TJCE - 0053951-42.2021.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27575986
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27575986
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28/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 66ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 10/09/2025 (QUARTA-FEIRA) A 17/09/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27575986
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26/08/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 22:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 21304660
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21304660
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30/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21304660
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30/05/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:09
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20137454
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20137454
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0053951-42.2021.8.06.0029 EMBARGANTE: BANCO PAN S/A EMBARGADO: ANTONIA VICENTE FERREIRA E SILVA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "(...) Embora o posicionamento jurisprudencial invocado seja legítimo, o v. acórdão incorreu em relevante omissão ao deixar de analisar prova documental objetiva e crucial inserida nos autos, capaz de modificar inteiramente o resultado do julgamento.
Consoante demonstrado desde a origem, o Banco Embargante efetuou o depósito judicial dos valores controvertidos, conforme se comprova pelos documentos de IDs 18085439 e 18085440, que atestam a integral garantia do juízo.
Mais do que isso, a própria parte exequente reconheceu expressamente a existência dessa garantia, ao formular pedido de levantamento dos valores depositados, conforme registrado no ID 18085595.
Tal fato, por si só, já comprova a efetiva segurança do juízo, desconstituindo totalmente o fundamento da rejeição da impugnação.
Todavia, o v. acórdão não examinou esses elementos essenciais, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não teria sido prestada a garantia - afirmação frontalmente contrária ao conteúdo dos autos." Contrarrazões (Id. 20078282) apresentadas pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção da sentença. É o relatório. Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega omissão na decisão emanada alegando que não houve a apreciação de provas documentais que são capazes de alterar o julgado, em específico, entende que os documentos de IDs 18085439 e 18085440 não foram apreciados.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que a Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
06/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20137454
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06/05/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19638727
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19638727
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 0053951-42.2021.8.06.0029 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: ANTONIA VICENTE FERREIRA E SILVA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos ,CONHECER DO RECURSO, para, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação de Rescisão Contratual e Condenação em Danos Materiais e Morais manejada por ANTONIA VICENTE FERREIRA E SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Após tramitar em procedimento dos juizados especiais, sobreveio Decisão em fase de cumprimento de sentença (Id. 18085435) na qual, o Juízo de origem julgou procedente o pleito por descumprimento da pretensão executória, nos seguintes termos: "REJEITO à impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Banco PAN S.A por ausência de garantia do Juízo, determinando a sua intimação para, no prazo de 10 dias, comprovar o depósito judicial do valor remanescente, sob pena de, acrescendo a multa processual de 10%, penhora on line" A parte promovida/exequida interpôs Recurso Inominado (Id. 18085601), Pleiteia a reforma da decisão, posto que cumpriu com a obrigação de fazer e que a garantia do Juízo foi colacionada em processo diverso.
Pleiteou o acolhimento dos embargos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em que pesem os argumentos da recorrente, tenho por improcedente o presente recurso, eis que interposto contra decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, por ausência de comprovação da garantia do Juízo O procedimento dos Juizados Especias Cíveis e Criminais segue, em regra, as disposições da Lei 9.099/95, sendo complementado, no que for omisso, pelo CPC. O art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados estabelece a necessidade de garantia do juízo para os embargos à execução: § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O Enunciado 117 do FONAJE acrescenta que: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). A jurisprudência orienta que: Assevero que os Juizados Especiais possuem regramento específico no que concerne à execução extrajudicial, aplicável também ao cumprimento de sentença...
Portanto, a segurança do juízo é imprescindível para o conhecimento dos embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n. 9.099 /95 : JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO....No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo.
TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0875-63 DF 0008756-72.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 22/01/2014JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE .
PENHORA ON-LINE.
PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADMISSÍVEL.
COMPENSAÇÃO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
INVIABILIDADE. 1.
NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE CONHECEM DOS EMBARGOS ANTES DA GARANTIA DO JUÍZO .
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 2.NÃO É ILEGAL A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ON-LINE EM DETRIMENTO DA PENHORA DE BENS EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. 3.O PEDIDO CONTRAPOSTO É INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DOS ESCOPO DESSA MEDIDA PROCESSUAL, NÃO HAVENDO ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO AO MESMO FATO INSCULPIDO NO ART. 31 , § ÚNICO DA LEI Nº 9.099 /95. 4.NÃO É POSSÍVEL COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITO REPRESENTADO POR TÍTULO EXECUTIVO E DÉBITO ILÍQUIDO, DEPENDENTE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE DANOS E DEVER DE REPARAÇÃO. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTES SUCUMBENTES ARCARÃO COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA EXECUÇÃO.
TJ-BA - Recurso Inominado RI 01305163720168050001 (TJ- BA) Data de publicação: 12/04/2021. 1a TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0130516-37.2016.8.05.0001 RECORRENTE: ELMA SANTOS TEIXEIRA RECORRIDOS: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS PLANTAS E JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES S/A JUÍZA RELATORA: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 46 , DA LEI 9.099 /95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte executada.
Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões.
VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099 /95, conheço do referido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS (título executivo extrajudicial).
A sentença rejeitou os Embargos, por ausência da garantia do Juízo.
No caso sob análise, a matéria já se encontra pacificada, conforme Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro Vitória/ES), o qual já foi julgado constitucional pelo STF. Dessa forma, resta correta a decisão impugnada.
A sentença guerreada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Destaco por fim, que o inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95, elenca as matérias que poderão ser arguidas nos embargos à execução: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Dessa forma, em observância a legislação acima, os embargos apresentados sem a segurança do juízo não podem ser sequer conhecidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da decisão recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
02/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19638727
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 16:28
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19159341
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19159341
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0053951-42.2021.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: ANTONIA VICENTE FERREIRA E SILVA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19159341
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19159341
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02/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159341
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02/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159341
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Processo Reativado
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29/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2024 08:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE FERREIRA E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE FERREIRA E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:54
Sentença confirmada
-
25/03/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 00:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 11:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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