TJCE - 3005011-40.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 152015446
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152015446
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25/04/2025 00:00
Intimação
Processo 3005011-40.2025.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA DECISÃO Segundo o obtemperado no art. 3.º, § 12 do Dec.-lei n.º 911/69 [A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo].
Assim, uma vez cumpridas as exigências da norma de regência, a busca e apreensão do veículo localizado fora da sede do juízo independe de carta precatória, devendo a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender.
Havendo êxito na apreensão, deverá a parte autora providenciar a comunicação ao juízo de origem, para os fins do § 13 da norma de regência.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a informação da apreensão do veículo (§ 10, II.º, art. 3.º do Dec.-lei 911/69).
Ante o exposto, indefiro a expedição de carta precatória, devendo a instituição financeira requerer diretamente no juízo da comarca em que foi localizado o veículo que se pretende apreender.
Os autos deverão permanecer suspensos por até 180 (cento e oitenta) dias ou até a comunicação da apreensão do veículo pela parte interessada.
Expedientes necessários. Juiz Cristiano Magalhães -
24/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152015446
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24/04/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 18:35
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144275234
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3005011-40.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEGA DAS DUNAS BEBIDAS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144275234
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31/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144275234
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31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 17:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:41
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 21:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/02/2025 20:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 10:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/01/2025 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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