TJCE - 3001309-81.2020.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 155414240
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 155414240
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10/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155414240
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10/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 133693085
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133693085
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06/02/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133693085
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06/02/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/11/2024. Documento: 115443392
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115443392
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10/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115443392
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10/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024. Documento: 105314473
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105314473
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que fora juntada petição no ID n.99134462, todavia não fora localizada procuração no autos referente aos sócios da empresa.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo a advogado para juntada do documento no prazo de 5(cinco) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/09/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314473
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20/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024. Documento: 102211790
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102211790
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que já foram expedidos mandados de penhora para o endereço informado, conforme ID's n. 85162331/85162332, todos infrutíferos.
Certifico, ainda, que o presente feito tem como uma das Executadas a pessoa jurídica CONSTRUTORA METRO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-66 e o endereço informado trata de condomínio residencial.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102211790
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30/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SANTA HELENA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90249947
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06/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024. Documento: 90249947
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249947
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249947
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249947
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90249947
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05/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA ON LINE SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora on line expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 90113976, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249947
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02/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90249947
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02/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 20:07
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88058585
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18/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2024. Documento: 88058585
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88058585
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17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME e outros (2) DESPACHO A presente execução já vem tramitando desde o ano de 2022 sem bens encontrados, que seja passíveis de penhora, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica. Já foram feitas as tentativas de busca viáveis dentro dos princípios do Sistema do Juizado Especial Cível, todas em vão.
Diante da intimação realizada nos autos, o Exequente solicitou mais uma tentativa de busca de Sisbajud, na modalidade teimosinha, que ora resta deferido. Caso restem infrutíferas as novas tentativas, a parte exequente deve ser intimada mais uma vez para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88058585
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12/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024. Documento: 85242292
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85242292
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 85162332, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85242292
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02/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:26
Expedição de Mandado.
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30/09/2023 18:52
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 20:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2023. Documento: 63825849
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63804568
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10/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Desp.
Hoje. Ante a resposta juntada no ID n. 60449778, e anexos, em sendo necessária a informação atualizada das documentações apresentadas, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 dias proceder a juntada de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Ceará, atualizada, de modo a ser verificado por este juízo o respectivo quadro societário atualizado para a parte executada, já que o documento juntado está data de 02/02/2011.
Empós, retornem-se os autos conclusos. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo as tentativas de penhoras on-line restado infrutíferas, através do SISBAJUD e RENAJUD, assim como em razão de não terem sido localizados bens à penhora por oficial de justiça, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Passando a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que o Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica, para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa que demonstram, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada.
Desta forma, indefiro, por hora, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos relativos a constituição da empresa Executada, indicando seu quadro societário e trazendo a qualificação de seus sócios a serem incluídos na presente demanda.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Icléa Aguiar Araújo Rolim Juíza de Direito- em respondência Juíza Titular -
12/05/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Defiro mais 15(quinze) dias de prazo para a exequente indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/03/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Trata-se de Execução Judicial na qual o exequente requereu a penhora do imóvel originador do débito (204, BLOCO 6), apresentando para tanto a certidão cartorária acostada ao ID nº 53154228.
Todavia, analisando a referida certidão observou-se diversas averbações de indisponibilidade do bem decorrente de decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, situação esta que geram impacto no processo executivo relativamente à impossibilidade de constrição do imóvel no estado em que se encontra; tratando-se de crédito preferencial.
Com efeito, rejeito a penhora do imóvel.
Registre-se que poderá a parte autora se utilizar da certidão de crédito cuja autorização já fora deferida no despacho inicial da fase executiva, para o fim de averbação do caput do art. 828, do CPC, no que se refere à questão de dar publicidade do débito, já que se trata de dívida propter rem, ficará averbada a existência do presente processo condenatório de verba condominial em fase de execução judicial com a indicação do valor inicialmente executado, até então inadimplente, para eventual garantia de futuro pagamento em caso de evolução da continuidade registral.
Em continuação da execução, determino a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/02/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
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28/12/2022 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME DESPACHO Determino a juntada da matrícula atualizada e individualizada do bem, no prazo de trinta dias, para análise da viabilidade da penhora solicitada e propriedade do mesmo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/11/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 22:19
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001309-81.2020.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID nº. 38962359 que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 24/01/2022 23:59:59.
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18/02/2022 16:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/11/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 11:53
Processo Reativado
-
17/11/2021 11:53
Outras Decisões
-
08/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2021 13:34
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 15:30
Transitado em Julgado em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 16:45
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:26
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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