TJCE - 3002830-73.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86030630
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86030630
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86030630
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86030630
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES , em face de BANCO BRADESCO S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, em relação ao pagamento da condenação por danos morais, conforme se vê da petição consignada no ID nº 57010628 . Após, foi realizada a transferência do valor que se encontrava bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD (ID 83642631), em relação ao pagamento pertinente ao dano material, convertendo-se a penhora em pagamento. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 82708793).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030630
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17/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86030630
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15/05/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 10:24
Expedição de Alvará.
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12/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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04/04/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 77476670
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 77476670
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16/01/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77476670
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27/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
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21/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606415
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70467763
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19/10/2023 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70467763
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70467763
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18/10/2023 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
17/10/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70467763
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10/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 67562143
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67562143
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14/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) No caso dos autos, verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.693,95 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 57010628.
Ocorre que a parte exequente se manifestou informando que o valor pago não corresponde com os comandos estabelecidos na sentença de mérito - ID 60094736, pois a quantia paga se refere tão somente aos danos morais, restando o pagamento dos valores correspondentes as parcelas indevidas, que não foram quitadas corretamente, perfazendo uma diferença de R$ 5.945,88 (Cinco mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), motivo pelo qual não concordou com o valor depositado em conta judicial pela executada.
Intimada para se manifestar sobre a petição da parte exequente, a parte executada nada apresentou ou requereu, conforme se vê da certidão de ID 64505874. Adiante, pela parte exequente foi apresentada planilha de débito para início do cumprimento de sentença, conforme requestado na petição de Id 67520897. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95, bem como, em igual prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67562143
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05/09/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 06:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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26/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66759332
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66759332
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se, novamente, a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, nos termos do art. 524 do CPC, uma vez que a mesma é indispensável, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
21/08/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
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11/08/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65205127
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64710300
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que decorreu o prazo para a parte demandada se manifestar acerca da petição inseriu pela parte demandante (Id 60094736), conforme se vê na certidão de Id 64505874.
Assim, antes de ser dado início ao cumprimento de sentença, intime-se a parte demandante para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha atualizada de débito, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
04/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64710300
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25/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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19/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte demandante inseriu petição sob o Id 60094736, informando que não concorda com os valores pagos pela parte autora, bem como requereu que a parte ré seja intimada a fim de cumprir com a obrigação sentencial.
Assim, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, bem como no mesmo prazo requerer o que entender pertinente, sob preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 52135945.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte demandada Id 57010628, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:57
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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22/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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20/03/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt/kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 AUTOR: RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO DO CARMO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra o demandante que no dia 10/10/2018 firmou contrato de empréstimo consignado da quantia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), junto a instituição financeira demandada, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 982,15 (novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), com término previsto para o mês de outubro de 2021. 03.
Segue afirmando que, após a quitação da última parcela do empréstimo o réu continuou realizando os descontos nos meses posteriores de novembro de 2021 a maio de 2022.
Desse período, informa que o réu procedeu a restituição dos valores cobrados indevidamente nos meses de fevereiro a maio de 2022, porém não procedeu a devolução referente aos descontos dos meses de novembro de 2021 a janeiro de 2022, e que por se tratar de pagamento indevido, requesta a devolução em dobro. 04.
Ao final, o reclamante, requer a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a reparação dos danos morais suportados, restituição em dobro dos meses de novembro de 2021 a janeiro de 2022 e a condenação em honorários sucumbenciais. 05.
Na contestação o banco suplicado defende a existência de contratação de empréstimo solicitado pelo próprio autor, com parcelas pré-fixadas, e por tais razões exerceu seu direito de cobrança, neste caso, inexiste ato ilícito reparável.
Segue aduzindo que, inexiste má-fé apta a caracterizar a repetição do indébito em dobro, para evitar o enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral e a condenação do autor em litigância de má-fé (ID nº 40650673). 06.
Realizada a audiência de conciliação as partes em nada acordaram.
Na ocasião, a parte reclamante requereu prazo para apresentação de réplica à contestação, e após o julgamento antecipado da lide, a reclamada reiterou os termos da contestação ofertada e também solicitou o julgamento antecipado do feito (ID nº 41170112). 07.
Em sede de réplica à contestação a parte autora reitera os termos da petição inicial, rechaçando as alegações da defesa, notadamente, quanto a restituição em dobro, posto que os descontos além do prazo contratual é indevido. 08. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO MÉRITO 09.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que foi requestado pelas partes. 10.
Aplica-se ao caso em espécie o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). 11.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar provas mínimas das suas alegações, acerca do direito por si invocado.
