TJCE - 0251968-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SIQUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19640999
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19640999
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0251968-40.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
POLO PASIVO: APELADO: JOAO ANTONIO DE SIQUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO DA ANÁLISE DE ARGUIÇÃO PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE INÉDITA.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por apelada, que pleiteia a supressão da omissão do acordão que deixou de analisar inovação recursal arguida.
Alegação de erro material, por fundamento lastreado em premissa equivocada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão é identificar omissão e erro material do acórdão, baseadas na alegação fática lançada pela embargada em sede de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decisum foi omisso ao não examinar a preliminar de inovação recursal, questão arguida em contrarrazões. 4.
A tese defendida pela apelante, de que a renovação de empréstimo foi contratada eletronicamente é alegação fática nova, que jamais foram objeto de discussão, uma vez que a apelante consignou, em sede de contestação, que as renovações foram feitas na modalidade impressa. 5.
A discussão apresentada apenas na apelação configura inovação recursal insuscetível de consideração, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV, da CRFB).
IV.DISPOSITIVO. 4.
Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, 1.013, caput, do CPC; art. 5º , LIV e LV, da CRFB.
Jurisprudência citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0050516-98.2021 .8.06.0178 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024; TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32 .2014.8.06.0091, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de embargos declaratórios manejados por João Antônio de Siqueira , contra decisão colegiada da minha Relatoria, o qual que deu provimento ao apelo da parte embargada (Id 17826159), reformando a sentença recorrida, de moda a tornar improcedentes os pedidos autorais. 2.
Irresignada, a embargante interpôs os presentes embargos declaratórios (Id18161646), alegando que há omissão no julgado, tendo em vista que não foi apreciada a preliminar de inovação recursal arguida em sede de contrarrazões e que o julgado fundou-se em premissa equivocada. 3.
A embargada foi intimada, contudo, não apresentou suas contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 6.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou ainda quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou por que deveria conhecer de ofício. 7.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que deve ser acolhida parte das razões trazidas à discussão, pois o decisum foi omisso ao não examinar a preliminar de inovação recursal, questão arguida em contrarrazões. 8.
A apelada argumentou que a tese defendida pela apelante, de que a renovação de empréstimo foi contratada eletronicamente através do mobile com assinatura eletrônica do apelado e que o valor foi sacado no TAA, são alegações fáticas novas, e que jamais foram objeto de discussão.
Asseverou, ainda, que a apelante consignou, em sede de contestação, que as renovações foram feitas na modalidade impressa, sem menção de que houve contratação em ambiente eletrônico. 9.
De fato, as afirmações da embargada são corroboradas pelas peças processuais. 10.
Narra a contestação que a contratação se deu por meio impresso: "III - DO MÉRITO.
DAS RAZÕES QUE CONDUZIRÃO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
DA VERACIDADE DOS FATOS.
De início, cumpre salientar que após ter tomado ciência da existência da presente demanda, a Instituição Financeira realizou acurada pesquisa em seus Sistemas Internos, tendo nesta ocasião obtido informações de relevo que conduzem ao signo da inverossimilhança os argumentos traçados na Exordial.
A partir das investigações implementadas, pode-se ter conhecimento de que o CDC foi contratado em 2016 e a contratação foi realizada por meio de contrato impresso.
Localizamos manifestação de reclamação do cliente perante o Procon em 2019 quando alega que o banco está descontando parcelas acima dos valores contratado e outra manifestação em 2023 na qual desconhece a contratação de operações,veja-se: (…) Excelência, mostra-se que desde 2019 vem a parte autora tentando desincumbir-se do ônus da prestação pecuniário, na qual tenta a todo custo não arcar com as prestações devidas pelos empréstimos contraídos.
Ressalta-se que a parte autora em 2019 não informou que não conhece o valor do troco de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), ou seja, apenas agora, após 4 anos informa que desconhece o saque do valor.
Data máxima vênia, vemos que a parte autora não comprovou seus arrazoados e seus fatos narrados não são a realidade fatídica.
