TJCE - 0200553-31.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de EURIDES MARTINS DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19634683
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19634683
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200553-31.2023.8.06.0126 POLO ATIVO: EURIDES MARTINS DE SOUSA POLO PASIVO: APELADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO À INSTITUTO DE CLASSE.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Eurides Martins de Sousa, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP, para declarar a inexigência do negócio jurídico ora impugnado e condenar o requerido a restituição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve a efetiva contratação de serviços bancários pela parte autora; (ii) se há existência de responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do recorrente. 4.
Ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa). 5.
O recorrente busca a fixação da compensação pelos danos morais, alegando ter sofrido descontos mensais indevidos de contribuição sindical denominada "CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", conforme extratos do INSS acostados aos autos e, além disso, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, tendo em vista que não trouxe instrumento contratual que legitime a referida contribuição. 6.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 7.
Entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça. 8.
Quanto ao pleito recursal de afastabilidade de sucumbência recíproca apresentado pelo autor, merece acolhimento, visto que deve ser considerado o número de pedidos, e não os valores correspondentes a cada um deles, portanto, conforme o que dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".
IV.
DISPOSITIVO: 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: REsp n. 1.152.541/RS Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0203730-11.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025; Apelação Cível - 0200420-91.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Eurides Martins de Sousa (ID 19114342), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 19113940), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP, para declarar a inexigência do negócio jurídico ora impugnado e condenar o requerido a restituição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS. 2.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese que deve a sentença ser reformada, ao passo que alega ser devido os danos morais, pois os descontos foram efetuados em benefício previdenciário, prejudicando a sua subsistência.
Argumenta que a mera ocorrência do fato narrado é suficiente para constituir direito à reparação.
Busca pela revogação da sucumbência recíproca, devido ao pedido do apelante ter sido acolhido em sua principal pretensão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. 3.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao ID 19114361, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo o improvimento do presente recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demostrar a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do recorrente. 7.
Sendo assim, ao contrário do que dispõe a sentença, não há o que se falar em ausência de danos morais, sobretudo porque o desconto indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, dessa forma, ensejando danos morais, de natureza presumida (in re ipsa).
Portanto, entendo que a sentença deva ser reformada nesse aspecto, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ¿APDDAP¿.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de danos morais em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como, a devolução em dobro das parcelas descontadas. 2.
Considerando que a legalidade da cobrança a título de ¿contribuição APDDAP¿ não é mais objeto de discussão, uma vez que sua inexistência foi reconhecida pelo juízo a quo, o escopo do presente recurso se restringe ao pedido de indenização por danos morais e da devolução em dobro dos valores descontados. 3.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que se mostra devida haja vista que a conduta perpetrada pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu benefício previdenciário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque este se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna, constituindo dano in re ipsa. 4.
A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 5.
Nessa perspectiva, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor a ser fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando em consideração o caráter pedagógico da indenização, a gravidade da conduta, suas consequências e, principalmente, os valores descontados, bem como o potencial econômico da apelada. 6.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200260-27.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EAREsp 676.608/RS.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Francisco de Assis Silva Lima em face do recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i) analisar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora; ii) no mérito, verificar se houve a comprovação da contratação de empréstimo consignado entre as partes; iii) verificar se é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma justa e razoável; iv) analisar os consectários legais da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais.
Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da autora.
Ademais, não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, rejeita-se a preliminar. 4.
Mérito - A relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Dos autos, infere-se que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente do empréstimo consignado nº 817526082, no valor de R$ 326,07. 6.
O banco demandado, por sua vez, colacionou os documentos de fls. 96/131, contudo, não comprovou a autenticidade da assinatura.
Ademais, há divergências encontradas entre o nome dos genitores, naturalidade, com o documento de origem, não comprovando, portanto, a regularidade do contrato questionado. 7.
Portanto, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência da requerente. 8.
Em que pese o autor sofrer os descontos desde agosto de 2021 e somente propor a junho de 2022, tem-se que é inaplicável os institutos do venire contra fac-tum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss no caso em tela, porquanto, ainda que as cobranças referentes ao empréstimo não contratado tenham sido realizadas durante longo período de tempo, estas decorreram de ato ilícito da ré, ante a inexistência de prova de regular contratação. 9.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
No caso em comento, correta a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, não havendo que se falar em reforma do julgado neste aspecto. 10.
Verifica-se que a sentença permitiu a compensação que deverá ocorrer com valor depositado em conta do autor, a ser apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária é mera reposição, em valores atuais, do montante da época do depósito na conta- corrente da parte autora, sem qualquer caráter punitivo - diferentemente dos juros de mora devidos a partir do ato ilícito perpetrado.
Assim, reformo a sentença neste tópico apenas para determinar que na compensação incida correção monetária pelo INPC a contar da data do depósito. 11.