Dessa forma, o art. 373, incisos I e II do Código Processual Civil regulamenta que compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito e ao(s) réu(s) trazer(em) prova(s) de fato(s) extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 12.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços 13. É fato incontroverso a existência de contratação de empréstimo consignado firmada entre o suplicante e o suplicado.
A controvérsia reside em se saber se ocorreu o pagamento integral das parcelas do empréstimo e se após a quitação do contrato o banco réu continuou a realizar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor no período de novembro de 2021 a maio de 2022. 14.
Na hipótese dos autos, o promovente afirma que contratou empréstimo consignado junto ao banco promovido, a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas de R$ 982,15 (novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), sendo o início do pagamento o mês de outubro de 2018, devendo a última parcela ter sido descontada em outubro de 2021, todavia, a cobrança continuou até o mês de maio de 2022. 15.
Da análise da documentação apresentada pela parte autora, especificamente os extratos de pagamento, observa-se que a parcela do empréstimo foi descontada até o mês de abril de 2022, conforme documentação de ID nº 35931087, pág. 4. 16.
Além disso, verifica-se no extrato bancário do autor que no período de novembro de 2021 a maio de 2022 ocorreu estorno de 03 (três) parcelas no valor de R$ 982,15 (novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), cada, como se pode ver na documentação de ID nº 35931088, págs. 9, 10 e 12. 17.
A demandada na contestação argumenta que a contratação do empréstimo é legítimo e válido, mas vislumbra-se que não impugna especificadamente a questão fática apresentada pelo autor de que após o término do contrato em outubro de 2021 os descontos das parcelas continuaram a ser realizados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 18.
Diante das informações acima mencionadas, entendo que existiu irregularidade na cobrança das parcelas pertinentes aos meses de novembro de 2021 a abril de 2022, sendo que o banco demandado já estornou 03(três) daquelas. 19.
Quanto ao estorno, tendo em vista que o réu não indicou na defesa e ou no momento da devolução a qual parcela se refere o pagamento, aplica-se, neste caso, as disposições do art. 355 do Código Civil, e desta feita entendo que encontram-se restituídas as de novembro de 2021 a janeiro de 2022. 20. À vista disso, prospera o pedido autoral para restituição da quantia pagas de 03 (três) parcelas descontadas nos meses de fevereiro a abril de 2022.
No tocante a forma de restituição se simples ou em dobro, considerando que houve falha na prestação do serviço e que os descontos foram realizados de maneira indevida após o término da contratação, resta caracterizada a cobrança indevida, e, portanto, a restituição em dobro. 21.
Preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, fato este constatado no feito, uma vez que foram debitadas 06 (seis) parcelas após a quitação da contratação. 22.
Por tais razões, não resta dúvida que a cobrança realizada não se trata de engano justificável, pois caso o reclamante não tivesse buscado o direito de restituição, a parte reclamada teria se locupletado com o valor indevidamente cobrado e recebido, o que caracteriza enriquecimento ilícito.
Assim, prospera o pleito autoral para a restituição em dobro. 23.
No que se refere ao pedido de danos morais, alega a parte autora que tem origem no desconto indevido de parcelas após a quitação do contrato. É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o autor apresentou aos autos extrato de sua folha de pagamento (ID nº 35931087) e extratos de sua conta bancária (ID nº 35931088), em que é evidente as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo, mesmo já tendo sido adimplida a obrigação contratual. 24.
Disto depreende-se que, o valor da parcela descontado do saldo de salário do autor (R$ 982,15), comprometeu a sua subsistência.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano. 25.
Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), analisando além da capacidade econômica dos envolvidos, a vedação ao enriquecimento injustificado e a garantia do viés pedagógico da medida. 26.
Em relação ao pedido de condenação de multa por má-fé, notadamente, não há nos autos elementos que demonstrem a alteração da verdade ou artifício processual que pudesse induzir o juízo a erro, portanto não merece prosperar tal alegativa, uma vez que o autor na narrativa da inicial afirma que realizou o empréstimo, bem como contribuiu com o andamento processual apresentando documentação. 27.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte demandada a restituir em dobro, as parcelas de empréstimos descontadas indevidamente nos meses fevereiro a abril de 2022, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros de 1% a.m, ambos, a contar da data de cada desconto; e b) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização, (Súmula 362-STJ). 28.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, esta não merece prosperar, pelas razões acima dispostas. 29.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 30.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 22:29
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/11/2022 02:59
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 01:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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02/11/2022 02:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:14
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002830-73.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTECIPADA – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/11/2022 09:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 21 de outubro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales MATRÍCULA: 43532 -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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20/10/2022 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/10/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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01/10/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/10/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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