TJCE - 0278020-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0278020-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOCENILDO PINHEIRO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO RCC E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por ANTONIO JOCENILDO PINHEIRO em face de BANCO BMG SA., partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS, recebendo aproximadamente um salário-mínimo líquido por mês.
Afirma ter sido abordada por representantes do Banco Réu, os quais lhe ofereceram um empréstimo consignado, com promessa de baixas taxas de juros, número determinado de parcelas e valor fixo mensal.
Contudo, ao consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, verificou que os descontos estão sendo realizados sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que indica, em verdade, a contratação de cartão consignado de benefício.
Sustenta que o Banco Réu, valendo-se de sua superioridade técnica e financeira, descumpriu o dever legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor.
Ao final, requer a declaração de inexistência de qualquer débito, com a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Na decisão de ID 122928312, foram deferidos a gratuidade de justiça, a tramitação prioritária e a inversão do ônus da prova, sendo, entretanto, indeferida a tutela provisória.
Em contestação (ID 126921802), o Banco Réu sustenta que os descontos incidentes decorrem de contrato de cartão de crédito consignado firmado em 20/07/2022, sob o nº 77379208 (ADE), cujo título contratual indica expressamente a modalidade ajustada.
Afirma ainda que o pacto está em conformidade com a legislação vigente e que, em 22/09/2022, foi realizado saque autorizado no valor de R$ 1.164,10, transferido para conta de titularidade da parte autora no Banco Bradesco S.A, agência 645, conta nº 46818-5.
Defende não haver cobrança abusiva, má-fé ou dolo, tampouco prova de fato que justifique condenação por danos morais.
De forma subsidiária, pleiteia a restituição ou compensação dos valores cedidos ao autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Posteriormente, a decisão de ID 155805309 deferiu a realização de audiência de instrução, destinada ao depoimento pessoal do autor.
O ato foi realizado sob ID 170639204.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar a incidência, no caso concreto, da legislação consumerista, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia restringe-se à alegada falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à clareza e adequação das informações fornecidas no momento da contratação.
O autor afirma que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculado, sem consentimento válido, a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC).
Todavia, a análise do contrato acostado aos autos (ID 126921803) revela que não houve violação ao dever de informação.
O documento é claro e traz, de forma expressa, o título "Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento".
Além disso, a instituição financeira juntou documentos que comprovam a relação contratual, como faturas do cartão (ID 126921805) e comprovante de crédito em conta (ID 126921804), evidenciando a efetiva utilização da modalidade.
Assim, não prospera a alegação de desconhecimento do contrato celebrado.
A documentação juntada comprova a regularidade da contratação e a manifestação expressa de vontade do autor, inexistindo vício de consentimento que possa invalidar o negócio jurídico.
Ainda que, em depoimento pessoal (ID 170639213/170639215), o demandante tenha alegado não recordar se recebeu numerário em conta, bem como que solicitou o cancelamento do cartão, os documentos apresentados demonstram que tinha pleno conhecimento do contrato e usufruiu dos serviços contratados.
Desse modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço.
Ao contrário, a parte ré comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
A propósito, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1[...] 2.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à (in) observância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 3.
Extrai-se dos fólios processuais que não há controvérsia no que se refere à existência dos contratos de cartão de crédito consignado, de modo que o conflito limita-se a averiguar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto ao repasse adequado das informações ao cliente no ato da contratação dos referidos empréstimos. 4.
As conclusões obtidas ao avaliar os contratos juntados aos autos vão de encontro à pretensão do recorrente, pois não se verifica lastro no argumento de que houve falha no dever de informação da instituição financeira.
Isso porque a natureza dos contratos impugnados pelo apelante está clara e expressa no cabeçalho do próprio instrumento, cuja identificação consigna se tratar de ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento.¿ Não há como acolher o argumento de que o consumidor não tinha ciência do formato contratual ora discutido.
A mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 5.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pelo autor, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 6. [...] (TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2023). No tocante ao pedido alternativo de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, não há plausibilidade, pois não se verifica qualquer irregularidade na contratação.
As cláusulas do termo firmado mostram-se claras quanto à forma e ao conteúdo.
Além disso, caso a parte autora tenha interesse em firmar outro tipo de contrato com a instituição ré, poderá fazê-lo livremente, bastando encerrar o contrato atual mediante o pagamento do saldo devedor, sem necessidade de intervenção judicial. 3.
DISPOSITIVO Portanto, a partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da parte demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 10:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOCENILDO PINHEIRO em 01/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 04:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:46
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160365783
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24/06/2025 04:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160365783
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0278020-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOCENILDO PINHEIRO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, em cumprimento a decisão de ID nº 155805309, DESIGNO audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 15:00h a ser realizada de forma presencial, na sala de audiência desta unidade judiciária.
Intimem-se as partes, atentando que a parte autora deve ser intimada pessoalmente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 385 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LÍDIA GADELHA DE ABREU PESSOA Diretora de Gabinete -
23/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160365783
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23/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 15:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 155805309
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155805309
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0278020-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOCENILDO PINHEIRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Na decisão de ID 138764305, foi concedido prazo às partes para que se manifestassem sobre as provas que pretendem produzir, assim como acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
O promovido requereu o depoimento pessoal do autor, ao passo que o promovente pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Com o objetivo de prevenir eventual alegação de nulidade processual por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, DEFIRO a realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, incumbindo ao Gabinete desta Unidade Judiciária a designação da data para a sua realização.
Deve a SEJUD, nas intimações, observar os requisitos da comunicação para o depoimento pessoal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155805309
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23/05/2025 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138764305
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0278020-39.2024.8.06.0001 Assunto: [Cláusulas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOCENILDO PINHEIRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138764305
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02/04/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138764305
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15/03/2025 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 128088032
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19/12/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128088032
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03/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:18
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:08
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417828-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/11/2024 14:46
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24/10/2024 15:22
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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