TJCE - 3000325-47.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171711568
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171711568
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000325-47.2025.8.06.0181 AUTOR: MIGUEL ORLANDO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Análise de Crédito] D E C I S Ã O Vistos etc. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes.
A parte autora requereu prazo para apresentação da réplica, contudo, a Lei 9.099 não traz previsão de réplica em seu rito processual. Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas. A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova, o que poderá fazê-lo dentro do prazo que será fixado ao final desta decisão. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC). E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, inclusive quanto a eventual pedido de produção de prova em audiência para posterior análise deste Juízo em caso de não concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 01/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171711568
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01/09/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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13/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:21
Confirmada a citação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150551313
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150551313
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000325-47.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Análise de Crédito] POLO ATIVO: MIGUEL ORLANDO VIEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada para o dia 16 de junho de 2025, às 14:00 horas, será realizada de forma HÍBRIDA, presencial (para as partes que residem na Comarca de Várzea Alegre) e virtual (para as partes que não residem na comarca) através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM3MGM5OTMtMjgxNi00NTE1LTljMGUtYmQ1NTQ2ZDkzODhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024 -
22/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150551313
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22/04/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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14/04/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 06:11
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145196163
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000325-47.2025.8.06.0181 AUTOR: MIGUEL ORLANDO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Análise de Crédito] D E C I S Ã O *Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de reparação de danos morais, proposta por MIGUEL ORLANDO VIEIRA, contra BANCO BRADESCO S.A, visando à sua condenação ao pagamento de danos morais em virtude de cobrança de supostos contratos não firmados.
Alega que essa situação teria lhe causado constrangimentos e abalos morais, requerendo ao final a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de que se abstenha o comprometimento de sua subsistência. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.
Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente qualquer indício, por meio de documentos, do desacordo judicial, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica de urgência.
Nesse diapasão, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do requerido, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente ao contrato supostamente existente.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Atribuo à presente ação, conforme sua natureza e características, o rito do Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, unidade de Várzea Alegre, e de forma híbrida (videoconferência e/ou presencial), para o dia 16 de junho de 2025, às 14:00 horas, em observância, assim, aos prazos legais mínimos para: a) audiência: 30 dias; b) citação: 20 dias, no mínimo.
Tudo a teor do art. 334, do vigente Código de Processo Civil, observado ainda o § 3º, do mesmo dispositivo Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) advirta-o também de que o réu deverá apresentar contestação e eventuais documentos comprobatórios do que alegar no ato da referida audiência e que após esse ato os autos serão conclusos ao juiz, que poderá proferir de logo julgamento antecipado (art. 335, I, NCPC); Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Devendo a requerente ser intimida através de DJ e o requerido por meio de Portal eletrônico, em caso negativo de convênio, intime-se por AR.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 04/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145196163
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04/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145196163
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04/04/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 23:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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