TJCE - 3044196-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164064824
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164064824
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08/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164064824
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08/07/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:20
Decorrido prazo de ONECI DE SOUSA LIMA NETO em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159292246
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159292246
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159292246
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159292246
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3044196-22.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ONECI DE SOUSA LIMA NETO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Portaria nº 01/2025.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO.
CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas.
Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159292246
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06/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159292246
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06/06/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 152897195
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152897195
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044196-22.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ONECI DE SOUSA LIMA NETO DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
12/05/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152897195
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12/05/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144332803
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01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3044196-22.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ONECI DE SOUSA LIMA NETO DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144332803
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31/03/2025 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144332803
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31/03/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:08
Juntada de ordem de bloqueio
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23/01/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/01/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
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31/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/12/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/12/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/12/2024 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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