TJCE - 0212008-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140971708
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02/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0212008-77.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: CLEUDILENE VITORINO DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por Cleudilene Vitoriano da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora aduz, em síntese, que sofreu um acidente que lhe causou fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 - S62), fratura de outros dedos (CID 10 - S62.6), entorse e distensão de outras partes e das não especificadas da mão (CID 10 - S63.7) e fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão (CID 10 - S62.8).
Relata que, em virtude do ocorrido, passou a apresentar déficit de força e limitação de movimentos na sua mão esquerda e a sentir dor frequentemente.
Alega que devido às consequências das lesões sofridas, apresenta limitação/redução da sua capacidade laboral. Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, mas que o benefício foi cessado indevidamente em 26/09/2022.
Afirma que a parte requerida deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, mas que não o fez. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o julgamento procedente da demanda, a fim de compelir o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (27/09/2022), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescida de juros e correção monetária.
Subsidiariamente, solicita o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 121900428, 121900429, 121900444, 121900438, 121900439, 121900445, 121900430, 121900431, 121900432, 121900433, 121900434, 121900435, 121900436, 121900440, 121900441, 121900442, 121900443.
A decisão de ID. 121897384 deferiu o pedido de justiça gratuita.
O requerido apresentou contestação de ID. 121897394, na qual alegou que a demandante não comprovou a efetiva redução de sua capacidade laborativa.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 121897392 e 121897393.
Embora intimada para apresentar réplica, a promovente deixou decorrer o prazo legal para tanto, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão de ID. 121897398.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID. 121897403), apenas a parte autora se manifestou, ocasião em que requereu a produção de prova pericial (ID. 121897406).
O despacho de ID. 121897408 deferiu o pedido de realização de perícia, a qual resultou na elaboração do laudo de ID. 121897424.
Intimadas para se manifestarem sobre a perícia judicial (ID. 127300583), as partes permaneceram silentes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, esclareço que não determinei nova citação do réu após a apresentação do laudo pericial, conforme estabelecido no despacho de ID. 121897412, pois a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado judicialmente confirmou o resultado da perícia realizada na via administrativa.
Assim, a citação do réu após o laudo é dispensada, consoante disposto no art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Cumpre destacar que o auxílio-acidente e o auxílio-doença são benefícios distintos e que, portanto, não se confundem entre si.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é concedido quando o contribuinte sofre um acidente que resulta em sequela permanente que reduz a sua capacidade laborativa, sem, entretanto, incapacitá-lo para o labor.
Por sua vez, o auxílio-doença é um benefício temporário, concedido ao segurado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho em razão de uma enfermidade ou acidente. Insta ressaltar que o auxílio-acidente deve ser posterior à concessão do auxílio-doença, pois não é permitido a percepção simultânea desses benefícios em decorrência do mesmo fato.
Dessa forma, o auxílio-acidente será concedido apenas aos contribuintes que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, comprovarem a existência de sequelas definitivas que resultem na redução de sua capacidade funcional, considerando a atividade exercida no momento do acidente.
Ou seja, é essencial que se constate a perda ou redução (seja quantitativa ou qualitativa) da capacidade laborativa.
A presente demanda refere-se ao pedido de concessão de auxílio-doença em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, ocorrido em 30/05/2022.
A requerente alega que, devido ao acidente, obteve a concessão do auxílio-doença e que, após a cessação desse benefício, deveria ter sido concedido auxílio-acidente, em razão das sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
Entretanto, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que o segurado comprove a redução da sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, o que não se verifica no presente caso.
O laudo de ID. 121897424 indica de forma clara que a promovente se encontra plenamente capaz para realizar as suas atividades habituais, conforme quesito 4.1 (ID. 121897424 - Pág. 2).
Dessa forma, não há que se falar em concessão de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho.
De igual modo, indefiro o pedido subsidiário de restabelecimento de auxílio-doença, frente à já mencionada demonstração da plena capacidade da requerente para realizar suas atividades habituais e a consequente ausência da incapacidade laborativa necessária para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.
Deixo de condenar a postulante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 110 do STJ e no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016.
Diante da sucumbência da parte promovente e da isenção dos ônus sucumbenciais a ela conferida, o Estado do Ceará deve ressarcir o réu pelas despesas com honorários periciais por ele antecipadas, nos termos do tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140971708
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01/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140971708
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01/04/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:29
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127300583
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127300583
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13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127300583
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13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:00
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:44
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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08/11/2024 15:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428495-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 15:03
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07/11/2024 11:21
Mov. [50] - Laudo Pericial
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01/11/2024 15:57
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/11/2024 15:57
Mov. [48] - Documento Analisado
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15/10/2024 12:17
Mov. [47] - Mero expediente | Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisao de fls. 94/95, referente ao deposito dos honorarios periciais. Publique-se. Intime-se.
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14/10/2024 13:14
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 13:12
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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14/09/2024 03:05
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/09/2024 10:45
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/09/2024 10:45
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/09/2024 10:41
Mov. [41] - Documento
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10/09/2024 08:52
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 11:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02302851-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 10:41
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05/09/2024 19:46
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:52
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174023-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
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03/09/2024 16:49
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 16:49
Mov. [34] - Documento Analisado
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29/08/2024 14:45
Mov. [33] - Agendada
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26/08/2024 20:35
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 09:58
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/04/2024 14:38
Mov. [30] - Mero expediente | Defiro a realizacao da pericia, como unica prova para a solucao da causa. O Gabinete do Juizo adote as providencias cabiveis para a realizacao da prova pericial, por ocasiao do mutirao que se encontra em fase de organizacao n
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21/06/2023 14:35
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 03:37
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/06/2023 02:23
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/06/2023 10:04
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109926-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 09:49
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30/05/2023 21:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 12:02
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 09:42
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/05/2023 09:42
Mov. [22] - Documento Analisado
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26/05/2023 18:15
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 15:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/04/2023 13:50
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2023 13:50
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/03/2023 21:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 11:50
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 63/69, e documentos de fls. 70/80, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Adv
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17/03/2023 10:09
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/03/2023 11:59
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 63/69, e documentos de fls. 70/80, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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15/03/2023 11:34
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2023 15:15
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/03/2023 14:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926150-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/03/2023 14:39
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09/03/2023 20:48
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/03/2023 20:48
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/03/2023 20:46
Mov. [8] - Documento
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08/03/2023 11:21
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/040308-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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06/03/2023 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
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03/03/2023 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2023 18:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/02/2023 18:18
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/02/2023 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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