TJCE - 0221239-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:20
Decorrido prazo de IARA ALENCAR COELHO em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 24504045
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 24504045
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21/08/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0221239-94.2024.8.06.0001 - Apelação Cível APELANTE: IARA ALENCAR COELHO APELADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de indenização.
Atraso em voo nacional.
Manutenção não programada na aeronave.
Dano moral.
VALOR Razoável e proporcional.
Quantum mantido .
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da autora contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação de Indenização por danos morais , na qual o juízo condenou a TAM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 em razão do atraso em voo doméstico. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar se é devida a majoração dos danos morais fixados em R$ 800,00. III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, verifica-se que a autora/apelante adquiriu passagens aéreas da empresa apelada (Fortaleza/São Paulo/Palmas), informa que ao chegar no aeroporto, foi surpreendida com a informação de que o voo estava atrasado, o que lhe ocasionou transtornos, como a perda do seu voo de conexão São Paulo/Palmas.
Alega que permaneceu no aeroporto por muitas horas aguardando informações e providências, e que após muita espera a apelante foi realocada em um novo voo, sofrendo alterações na sua programação " o que frustrou totalmente a sua justa expectativa de férias " , gerando um atraso de mais de 6 horas para chegar ao seu destino final, razão pela qual requereu a reparação pelos danos morais apontados. 4.
A companhia informou que houve atraso no voo em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, que cumpriu com as normas da ANAC, prestando a devida assistência aos passageiros. 5.
A sentença de ID 22929624 julgou procedente o pleito autoral de indenização por danos morais, condenando a apelada a pagar a importância de R$ 800,00 a título de danos morais, considerando ser um valor apto a reparar os transtornos sofridos, sem ensejar, todavia, enriquecimento ilícito da parte contrária. 6.
Analisando os autos, é certo que a necessidade de manutenção na aeronave é um evento corriqueiro dentro da atividade desenvolvida pela TAM, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade do dever de indenizar, visto que perfaz o risco da atividade.
No entanto, observa-se que não ficou comprovada circunstância excepcional que justifique a majoração do dano moral, como por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do atraso no voo. 7.
Na avaliação do quantum indenizatório, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 8.
No caso em análise, considerando a extensão do dano, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme precedente deste Tribunal de Justiça. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora-Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Iara Alencar Coelho contra sentença proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor da Latam Airlines Group S/A, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Eis a parte dispositiva da sentença (ID.22929624): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do baixo valor da causa. Apelação Cível da autora, arguindo, em resumo, que: a) o voo adquirido não ocorreu conforme contratado, que ao chegar no aeroporto foi informada que o mesmo estava atrasado, em razão de falha mecânica; b) o voo em que foi alocada fez com que chegasse ao destino final com mais de 6 horas de atraso, o que comprometeu o início de suas férias e a perda de uma diária no hotel; c) devida é a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Ao final requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença (ID. 22929629) Contrarrazões (ID.22929636). É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso o qual passo a decidir. No caso em análise, verifica-se que a autora/apelante adquiriu passagens aéreas da empresa apelada (Fortaleza/São Paulo/Palmas), informa que ao chegar no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que o voo estava atrasado, o que lhe ocasionou transtornos, como a perda do seu voo de conexão em São Paulo/Palmas.
Alega que permaneceu no aeroporto por muitas horas aguardando informações e providências e que após muita espera a apelante foi realocada em um novo voo, sofrendo alterações na sua programação, o que frustrou totalmente a sua expectativa de férias, gerando um atraso de mais de 6 horas para chegar ao seu destino final, razão pela qual requereu a reparação pelos danos morais apontados. A companhia informou que houve atraso no voo em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave, que cumpriu com as normas da ANAC, prestando a devida assistência aos passageiros. A sentença de ID 22929624 julgou procedente o pleito autoral de indenização por danos morais, condenando a apelada a pagar a importância de R$ 800,00 a título de danos morais, considerando ser um valor apto a reparar os transtornos sofridos, sem ensejar, todavia, enriquecimento ilícito da parte contrária. As questões em discussão consistem em analisar se é devida a majoração dos danos morais fixados em R$ 800,00. Não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. Analisando os autos, é certo que a necessidade de manutenção na aeronave é um evento corriqueiro dentro da atividade desenvolvida pela TAM, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade do dever de indenizar, visto que perfaz o risco da atividade. No entanto, observa-se que não ficou comprovada circunstância excepcional que justifique a majoração do dano moral, como por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do atraso no voo. Na avaliação quantum indenizatório, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. No caso em análise, considerando a extensão do dano, entende-se razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS À SOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANOMORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos autos, ação de indenização por danos morais ajuizada por Senailton Teixeira Farias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Conforme noticiado na exordial, o autor adquiriu passagens aéreas partindo de Congonhas - SP para Fortaleza - CE no dia 12/01/2022 comconexão na cidade de Recife ¿ PE.
Relata o apelante que ao chegar no aeroporto para realizar o check in foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado e que um e-mail coma informação do cancelamento tinha sido enviado para o apelante na véspera do ocorrido.
Informa, ainda, que após muita insistência foi realocado em novo voo, porém, partindo do aeroporto de Viracopos ¿ SP e chegando ao destino apenas 11 horas depois. 2.
O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em se analisar se existe justa causa para condenar a parte apelada em danos morais. 3.
A Lei nº 7.565/86, que versa sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, prevê no inciso II, do art. 256 que é dever do transportador reparar o dano decorrente de atraso no transporte aéreo.
Na sequência, dispõe o inciso II, do § 1º do respectivo artigo que se excetua da obrigação do transportador de reparar o dano quando ocorrer caso fortuito ou força maior que restrinja o pouso ou a decolagem por questões meteorológicas, de infraestrutura aeroportuária, bem como por determinação da autoridade de aviação civil. 4.
Alega a parte apelada que deixou de cumprir com os prazos estipulados em contrato em razão de alteração na malha aérea, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Conquanto, além de não comprovar os motivos ensejadores da mudança na malha aérea, esta não se constitui caso fortuito ou força maior que isenta da responsabilidade prevista nos incisos I, II e III do § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86. 5.
Nestes termos, ainda que comprovado os motivos ensejadores da alteração na malha aérea, esta configura fortuito interno o qual liga-se ao negócio explorado pelo transportador, melhor dizendo, no âmbito da previsibilidade econômica da empresa aérea, não afastando a responsabilidade da empresa pelos danos causados. 6.
Lado outro, verifica-se que a empresa apelada ofereceu acomodação e traslado ao aeroporto para o apelante.
Alémdisso, o voo oferecido não tinha escalas ou conexões e foi fornecido em curto espaço de tempo.
Desse modo, compreendo que a companhia aérea forneceu alternativas razoáveis ao impasse. 7.
Nestes termos, não identifico, ante todas as provas colacionadas nos autos, a existência de abalo na personalidade ou ofensa a dignidade do apelante a ensejar o pagamento de dano moral. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data designada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0226680-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024). Com esses fundamentos, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença combatida. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora-Relatora -
20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24504045
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18/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de IARA ALENCAR COELHO - CPF: *65.***.*22-01 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 02:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23071395
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23071395
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0221239-94.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23071395
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11/06/2025 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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