TJCE - 0221239-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 00:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153123506
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153123506
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20/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221239-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA ALENCAR COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153123506
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05/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 22:00
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/04/2025 10:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138237031
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0221239-94.2024.8.06.0001 Assunto: [Atraso de vôo] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA ALENCAR COELHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Iara Alencar Coelho contra Tam Linhas Aéreas S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 116209376, a parte autora relata que, na intenção de viajar de férias, adquiriu um voo que seria operado pela companhia aérea requerida, para o trecho FORTALEZA X SÃO PAULO X PALMAS, com saída às 02h30min, do dia 20/02/2024, e chegada às 10h20min.
Sustenta que, em razão de atraso nos voos entre conexões, somente chegou às 17h10 ao seu destino, ou seja, mais de 06 (seis) horas depois do horário inicialmente previsto. Requer a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
No mérito, solicita que a lide seja julgada procedente para condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Documentação em anexo. Custas recolhidas (ID nº 116209378, 116208144, 116208141, 116208142). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 116208159.
Argumenta que o atraso em virtude de manutenção não programada excluiria a sua responsabilidade por caso fortuito.
Alega que prestou a devida assistência à parte autora, em atendimento à Resolução de nº 400/2016 da ANAC, inexistindo dever de indenizar a promovente.
Requer que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 116208163, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Decisão de ID nº 116208166 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada. Desse modo, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadores de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Deste modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Afasta-se a responsabilidade da companhia aérea somente quando observada uma dentre as hipóteses dos incisos I e II do parágrafo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não é, porém, o que ocorreu no caso em análise. Em sua defesa, a parte ré alegou que ocorreu caso fortuito e/ou de força maior, em virtude da necessidade de uma manutenção não programada, porém não comprovou o alegado. A obrigação de transporte assumida pela companhia aérea é de resultado, ou seja, é adimplida com o transporte do consumidor ao seu destino em segurança e dentro dos horários originalmente pactuados, sob pena de responsabilidade, nos termos dos artigos 734 e 737 do Código Civil. Em outros termos, é certo que a celeridade é elemento integrante do contrato de transporte aéreo, sendo motivo determinante da contratação, quando cotejada com os demais meios de transporte existentes, razão pela qual os horários divulgados são vinculantes e seu não implemento pontual, em cotejo com o preceito da razoabilidade, caracteriza descumprimento contratual apto a ensejar a reparação por eventuais danos decorrentes. No caso em análise, o atraso final foi de mais de 06 (seis) horas, pois a promovente deveria chegar ao seu destino às 10h20, do dia 20/02/2024, mas somente pousou às 17h10 do mesmo dia. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento do autor e desestimular novas falhas por parte da requerida, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem fixado valores semelhantes em casos análogos: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pela Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde Tacv S/A contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. […]. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Concessão de gratuidade judicial à apelante por comprovação de incapacidade econômica, com efeitos ex nunc.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0214564-57.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025). Dessa forma, fixo a título de danos morais a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor apto a reparar os transtornos sofridos, sem ensejar, todavia, enriquecimento ilícito da parte contrária. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do baixo valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138237031
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02/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138237031
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12/03/2025 02:49
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 18:29
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0367/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 21:33
Mov. [30] - Documento Analisado
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28/08/2024 15:49
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito | Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado da lide
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12/08/2024 17:25
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 16:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253050-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:22
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25/07/2024 19:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0286/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 79/95, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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24/07/2024 11:05
Mov. [24] - Documento Analisado
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12/07/2024 17:00
Mov. [23] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 79/95, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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08/07/2024 16:44
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 16:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176622-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 16:19
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21/06/2024 20:00
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:00
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/06/2024 15:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105912-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/06/2024 15:15
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04/06/2024 16:09
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 001.1581927-29 no valor de 60,37
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23/05/2024 16:35
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 15:38
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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21/05/2024 14:40
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581927-29 - Custas Intermediarias
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17/05/2024 17:37
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 11:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 09:31
Mov. [11] - Documento Analisado
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06/05/2024 16:25
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 12:47
Mov. [9] - Conclusão
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30/04/2024 12:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026047-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/04/2024 12:17
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19/04/2024 19:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 16:30
Mov. [5] - Documento Analisado
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11/04/2024 11:44
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1568122-07 - Custas Iniciais
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03/04/2024 13:17
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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