TJCE - 3011289-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:52
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2023. Documento: 71029144
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71029144
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011289-28.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARIA ADRIANA BEZERRA TAVARES REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento da aposentadoria da autora com proventos integrais, devendo ser pagos seus proventos com base no piso da categoria dos agentes de combates a endemias e agentes comunitários de saúde, atualmente no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), assim como pelo pagamento das diferenças devidas entre as parcelas vencidas e vincendas, atualmente em R$ 51.198,60 (cinquenta e mil cento e noventa e oito reais e sessenta centavos).
Em síntese, aduz a promovente que era servidora pública municipal lotada no cargo de Agente Comunitária de Saúde, e foi acometida de doença grave diagnosticada pelo Laudo Médico Pericial do município com CERATOCONE AVANÇADA BILATERIAL, que causou sua cegueira que a impossibilita de exercer suas atribuições diárias, CID H186, com direito a Aposentadoria Integral.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve parecer ministerial, manifestando-se pela improcedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Adentrando a análise de mérito, se dessume que a ação não merece prosperar, conquanto a autora fundamente seu desiderato no art. 136 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 6.794/1990, todavia, a promovente percebe proventos integrais de acordo com a média das contribuições previdenciárias, não se falando em proporcionalidade, eis que a enfermidade da autora está prevista no rol constante no Art. 13, §1º da Lei nº 9.103/2006, conforme instituído no seu ato aposentação.
Ademais, a suplicante foi admitida nos quadros da administração pública municipal na data de 1º/07/2008, consoante se constata no ID nº56304702, não fazendo jus a proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo exercido, em razão de não ter ingressado no serviço público até 31/12/2003, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 70/2012, que introduziu o art. 6º- A da EC 41/2003, ad litteram: "Art. 6º-A.
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Nesse afã, a Emenda Constitucional 70/2012 não estendeu para todos os servidores aposentados por invalidez, e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, a integralidade de proventos, mas sim a integralidade da base de cálculo, que corresponderá a última remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, determinando, outrossim, a aplicação à aposentadoria por invalidez o disposto no art. 7º da Emenda 41/2003, assim reproduzido: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Consigna-se ainda que sobre a referida EC nº 70/2012, em relação aos efeitos patrimoniais, o Supremo Tribunal Federal, em julgado decidido sob a sistemática da repercussão geral firmou a seguinte tese: Tema 754: "os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012).
Nesse contexto, os proventos são calculados sobre uma média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, conforme art. 19 da Lei Previdenciária municipal (Lei nº 9.103/2006): Art. 19 - Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos art. 13, 14, 15 e 16, de que trata este Regime previdenciário, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondendo a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Destarte, a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, in verbis: Sumula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA PORINVALIDEZ.
EC 70/2012.
INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS PROVENTOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A Emenda Constitucional 70/2012 restabeleceu a integralidade para aqueles que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/2003 e se aposentado por invalidez, ao introduzir o art. 6°A na EC 41/2003.
II - No julgamento do RE 924.456- RG, esta Corte assentou que as revisões das aposentadorias, previstas no art. 6°-A da Emenda Constitucional 41/2003, com redação dada pela Emenda Constitucional 70/2012, só terão efeitos financeiros a partir de 30 de fevereiro de 2012.
III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
IV - Com apoio no art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais em 5% (cinco por cento) do total da verba já fixada a esse título, observados os limites legais.
V - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1334041 AgR - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Publicação: 01/12/2021). "SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA EC.
N. 41/2003.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação segundo a qual "[o]s proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário".
III - Concluiu que apenas os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo, regra que foi ampliada pela Emenda Constitucional n. 70 para alcançar as aposentadorias concedidas com fundamento no art. 40, § 1º, I, Constituição da República, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. (...)." (STJ - AgInt no RMS 61208 / RJ - Rela.
Min.
Regina Helena Costa - Publicação: 12/08/2022).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71029144
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27/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:09
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:57
Conclusos para despacho
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24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011289-28.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARIA ADRIANA BEZERRA TAVARES REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 01:45
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011289-28.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente em Serviço] REQUERENTE: MARIA ADRIANA BEZERRA TAVARES REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/05/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:07
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 07:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3011289-28.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente em Serviço] Parte Autora: MARIA ADRIANA BEZERRA TAVARES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: R$61,438.32 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por MARIA ADRIANA BEZERRA LIMA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, requerendo, em síntese, o pagamento da aposentadoria com proventos integrais e a diferença entre as parcelas vencidas e vincendas até a data do pagamento correto, atribuindo como valor da causa a quantia de R$ 61.438,32 (sessenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da presente demanda, necessário a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art.2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência desses Juizados, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º) e em relação aos feitos ajuizados a partir de cada respectiva instalação (art. 24), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral (art. 2º, caput), o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade de os Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
A competência absoluta, como é por todos sabido, é criada para atender um interesse público, ao contrário da relativa que pode se modificar por conveniência do particular.
Assim, caso os requisitos objetivos arrolados na lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º12.153/09) estejam preenchidos, não pode a parte requerer, direcionamento do feito para a Justiça Comum, haja vista ter sido atribuída pelo poder constituinte derivado a competência absoluta ao Juizado da Fazenda para o conhecimento das causas ali mencionadas.
No caso em tela a parte Autora atribuiu ao feito o valor de R$ 61.438,32 (sessenta e um mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), razão pela qual vislumbro que resta preenchido o requisito da limitação de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Noutro sentido não é a jurisprudência do STJ, no que tange aos Juizados Especiais Federais, cuja competência também está pautada precipuamente pelo valor da causa: AgRg no REsp 1443392/RS, rel. min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 08/05/2014, DJe 15/05/2014; AgRg no REsp 1427074/RS, rel. min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no REsp 1422533/PR, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no AREsp 384.682/SP, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 01/10/2013, DJe 07/10/2013; CC 75.314/MA, rel. min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 08/08/2007, DJ 27/08/2007.
Cito uma das ementas do STJ como paradigma das demais quanto à utilização do valor da causa como critério para determinação da competência absoluta dos juizados especiais: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA. 1.
Segundo o art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2.
Em observância ao comando legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser determinada conforme o valor da causa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.426.138/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 9/5/2014; e AgRg no REsp 1.433.669/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe 2/4/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422533/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 15/08/2014).
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art.64, §3°, do CPC/2015.
Remeta-se na forma ora determinada, com as cautelas legais, independente de decorrido o prazo recursal.
Hora da Assinatura Digital: 11:26:43 Data da Assinatura Digital: 2023-03-06 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 16:44
Declarada incompetência
-
06/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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