TJCE - 3018399-44.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JONAS DO VALE MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18868105
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3018399-44.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL.
LEITO DE ENFERMARIA COM DISPONIBILIDADE EM HEMODIALISE.
DIREITO À SAÚDE.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL.
INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por Jonas do Vale Menezes contra o Estado do Ceará e o município de Fortaleza, prolatada nos seguintes termos: Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem à JONAS DO VALE MENEZES a internação em HOSPITAL COM LEITO DE ENFERMARIA E DISPONIBILIDADE DE HEMODIALISE.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16).
Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual. (Id 18804054) Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Ceará interpôs o presente recurso de apelação (Id 18804061), no qual defende que, como não há nos autos informações sobre quantos dias o paciente ficou internado no Hospital, não é possível quantificar o proveito econômico na demanda, ou seja, não se pode apurar o resultado positivo propiciado na ação.
Assim, defende haver equívoco na fixação da verba honorária somente em sede de cumprimento de sentença, ignorando-se a regra estabelecida no §2º do art. 85, do CPC, na qual prevê que, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico, deve-se fixar a verba honorária sobre o valor atualizado da causa.
Assim, requereu a reforma da sentença para estabelecer os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.725,00) Decorrido prazo sem manifestação das recorridas, consoante certidão de Id 18804065.
Distribuído por sorteio, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de remeter os autos para o Ministério Público, considerando que a questão versa unicamente sobre honorários sucumbenciais, havendo apenas interesse patrimonial que não justifica a intervenção do parquet, consoantes reiteradas manifestações do órgão ministerial sobre o assunto neste segundo grau. Cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Assim, o Relator está autorizado a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema repetitivo nº 1076 STJ).
Além disso, se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso. Desse modo, passo a analisar o recurso de forma monocrática, o que faço com fundamento na aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal De Justiça e nos termos do art. 932, inciso IV "b" do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo e passo a sua análise.
O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se os honorários sucumbenciais fixados na origem devem recair sobre o valor da causa.
Pois bem.
A aplicação dos honorários sobre o valor da causa prevista no art. 85, §2º do Código de Processo Civil trata-se de forma de fixação dos honorários quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido, em concreto.
No entanto, entendo que o caso dos autos não se amolda ao referido artigo, pois o bem da vida em si é impossível de aferição econômica. Com efeito, o caso dos autos versa sobre transferência para hospital terciário em leito de enfermaria com suporte em hemodiálise, a fim de resguardar o direito à vida e saúde do autor, diagnosticado com Pancreatite (cid10:k85.8) e outros transtornos do trato urinário (cid10: n39), sob pena de complicações clínicas.
Desse modo, por envolver a tutela do direito à saúde e visando a preservação da vida, trata-se de bem cujo valor é impossível de quantificação monetária, não se podendo impor uma estimativa monetária, por tutelar direito que não pode sequer ser representado em pecúnia, dado o relevante valor do bem da vida e dos direitos fundamentais em litígio.
Nesse contexto, o próprio bem da vida objeto da ação é inestimável do ponto de vista econômico, o que diferencia a possibilidade de aplicação do caput do §2º do art. 85 e a definição dos honorários para a fase de liquidação de sentença, atraindo, em verdade, a incidência do disposto no art. 85, §8º do CPC, que prevê a aplicação dos honorários por apreciação equitativa, já que impossível o estabelecimento de um valor para o bem em questão: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076, julgado em 16/03/2022: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A meu sentir, a situação dos autos se enquadra na tese de nº 2 do tema 1076, pois o próprio STJ conclui que, sendo inestimável a condenação, o arbitramento deve ocorrer por equidade.
Desse modo, entendo que deve ser aplicado ao caso o tema 1.076, aplicando os honorários por equidade nas demandas de saúde. A propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes entendendo que o direito à saúde é de valor inestimável, com consequente aplicação dos honorários por equidade, inclusive em decisões proferidas pelas duas turmas do STJ após o julgamento do tema repetitivo nº 1076, conforme julgados que a seguir colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido também tem se manifestado os Tribunais de Justiça, inclusive o TJ/CE, em observância ao tema 1.076 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Conforme o Tema 1.076, do STJ, admite-se o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Na presente hipótese, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, pois inestimável o proveito econômico obtido pela parte autora, já que se trata de causa relacionada à saúde. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801760-18.2022.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ- CE, Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO À SÁUDE.
MOLÉSTIA DO PÉ CALCANEOVARO DIREITO MENOR (CID10- Q66).
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO JUÍZO A QUO.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART.85, §2º E §8º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO A VERBA HONORÁRIA. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02008836520228060028, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca local, que julgou procedente ação de obrigação de fazer movimento por Marcos Antônio Dias contra o Município e o Estado do Ceará, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa.
Pretende o apelante a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para o montante de R$ 1.000,00, em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, considerando a natureza da causa e o benefício econômico inestimável; (ii) a adequação do montante fixado em 10% sobre o valor da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar critérios de moderação e proporcionalidade, garantindo remunerações dignas ao profissional, mas evitando montantes desproporcionais em causas de baixa complexidade ou proveitos econômicos inestimáveis, conforme previsto no art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. 4.
Nas causas que envolvem o direito à saúde, classificado como direito fundamental e inestimável, o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa é admitido, conforme importação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076 do STJ) e entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
Considerando o precedente do STF no Tema 1002, que garante a destinação da verba honorária ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública, e a baixa complexidade da demanda, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000021120238060117, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Desse modo, não merece prosperar a irresignação da apelante, considerando que, no caso concreto, os honorários não devem recair sobre o valor da causa, previsto no caput do §2º do art. 85 do CPC.
E, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível inclusive de ofício, devem os honorários fixados na origem serem reformados, mas para que observem o disposto no art. 85, §8º do CPC.
Assim, entendo que a verba honorária deve ser reformada para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante novos parâmetros e com fundamento no art. 85, §8º do CPC, valor que é razoável e proporcional com relação à demanda, considerando a natureza repetitiva da lide, a baixa complexidade da causa e que o processo transcorreu regularmente sem grandes controvérsias e intercorrências processuais.
Corroborando com o exposto, destaco a seguinte decisão monocrática de Relatoria da e.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público: Com efeito, não sendo possível estimar proveito patrimonial imediato, o que justifica o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, ajusto a sentença para condenar os réus ao pagamento de verba honorária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta razoável e proporcional, frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC. É que, não obstante o zelo profissional da Defensoria Pública Estadual, a demanda, de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos, não exigiu a abertura da fase de instrução processual e foi rapidamente sentenciada. (Apelação Cível nº 026172-43.2024.8.06.0001, Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, Data de Julgamento: 14/03/2025) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV "b" do CPC c/c Súmula 568 STJ, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, reformando a sentença de ofício quanto aos honorários sucumbenciais, determinando o seu arbitramento por apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC), ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, a ser rateado em partes iguais entre os promovidos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Transcorrido prazo, arquive-se com a devida baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18868105
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02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18868105
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:22
Conhecido o recurso de JONAS DO VALE MENEZES - CPF: *45.***.*09-08 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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