No que se refere a primeira manifestação o banco formalizou em resposta de que tentou contato com o cliente sem sucesso, de que apenas as operações não consignadas estavam em atraso e que o mesmo dispunha dos canais de atendimento para realizar renegociação.
Em relação a segunda manifestação o banco informou que conforme extratos e comprovantes de fita detalhe movimento de caixa, os valores referentes aos empréstimos renovados foram creditados na conta corrente do consumidor e sacados em ambiente de caixa de agência com cartão, veja-se: (…) Assim, não foram identificadas quaisquer falhas por parte do Banco na sua prestação de serviços e assistência ao cliente.
De outra sorte, Excelência, os valores requeridos por meio do Empréstimo aqui discutido foram prontamente disponibilizados à Promovente, de sorte que não há se falar em irregularidade da contratação ou de qualquer outra mácula que possa viciar o Contrato em apreço.
Nessa toada, Nobre Julgador, o Banco Promovido vislumbra com surpresa o manejo da presente ação, tendente que é à desconstituição do que outrora fora de bom grado acordado, sem a macula de quaisquer vícios de vontade.
Portanto, descabido o pedido relacionado à declaração de inexistência do contrato, eis que o mesmo existe e foi firmado de forma válida, de acordo com os parâmetros legais.
Traçadas tais considerações, bem se percebe que os pedidos veiculados na Vestibular carecem de sustentação, quer fática - por não corresponderem à realidade dos fatos - quer jurídica - por não haver respaldo no ordenamento jurídico, razão pela qual não merecem a acolhida do Órgão Julgador, razão pela qual merecem o julgamento de improcedência". 11.
A contratação por meio físico, confessada pela embargante, conduziu as proposições do embargado no sentido de arguir irregularidade da contratação em razão da falha da informação, vejamos (Id 16513647): "Quando o promovente se dirigiu a uma das agências do promovido, foi induzido a realizar a renovação do empréstimo, sem que fossem prestados os devidos esclarecimentos.
A propósito, conforme se verifica nas folhas 35/39, não há qualquer assinatura por parte do promovente.
Ao realizar a juntada da sua documentação, o banco promovido corrobora com a tese autoral quando, nas folhas 104/113, também apresenta o contrato de renovação de consignação sem assinatura do promovente.
Fica evidenciado que o promovente sequer recebeu o contrato em que houve a renovação do empréstimo consignado, uma vez que o demandado também não juntou o contrato com a assinatura do promovente.
Desse modo, há fortes indícios de que o demandado não cumpriu com o dever de informação que lhe competia, não tendo entregue cópia do contrato e nem feito com que o documento fosse assinado". 12.
Observe-se que a sentença recorrida fundou-se na ausência de assinatura do contrato impresso, fato confessado pela instituição financeira (Id16513664): In casu, a controvérsia diz respeito à renovação de empréstimo consignado sem prévia autorização torização, haja vista que a parte demandante argui não ter firmado tal compromisso.
Ademais, alega que não sacou o valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), referente a "troco", ainda que apresente extrato bancário indicando que o saque foi realizado no Caixa.
A ré juntou, nas págs. 104/113, o Comprovante de Empréstimo, sobre o contrato de renovação nº 875969056, firmado em 11/11/2016, no valor de R$ 44.177,32 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), a serem pagos em 96 prestações, iniciando-se em 01/01/2017 com final previsto para 01/12/2024.
Nota-se que a operação renovou o saldo de R$ 34.686,48, advindo de outros empréstimos anteriores. É necessário observar que não há assinatura do autor em nenhum dos documentos de contrato de renovação, não havendo qualquer comprovação de que o requerente, de fato, tenha concordado com o negócio, ônus que foi incumbido à instituição financeira. (…) A inexistência do negócio jurídico ocorre quando não há assinatura da pessoa nele indicada; portanto, evidentes o dano (prejuízo financeiro do autor), a conduta do réu (contratação de renovação não autorizada) e o nexo causal. 13. É preciso destacar que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo (art.1,.013, caput, do CPC) não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LIV e LV, da CRFB).
