TJCE - 3032955-85.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25445553
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22/07/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25445553
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3032955-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA MESQUITA PINTO RECORRIDO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal Fazendária, pugnando pelo seu recebimento e remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A ação foi ajuizada buscando a abstenção de efetuar desconto nos proventos do autor no percentual de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total de seus proventos que ultrapassam 02 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo somente sobre o quantum que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual de 11% (onze por cento), bem como o pagamento dos correspondentes efeitos financeiros descontados indevidamente até a data do efetivo cumprimento da decisão judicial. Ocorre que foram selecionados os recursos extraordinários de n. 0215565-43.2021.8.06.0001 e n. 0239638-79.2021.8.06.0001 como representativos da controvérsia posta em discussão.
Acrescente-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a matéria foi submetida a ADI n. 6271, a qual está pendente de julgamento.
Por este motivo, determinou o retorno do recurso representativo de controvérsia de n. 0239638-79.2021.8.06.0001, para aguardar a apreciação da ADI.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso excepcional até o trânsito em julgado dos recursos extraordinários representativos de controvérsia remetidos ao STF, bem como da ADI n. 6271.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
21/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25445553
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21/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/07/2025 20:34
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463923
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26/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 08:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463923
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3032955-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA MESQUITA PINTO RECORRIDO: FUNDACÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO.
MAJORAÇÃO PARA 14% SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 933).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual inativo contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos que excedem dois salários-mínimos, nos termos da LC Estadual nº 210/2019. II.
Questão em discussão 2.
Verificar a constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista na legislação estadual e sua compatibilidade com os princípios da irredutibilidade de vencimentos, isonomia e vedação ao confisco, diante da autorização contida na EC nº 103/2019 e da comprovação de déficit atuarial do RPPS estadual. III.
Razões de decidir 3.
A EC nº 103/2019, por meio do art. 149, § 1º-A da CF/1988, autorizou a instituição de contribuição sobre proventos que superem o salário-mínimo em caso de déficit atuarial do RPPS. 4.
A LC Estadual nº 210/2019 foi editada com fundamento nessa autorização e evidencia a existência do déficit atuarial. 5.
O STF, no julgamento do Tema 933 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota previdenciária mesmo na ausência de estudo atuarial específico e prévio, desde que o déficit esteja demonstrado. 6.
Inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico previdenciário anterior, sendo legítima a exigência da nova alíquota sobre eventos futuros. 7.
Não configurada violação aos princípios da razoabilidade, da vedação ao confisco ou da dignidade do servidor. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 40, §18, e 149, §1º-A; EC nº 103/2019; LC Estadual nº 210/2019; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 875.958/GO (Tema 933 da Repercussão Geral) STF, ADI 3105/DF TJCE, RI nº 0219119-83.2021.8.06.0001; RI nº 0213011-38.2021.8.06.0001; RI nº 0209773-11.2021.8.06.0001 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Augusta Oliveira Mesquita Pinto contra o Estado do Ceará, com o objetivo de impedir o desconto da contribuição previdenciária de 14% sobre seus proventos de aposentadoria que ultrapassam dois salários-mínimos, conforme previsto na LC Estadual nº 210/2019, e pleiteando o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Sobreveio sentença (Id. 18606360) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente o pedido autoral. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (Id. 18606366), sustentando que a sentença merece reforma por afrontar princípios constitucionais como a irredutibilidade de vencimentos, a vedação ao confisco e a isonomia, uma vez que a contribuição previdenciária de 14% sobre os proventos de aposentadoria que excedem dois salários-mínimos configuraria medida desproporcional e indevida.
Aduz, ainda, que não houve comprovação técnica idônea acerca da existência de déficit atuarial no regime próprio de previdência do Estado do Ceará, circunstância essencial para legitimar a majoração da alíquota, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da contribuição nos moldes estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 210/2019, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará ao Id. 18606369. Decido. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 18794966). O art. 40, § 18, da CF/1988, prevê a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e de pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social que excederem o maior benefício do RGPS: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Contudo, com o advento da EC n. 103/2019, a Constituição Federal passou a autorizar as Unidades da Federação, cujos regimes próprios apresentem déficit atuarial, a instituir contribuição sobre o valor dos proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo, conforme o disposto no art. 149, § 1º-A, incluído pela referida Emenda: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Instituiu-se, portanto, exceção ao teto de imunidade do §18 do art. 40 da CF/1988, permitindo ao Estado do Ceará, no exercício de sua competência legislativa, promulgar a Lei Complementar Estadual n. 210/2019, que prevê, em seu art. 3º, parágrafo único, que a contribuição deve incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o valor de 2 (dois) salários-mínimos, em razão da demonstração do déficit atuarial existente no RPPS do Estado, constando as informações regularmente atualizadas, de acesso amplo e público, na Secretaria da Fazenda Estadual, inclusive em seu canal eletrônico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 875.958-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade, que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida, não considerando a majoração da alíquota como afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REPERCUSSÃO GERAL.