O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização.
Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão, tenho que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais é exorbitante e desproporcional.
Assim, merece ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos, razão pela qual acolho o pedido subsidiário do recorrente.
IV.
DISPOSITIVO.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Artigo 373, II, do CPC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 11º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC: 00073671720158060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022; TJCE: Apelação Cível- 0200648-80.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0200213-62.2022.8.06.0081 Granja, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª CâmaraDireito Privado, Data de Publicação: 03/03/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0000355-58.2015.8.06.0190, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021; TJ-CE 0051076-55.2021.8.06.0173 Tianguá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-he parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203730-11.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) 8.
Sabe-se que a valoração da compensação moral apura-se mediante o prudente arbítrio do juiz, que deve se informar pelo princípio da razoabilidade, observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva. 9.
Adota-se, assim, o critério bifásico para a fixação dos danos morais conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.152.541/RS).
Esse critério é dividido em duas etapas: primeiro, a definição de um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes aplicáveis; em seguida, as circunstâncias específicas do caso são avaliadas para a fixação definitiva do valor. 10.
Com base nessas particularidades, anota-se que este TJCE, em casos de semelhante jaez, nas suas mais diversas composições camerárias, tem fixado ou mantido indenizações por danos morais em valores que variam de R$ 2.000,00 até R$ 5.000,00, a depender da casuística em análise. 11.
No caso dos autos, o recorrente busca a fixação da compensação pelos danos morais, alegando ter sofrido descontos mensais indevidos de contribuição sindical denominada "CONTRIBUIÇÃO APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", conforme extratos do INSS acostados aos autos (ID 19113946), e a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, tendo em vista que não trouxe instrumento contratual que legitime a referida contribuição. 12.
A reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário. 13.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 14.
Assim, em uma análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional fixar a quantia referente aos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na medida em que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além de precedentes desta Corte de Justiça, vejamos: Direito civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos indevidos em conta.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores, mas negando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em avaliar se é devida a condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária referentes a tarifas e título de capitalização não contratados.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito passível de reparação. 4.
A conduta da instituição financeira que promove descontos não autorizados, reduzindo benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0201267-96.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0008743-06.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200420-91.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) Direito civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Descontos indevidos em conta.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores, mas negando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em avaliar se é devida a condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária referentes a tarifas e título de capitalização não contratados.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito passível de reparação. 4.
A conduta da instituição financeira que promove descontos não autorizados, reduzindo benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0201267-96.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0008743-06.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200222-14.2023.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) 15.
Ademais, quanto ao pleito recursal de afastabilidade de sucumbência recíproca apresentado pelo autor, merece acolhimento, visto que deve ser considerado o número de pedidos, e não os valores correspondentes a cada um deles, portanto, conforme o que dispõe o artigo 86, parágrafo único, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 16.
Frise-se, por oportuno, que o pleito da exordial apresenta três pedidos, quais sejam: danos morais, exclusão do negócio jurídico ora impugnado e restituição do indébito, os quais foram parcialmente providos, visto que não foi deferido o valor total requerido, na exordial, a título de indenização por danos morais, dessa forma, resta caracterizada sucumbência mínima do autor.
Ademais, observa-se que não há fundamento legal para aplicação de sucumbência recíproca, sob a égide da Súmula 326 do STJ.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA .
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL DEVIDA .
MULTA.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS.
COTEJO DO NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS .
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante orientação do c .
Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral do art. 205 do CC, que prevê o prazo prescricional de dez anos. 2.
O art . 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. 3. É excessivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato a título de multa penal, máxime quando a sanção supera o valor total das obrigações assumidas entre adquirente e anuente do negócio, devendo ser reduzido e limitado, para que não ocorra o enriquecimento da parte que a recebe. 4 . É devido o ressarcimento de tributos à anuente pelo período em que executou a atividade econômica em seu nome, mormente diante de expressa previsão contratual, limitado, contudo, ao dispêndio efetivamente comprovado. 5.
Consoante entendimento do c.
STJ, ?a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta? ( AgRg no AREsp 532 .029/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). 6.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Unânime.(TJ-DF 07403037920198070001 1623162, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/10/2022) 17.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentindo de reformar a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros de 1% desde o evento danoso nos termos da súmula nº 54 do STJ e correção monetária desde a data do arbitramento, consoante enunciado de súmula nº 362 do STJ. 18.
Em razão da reforma da sentença, afasto a sucumbência recíproca para determinar que seja o ônus da sucumbência suportado integralmente pelo recorrido, fixando-o em em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. 19. É como voto. Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19634683
-
16/04/2025 17:32
Conhecido o recurso de EURIDES MARTINS DE SOUSA - CPF: *54.***.*43-13 (APELANTE) e provido em parte
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257566
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200553-31.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257566
-
03/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257566
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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