TJCE - 3000522-48.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2025. Documento: 172315112
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08/09/2025 16:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/09/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172315112
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08/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000522-48.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRAPROMOVIDO(A)(S): G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração, id 162658440, manejados por MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRA. O embargante MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRA argumenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise das provas apresentadas, bem como quanto a fundamentação de distribuição estática do ônus da prova, reconhecendo a não hipossuficiência autoral. Adiante, apontou omissão no julgado quanto aos efeitos da revelia, ao pedido de rescisão contratual e ausência de análise sobre a declaração de prática abusiva da parte promovida Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Contrarrazões apresentadas pela parte G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORES no Id 163849625. Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 159795824): ...''Em relação ao mérito da demanda, em que pese a decretação da revelia, não se pode ignorar que em alguns pontos a parte promovente não se desincumbiu sequer do mínimo de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC...Consoante se depreende da narrativa inicial, a parte autora não quer permanecer com o sofá entregue, sob o argumento de desrespeito às medidas contratadas, porém não aponta quais seriam as medidas contratadas e às entregues, de modo a comprovar o alegado descumprimento.. Da mesma forma, não há qualquer comprovação nos autos no sentido do descontentamento com o produto logo após a entrega, diferentemente do que ocorreu com a mesa, conforme se extrai da própria notificação extrajudicial enviada pela parte autora..
Isto posto, julgo, desde já, improcedente o pedido dissolução do contrato em relação ao sofá comprado''. Conforme destacado, apesar do reconhecimento da revelia, o promovente deve comprovar minimamente os fatos aduzidos, com fulcro no Art. 373, I do CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade é relativa, justicando, asism, a distribuição estática do ônus da prova. Ademais, restou evidenciado que o pleito de rescisão contratual em relação ao sofá comprado não foi acatado, sendo o mesmo improcedente. Quanto à declaração de prática abusiva da fornecedora, apontada no item 3.1.5 dos pedidos da exordial, não restou reconhecida, uma vez que pela troca das mensagens eletrônicas infere-se que foi ofertado um prazo para retirada do bem pela promovida, não sendo aceite pela parte promovente, não configurando, por si só, abusividade. Ademais, artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à parcial procedência da demanda, fazendo uma completa apreciação da matéria cumulado com as provas acostadas aos autos, não havendo que se falar, portanto, em omissão Em verdade, a sustentação do embargante visa questionar a forma como as provas foram analisadas, ou seja, possui nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento.
Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
05/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172315112
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05/09/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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05/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000522-48.2025.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovida(s) G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
01/07/2025 21:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 21:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162970178
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01/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159795824
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159795824
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26/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000522-48.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRAPROMOVIDO(A)(S): G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORES S E N T E N Ç A Alega a parte autora, em síntese, que comprou móveis projetados ofertados pela parte requerida.
Afirma que a mesa lhe foi entregue com defeito que não foi devidamente sanado, razão pela qual solicitou a devolução do produto, mediante a devida restituição.
Informa que o sofá curvo foi entregue com medidas incompatíveis com a do projeto, não se ajustando, portanto, ao layout programado.
Pelos fatos narrados, requer o cancelamento do contrato em relação ao sofá, com a devolução da quantia paga pelo mesmo, mais indenização por danos morais e a emissão das notas ficais de venda e devolução da mesa.
A parte promovida não compareceu a audiência de conciliação, não tendo apresentado a devida comprovação da impossibilidade de comparecimento no dia ato, razão pela qual a sua revelia restou decretada, nos termos da decisão de Id 158271740.
A parte requerida apresentou pedido de reconsideração da revelia, nos termos da petição de Id 158714012.
Antes de adentrar ao mérito, ressalta-se que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente, razão pela qual a demanda deverá ser analisada à luz do que determina a legislação consumerista.
Relativamente ao ônus da prova, observa-se que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, na forma do artigo 373, do CPC.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de revelia, além da falta de previsão legal do referido pedido, observa-se que a representante da demandada não comprovou o horário em que esteve no hospital.
Vê-se que o documento apresentado antes da audiência é claro quanto a permanência da representante da requerida por apenas duas horas durante o dia 02 de junho de 2025, não havendo qualquer menção da necessidade de afastamento fora do período declarado. Ademais, a referida parte estava assistida por advogado, não tendo este comparecido a audiência, ou justificado na data e hora da audiência a impossibilidade do comparecimento do autor, às 11h20min do dia 03 de junho de 2025.
Pelo exposto, mantenho a revelia decretada.
Em relação ao mérito da demanda, em que pese a decretação da revelia, não se pode ignorar que em alguns pontos a parte promovente não se desincumbiu sequer do mínimo de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC.
Consoante se depreende da narrativa inicial, a parte autora não quer permanecer com o sofá entregue, sob o argumento de desrespeito às medidas contratadas, porém não aponta quais seriam as medidas contratadas e às entregues, de modo a comprovar o alegado descumprimento.
