TJCE - 0281909-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 133655943
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0281909-98.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA JERUZA FEITOSA DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP que se encontra em fase instrutória, uma vez que fora superada a etapa de debates, sendo oportunizados ao promovido e autor prazos para apresentação de contestação e réplica, respectivamente. Em tese, seria momento de o juízo distribuir o ônus da prova entre os litigantes, visando a produção probatória suficiente para o deslinde do caso.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, no dia 16 do mês em curso, Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo STJ, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 133655943
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31/03/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133655943
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 133655943
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133655943
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07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133655943
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28/01/2025 16:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 132291238
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20/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132291238
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14/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132291238
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11/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:02
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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14/11/2024 12:43
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 12:43
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:35
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:04
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2024 14:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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