos aptos a demonstrar a existência dos descontos impugnados na presente demanda, conforme depreende- se do id n. 110425575.
Além disso, diferentemente do que alega o requerido, a ausência de comprovação de todos os descontos decorrentes do contratseguro ora impugnado não é apta a ensejar o indeferimento da inicial, pois tal fato influenciará, tão somente, na análise da eventual condenação por danos materiais e morais.
Diante do exposto, considero que a peça inicial encontra-se regular.
A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Diante disso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO .
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3. Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389 . […] (TJCE- APL nº 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15a Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018).
Desse modo, rejeito as preliminares arguida pelo banco reclamado.
Da ausência de prova da contratação Em virtude da concessão da inversão do ônus da prova (id n.110424827), com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência da adesão, solicitação, da parte requerente ao serviço ora questionado.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois limitou-se a alegar que o negócio jurídico em litígio foi celebrado por contato telefônico.
A prova da contratação se faria com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico.
Ou seja, a contratação carece de comprovação, porque segue desacompanhada de prova da sua origem.
Isso porque, a instituição financeira ré não juntou nenhum documento hábil a indicar a existência da regular relação jurídica referente ao contrato denunciado.
Não tendo havido também a juntada de cópias dos documentos pessoais do Autor, áudio da contratação via telefone.
Ocorre que em tais casos (contratação "via telefone") cabe à empresa demonstrar a respectiva gravação telefônica.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes - Réu que pretende a improcedência da ação ou a restituição de quantia disponibilizada na conta da autora - Autora que pretende a majoração da indenização por danos morais.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Autora que foi inscrita em rol de maus pagadores por dívida que desconhece - Réu que sustentou a contratação de empréstimo pessoal via telefone "fone fácil" - Mera alegação - Áudio da contratação não apresentado - Réu que requereu o julgamento antecipado - Contratação não comprovada - Ônus da prova - Art. 373, II do CPC - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)- Declaração de inexigibilidade que é medida de rigor - Sentença mantida - Recurso do réu não provido.
DANO MORAL - Apontamento indevido - Lesão a honra, nome e boa fama - Direitos da personalidade - Dano in re ipsa - Dano moral caracterizado - Manutenção da condenação - Valor, contudo, que se encontra aquém do que arbitrado por esta C.
Câmara em situações semelhantes - Majoração para R$10.000,00 - Caráter compensatório e punitivo da indenização - Capacidade econômica do réu - Juros moratórios do evento danoso (relação extracontratual) - Correção monetária da publicação deste acórdão (arbitramento) - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA - Incontroverso o recebimento de quantia em conta bancária de titularidade da autora - De rigor a restituição da quantia para restabelecimento das partes ao status quo, em atenção a vedação ao enriquecimento ilícito - Restituição determinada, autorizada a compensação de débito - Recurso do réu provido.
DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA - Réu que permanece sucumbente em maior parte - Sucumbência mantida pois fixada no limite máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso da autora provido e recurso do réu parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10118496620218260405 SP 1011849-66.2021.8.26.0405, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 10/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE - Medida que se impõe, tendo em vista que a ré não colacionou aos autos documento adequado a demonstrar sua efetiva contratação pela parte autora, como o instrumento de contrato por ela assinado, a gravação do áudio, caso esta tenha sido feita por telefone, ou algo que o valha, limitando-se a alegar genericamente que o serviço fora solicitado pela própria requerente, e juntando telas de seu sistema interno e faturas que corroborariam sua tese - A unilateralidade com que produzidos tais documentos impede a sua valoração de modo a formar a convicção deste Juízo - DANOS MORAIS - Configuração - Em casos como o presente, o abalo moral prescinde de prova, configurando-se "in re ipsa" - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 - Valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - O longo tempo decorrido entre a inscrição do nome do autor no rol de devedores e o ajuizamento da ação possui o condão de amenizar os danos morais - Negado provimento aos recursos. (TJ-SP - AC: 10359608620218260576 SP 1035960-86.2021.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 22/12/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/12/2022) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO POR TELEFONE - TERMOS DA PROPOSTA - COMPROVAÇÃO AUSENTE - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OFERTA ADERIDA PELO AUTOR - PREVALÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DOBRADA - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO AUSENTE. - A teor do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, a oferta constitui instrumento legítimo colocado à disposição do fornecedor que, por sua vez, fica obrigado a cumprir seus termos - Tratando-se de operação bancária realizada por telefone, incumbia à instituição financeira comprovar os termos da oferta apresentada ao autor, sob pena de prevalecer à proposta que este afirmou ter aderido.
A cobrança indevida de valor, em desacordo com a ofertada apresentada ao consumidor, autoriza a repetição dobrada do indébito - A teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não é capaz de ensejar danos morais passiveis de serem indenizados. (TJ-MG - AC: 10363170016085001 João Pinheiro, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 07/08/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019) Diante da ausência de prova da contratação, a jurisprudência pátria - como visto acima - entende pela inexistência da relação jurídica, pelo que acolho o pleito autoral para declarar sua inexistência e do débito dele oriundo.
Da repetição de indébito em dobro Os descontos efetuados pelo requerido são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor.
Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021.
Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data.
Assim, considerando que no referido caso os descontos iniciaram em 2022, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Dos danos morais O desconto indevido de valores ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual, máxime no caso destes autos em que a parte autora teve seu nome negativado perante entidades de proteção ao crédito.
Nesse sentido, se perfilha o TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sara da Silva Araújo Martins contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais e Declaratória de Inexistência de Débito, reconhecendo o dever de indenizar da demandada pela negativação indevida do nome da autora/apelante, em virtude de débito decorrente de contrato por ela não realizado. 2 Cinge-se a controvérsia em analisar somente o valor atribuído a título de danos morais, considerando que restou amplamente demonstrado o dano, o qual no caso em epígrafe se mostra in re ipsa, e a responsabilidade da empresa demandada, nos termos da lei consumerista, não havendo insurgência quanto a tais questões. 3 - Valor do dano moral que se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso e aquém do estabelecido pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
Dessa forma, tem-se por justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 - Recurso conhecido e provido para majorar o valor atribuído a título de danos morais. (TJ-CE - AC: 00553961620168060112 CE 0055396-16.2016.8.06.0112, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a promovente ser indenizado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais por si experimentados.
Quanto à compensação dos valores advindos da condenação ora desenrolada com os depósitos efetivamente efetuados na conta da parte autora considero procedente tal postulação na peça defensiva, valendo-me da boa-fé que deve perpassar todos os que participam do processo, inclusive na análise dos pedidos e na interpretação das decisões (CPC, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º).
No contexto, o instituto do enriquecimento sem causa deve ser tido, com a codificação civil de 2002, como princípio informador do direito obrigacional, sob o qual se denota caráter de cláusula geral, como um modelo jurídico aberto que possibilita uma alternativa para que se possa atender as exigências ético-sociais.
Portanto, visa a assegurar a garantia de equilíbrio e comutatividade nas relações obrigacionais, reservando ao juiz, ou interprete, adaptar a normas as situações cotidianas que ocorrem de fato na sociedade, como o caso destes autos, não se podendo o Poder Judiciário chancelar desiquilíbrios de parte a parte, preservando o Estado-Juiz a legalidade (CPC, art. 8º e art. 885, CC).
Desse modo, entendo devida a compensação dos valores (R3.541,08) sobre os quais houve comprovação de efetiva disponibilização (extrato de conta corrente ao id n. 110424869) com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais na presente demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da lide e do débito dele oriundo; II) Condenar a entidade financeira ré na devolução em dobro do montante indevidamente descontado dos proventos da parte autora, até a data da sua efetiva exclusão/encerramento, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso de cada uma das parcelas; III) Condenar a requerida em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Fica assegurada a compensação de valores advindos da condenação com o quanto já depositado na conta da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 136295460
-
01/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136295460
-
01/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 22:37
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 17:11
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832057-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:42
-
17/07/2024 16:11
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2024 17:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01822246-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 17:05
-
21/06/2024 22:21
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2024 12:52
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 12:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0217/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Francisco Laecio de Aguiar Filho (OAB 23633/CE)
-
19/06/2024 09:12
Mov. [29] - Certidão emitida
-
19/06/2024 09:00
Mov. [28] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
18/06/2024 21:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 09:15
Mov. [26] - Certidão emitida | CERTIFICO e dou fe que, nesta data, foi juntado aos autos o AR - Aviso de Recebimento (AR517429512YJ) devolvido pelos CORREIOS.
-
22/05/2024 09:13
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/05/2024 16:03
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814782-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 15:40
-
09/05/2024 11:08
Mov. [23] - Documento
-
09/05/2024 11:06
Mov. [22] - Expedição de Ata
-
09/05/2024 10:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814179-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 10:11
-
07/05/2024 15:28
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813899-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2024 15:17
-
29/04/2024 14:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812823-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 10:32
-
16/04/2024 01:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 02:50
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 02:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 15:23
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 41 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o codigo de rastreio n. YJ517429512BR.
-
11/04/2024 15:21
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 15:20
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 11:23
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 09:51
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
23/02/2024 10:21
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 16:59
Mov. [8] - Certidão emitida | CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular da 3 Vara Civel de Sobral.
-
15/02/2024 06:54
Mov. [7] - Conclusão
-
09/02/2024 10:47
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01803964-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 09/02/2024 10:17
-
19/12/2023 23:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
-
18/12/2023 12:31
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2023 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/12/2023 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3019792-67.2025.8.06.0001
Wagner dos Santos Gomes
Auto Pecas Padre Cicero LTDA
Advogado: David Valente Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 16:20
Processo nº 3000227-87.2025.8.06.0011
Thais Aparecida Almeida Farina
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Ednaldo Vieira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 13:52
Processo nº 0229952-63.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Javan Ferreira de Almeida
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2021 08:20
Processo nº 0248130-55.2024.8.06.0001
Sandra Maria Mavignier de Almeida
Jose Holanda de Lima
Advogado: Jose Holanda de Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 20:11
Processo nº 3002261-70.2025.8.06.0064
Adriana Oquendo Machado
Enel
Advogado: Raysa Morganna Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2025 14:59