LEI ESTADUAL QUE AUMENTA AS ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que majorava a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de 11% para 13,25%. [...] 4.
A situação específica do regime de previdência do Estado de Goiás.
Nos últimos anos, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás tem apresentado significativo déficit financeiro e atuarial.
A cada exercício, quase 5 bilhões de reais do orçamento do Estado são destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25%. 5.Alegada ausência de estudo atuarial prévio à edição da lei impugnada.
A alegação de que o projeto de lei não fora acompanhado por estudo atuarial não implica vício de inconstitucionalidade, por três razões: (a) há uma obrigação legal de realização de avaliações atuariais periódicas nos regimes próprios de previdência social (art. 1º, I, da Lei nº 9.717/1998; e art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF), não tendo sido comprovado nos autos o seu descumprimento; (b)o que a Constituição exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime(art. 149, § 1º); e (c) o estudo atuarial de 2012, apresentado pelo Governador do Estado, revelou o grave comprometimento financeiro e atuarial do RPPS, o que configurava fundamento idôneo para a majoração do tributo. 6.Razoabilidade e vedação ao confisco.
A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade.
No caso, não houve afronta a tais princípios.
Primeiro, porque, conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual continuou a existir mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, a demostrar que a majoração não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.
Segundo, porque o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 7.
Recurso extraordinário provido, com afixação da seguinte tese de julgamento: "1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco". (STF, ARE 875958, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 10-02-2022 PUBLIC 11-02-2022). Note-se que o STF também não considerou haver, na hipótese, afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
No presente caso, considerando os critérios acima elencados, também não vislumbro ofensa ao razoável, pois a mudança atende à necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do regime de previdência estatal, evitando o seu colapso - o que comprometeria o direito à seguridade social de todos os servidores, implicando, aí sim, em retrocesso social - .
Igualmente, não há que se falar em comprometimento de patrimônio ou renda que seja incompatível com a dignidade social. Ato contínuo, o STF, ao reconhecer a constitucionalidade da EC n° 41/2003, quando se inseriu na CF/1988 a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos, também compreendeu pela inexistência de direito adquirido, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, em caso de modificação legal quanto ao desconto previdenciário dos servidores aposentados, consignando: EMENTA: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º,caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrairad aeternuma percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º,caput, da EC nº 41/2003. [...] Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º,capute § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (STF, ADI 3105, Relatora: ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005). As modificações promovidas pela LC Estadual nº 210/2019 somente passaram a repercutir nos contracheques dos servidores públicos a partir de março / abril de 2020, respeitando-se, assim, a legalidade e a anterioridade tributária, alcançando tão somente eventos futuros, sem qualquer retroatividade prejudicial aos servidores públicos atingidos pela alteração legislativa. Em casos similares julgados por esta Turma Recursal, tem-se o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL INATIVO.LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cívelnº 0219119-83.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação:11/05/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 0213011-38.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento e da publicação:14/02/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
ARE 875958, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 933).SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0209773-11.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação:07/02/2022). Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento. Sem custas, face à gratuidade deferida. À luz do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, que ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do § 3º do art. 98 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463923
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25/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA OLIVEIRA MESQUITA PINTO - CPF: *05.***.*20-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18794966
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01/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032955-85.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA AUGUSTA OLIVEIRA MESQUITA PINTO RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Maria Augusta Oliveira Mesquita Pinto é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 27/11/2024 (Expediente Eletrônico - PJE 1° grau - Id. 7374600) e a peça recursal protocolada no dia 11/12/2024 (Id. 18606366), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n° 9099/95.
Dispensado o preparo, em razão de a parte recorrente gozar da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 18606347), nos termos do art. 99, § 3° do CPC. O pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18794966
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31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18794966
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31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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