TJCE - 0263113-59.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:13
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:49
Decorrido prazo de HELDER MAGNO ALBUQUERQUE FROTA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138333926
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0263113-59.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Busca e Apreensão] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE AGUIAR Polo Passivo: REU: JOSE GALDINO ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COMBINADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTÔNIO FERREIRA DE AGUIAR em desfavor de JOSÉ GALDINO ALBUQUERQUE, partes qualificada nos autos.
Narra a parte autora que vendeu verbalmente seu veículo, um Toyota Corolla 2009/2010, para José Galdino Albuquerque por R$ 30 mil, mas recebeu apenas R$ 10 mil, sem que o comprador cumprisse o restante do pagamento.
Além disso, o veículo possui débitos pendentes, o que pode levar à inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.
Também não há informações sobre o estado atual do veículo, podendo gerar prejuízos adicionais ao autor.
Tutela de urgência deferindo a liminar perquerida( ID 120702149) para a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo modelo Toyota/Corolla XEI18FLEX, ano 2009/2010, cor prata, chassi nº 9BRBB48E1A5100812, Renavan nº 173485456, Placa NQY1437.
O promovido foi comunicado da audiência de conciliação e mediação, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação. É o relatório.
Decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Inicialmente, é imprescindível analisar os efeitos da revelia no presente caso.
Conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte da ré, que permaneceu inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Em outras palavras, a não apresentação de defesa implica que os fatos narrados na inicial sejam presumidos como verdadeiros, salvo se a evidência dos autos demonstrar o contrário, o que não ocorre no presente caso.
Nesse sentido, cito o presente Julgado: PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
REVELIA.
DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA SEARA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória, que julgou procedente o pedido e constituiu de pleno direito o título utilizado para instrução da demanda (cheque). 1.1.
Ausência de embargos à monitória. 1.2.
Julgamento antecipado da lide. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
A dilação probatória com a eventual oitiva de testemunhas em procedimentos como o presente comparece dispensável, pois a prova de pagamento de título de crédito (cheque) deve ser demonstrada pelo próprio documento, ou recibos assinados pelo credor ou por quem de direito. 2.1.
A prova testemunhal só será admitida se subsidiária ou complementar (art. 227 - caput revogado- parágrafo único do CC). 2.2.
Rejeitada a Preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Ausência de enfrentamento dos fundamentos que alicerçaram a sentença recorrida. 3.1.
O autor provou a existência de seu crédito com a juntada do título, e a ré não trouxe fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. 3.2.
Ferimento ao Princípio da Dialeticidade. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 20.***.***/1518-96 DF 0014845-03.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: 622/635) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para confirmar a tutela de urgência em definitiva a posse sobre veículo modelo Toyota/Corolla XEI18FLEX, ano 2009/2010, cor prata, chassi nº 9BRBB48E1A5100812, Renavan nº 173485456, Placa NQY1437 em favor do autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00( quinhentos reais), a serem suportados pela a promovida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, na requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 11 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138333926
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02/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138333926
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11/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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09/03/2025 21:46
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 16:56
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 16:35
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/10/2024 17:25
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 13:16
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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17/10/2024 12:58
Mov. [25] - Conclusão
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17/10/2024 12:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384641-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 12:18
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16/10/2024 11:41
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/10/2024 18:48
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 18:48
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/10/2024 18:29
Mov. [20] - Documento
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09/10/2024 21:09
Mov. [19] - Documento
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30/09/2024 17:41
Mov. [18] - Encerrar análise
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27/09/2024 18:48
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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27/09/2024 11:18
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/190083-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Dmontier Barros de Sousa
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26/09/2024 01:50
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 17:10
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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25/09/2024 16:48
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 13:54
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340266-4 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 25/09/2024 13:41
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22/09/2024 23:35
Mov. [11] - Conclusão
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19/09/2024 17:24
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329529-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 17:08
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13/09/2024 18:39
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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13/09/2024 15:29
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 11:53
Mov. [6] - Documento Analisado
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04/09/2024 10:01
Mov. [5] - Conclusão
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03/09/2024 08:27
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/09/2024 atraves da guia n 001.1613997-62 no valor de 3.590,12
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28/08/2024 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2024 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2024 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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