Da mesma forma, não há qualquer comprovação nos autos no sentido do descontentamento com o produto logo após a entrega, diferentemente do que ocorreu com a mesa, conforme se extrai da própria notificação extrajudicial enviada pela parte autora (Id 142909672): Em 03 de setembro de 2024, o Notificante adquiriu diversos itens junto à Notificada, conforme projeto arquitetônico previamente aprovado, incluindo uma mesa e um sofá oval.
O pagamento foi integralmente efetuado, e os bens foram entregues.
No dia 04 de novembro de 2024, o Notificante registrou a primeira reclamação quanto ao acabamento da pintura da mesa, que foi retirada para reparo no dia 25 de novembro e devolvida em 18 de dezembro.
No mesmo dia, o Notificante informou que o acabamento continuava insatisfatório.
Isto posto, julgo, desde já, improcedente o pedido dissolução do contrato em relação ao sofá comprado.
Relativamente à mesa adquirida, observa-se que de fato não houve a emissão da devida nota fiscal, em descordo com o que determina o artigo 1º, da Lei 8.846/94: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.
Diante do exposto, a procedência do pedido de emissão das notas fiscais de venda e devolução da mesa já ressarcida é a medida que se impõe.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais o entendimento é diverso.
Conforme se extraí das próprias alegações autorais, o valor da mesa já foi ressarcido, não tendo sido comprovada qualquer anormalidade em relação ao sofá.
Ademais, não há nos autos a comprovação de qualquer fato capaz de extrapolar a esfera dos meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão indistintamente sujeitos, não havendo que se falar, portanto, em reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais tão somente para CONDENAR a demandada à emissão das notas fiscais de venda e de devolução referentes à mesa composta pelos itens 9 e 10 do pedido acostado no Id 142909659, no prazo de 10 dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil.
Oportuno, considerando que, conforme alegado pela parte autora, o valor da mesa já foi ressarcido e a demandada ainda não a recolheu, fica concedido o prazo de 20 dias úteis para que a requerida promova o recolhimento da mesa na residência do promovente, ficando o demandante liberado a dar a devida destinação em caso de não recolhimento, sob pena do eterno ônus do depositário fiel.
Em tempo, considerando o teor da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, bem como as obrigações de fazer acima delineadas, destaca-se que os referidos prazos somente terão as suas contagens iniciadas após a devida intimação pessoal da parte promovida, a qual se determina desde já.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Gratuidade de Justiça a ser analisada no caso de eventual interposição recursal.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/06/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159795824
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24/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158271740
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04/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158271740
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03/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158271740
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03/06/2025 14:48
Decretada a revelia
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03/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/06/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Citação em 10/04/2025. Documento: 149785940
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149785940
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09/04/2025 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Barbosa de Freitas, 2674, Anexo 2 AL, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-020 Processo nº 3000522-48.2025.8.06.0004 Polo Ativo: MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRA Polo Passivo: G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORES CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORESLEONARDO MOTA, 2120, A, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-041 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA, referente aos autos nº 3000522-48.2025.8.06.0004, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO (A) DA SENTENÇA prolatada nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032820294055900000139857636 Decisão Decisão 25040114220447400000141321527 Certidão Certidão 25040115234585200000141480783 FORTALEZA, CE, 8 de abril de 2025 - Servidor: MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO -
08/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149785940
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144379861
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02/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000522-48.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): MARIANO OMAR MONTEIRO DA SILVEIRAPROMOVIDO(A)(S): G B FERREIRA DESIGN DE INTERIORES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento, na qual o autor alega, em síntese, que possui direito à rescisão parcial do contrato celebrado com a parte promovida, bem como à devolução dos valores pagos no contrato de compra e venda e à retirada dos bens entregues pela parte promovida, decorrentes da relação contratual entre os polos processuais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a retirar os bens entregues para a parte promovente (mesa e sofá) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária; ou, alternativamente, que o autor realize o depósito dos referidos bens em juízo. É o breve relato, passo a decidir. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, somente será deferida a tutela de urgência quando as provas carreadas aos autos forem por si capazes de evidenciar a plausibilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, quando a parte interessada trouxer aos autos prova inequívoca do alegado na inicial (Humberto Theodoro Junior, in As inovações do Código de Processo Civil, 3ª edição, página 13; Cândido Rangel Dinamarco in A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, página 143; Luiz Guilherme Marinone in A antecipação da tutela na reforma do Código de Processo Civil, página 45). No presente caso, analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, não restam evidenciados elementos que justifiquem a antecipação da tutela pretendida, tendo em vista que as demandas ordenadas pelo autor são de cunho satisfativo, exigindo-se, assim, maior dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada. Mantenho à sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144379861
-
01/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144379861
-
01/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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