Neste sentido, são os seguintes pronunciamentos desta corte de justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RÉU REVEL .
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNICÍVEL DE OFÍCIO . 1.
Consta dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, porém, ofereceu contestação de forma intempestiva (fl. 278), configurando sua revelia nos termos do art. 344 e seguintes do CPC . 2.
Com efeito, ¿o princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária¿ (AgInt no AREsp n. 698990/SC, Rel.
Min .
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25.05.2023). 3 .
As questões não abordadas pelas partes na primeira instância não podem ser debatidas em sede de recurso, ante a preclusão consumativa configurada, ressalvadas as matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não cabe ao réu revel utilizar-se do recurso como substitutivo de contestação. 4.
In casu, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença de primeiro grau quanto ao inadimplemento do réu e aos prejuízos causados ao autor . 5.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0164625-55.2013 .8.06.0001, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
QUESTIONAMENTO QUANTO AOS DADOS CONSTANTES NOS CONTRATOS E A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
OPORTUNIZADA À PARTE A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA .
NÃO SE MANIFESTOU NO TEMPO OPORTUNO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
A parte apelante apresenta no bojo de suas razões recursais argumentos que não foram invocados na instância primeva.
Não pode a recorrente apresentar, em sede recursal, argumentações que não foram suscitadas na instância a quo sob pena de incorrer em supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
In casu, todas as argumentações acerca da validade dos instrumentos objurgados trazidos a lume quando da apresentação da peça contestatória, não foram arguidas em sede de réplica à contestação e, consequentemente, não foram deliberadas pelo Magistrado sentenciante, configurando clara inovação recursal . 3.
Imperioso destacar que após a instituição financeira colacionar aos autos os aludidos instrumentos contratuais, a parte autora foi intimada por duas vezes (fls. 120 e 129) para apresentar a devida manifestação nos autos, porém a parte apenas se limitou a ratificar os argumentos expostos na exordial e informou que não possuía mais interesse em produzir provas (Petição de fl. 131) . 4.
Assim, segundo resta demonstrado, a parte autora em momento algum nega a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais trazidos à baila ou impugna os termos contidos nos mencionados sinalagmáticos, limitando-se tão somente a apresentar argumentação genérica, restando evidente a inovação recursal. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050516-98.2021 .8.06.0178 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA TESE DE DEFESA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 .
Na hipótese em apreço, constata-se que, em sede de recurso, a parte demandada alterou significativamente a sua tese defensiva.
Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda, as partes não podem alterar o pedido nem as questões e fatos suscitados na petição inicial e na contestação. 2.
As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art . 336 do CPC. 3.
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso. 4 .
Recurso não conhecido. (TJ-CE - AC: 00513623220148060091 CE 0051362-32 .2014.8.06.0091, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) 14.
As argumentações da apelante, aqui embargada - de que as operações ocorreram em meio eletrônico, contratadas no TAA, através de mobile com assinatura eletrônica do apelado (Id 16513671, p.6) - deveriam ter sido lançadas em momento adequado, de modo a oportunizar o contraditório à parte adversa.
A discussão apresentada apenas na apelação configura inovação recursal insuscetível de consideração. 15.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para DAR-LHES provimento, reconhecendo a omissão apontada e, em face dos efeitos infringentes, modifico integralmente o acórdão anterior (Id 17826159), para NÃO CONHECER DO APELO interposto, pois evidenciada a inovação recursal.
Mantém-se, portanto, a sentença proferida na origem. 16. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
28/04/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19640999
-
16/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DE SIQUEIRA - CPF: *59.***.*19-20 (APELADO) e provido
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257556
-
04/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0251968-40.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257556
-
03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257556
-
03/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 18046719
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 18046719
-
17/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18046719
-
13/02/2025 11:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
12/02/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638175
-
31/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638175
-
30/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638175
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/01/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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