TJCE - 0171061-88.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144673355
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04/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0171061-88.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: JOSE MARIA OLIVEIRA AGUIAR REQUERIDO: Enel e outros SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado. STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registrada pelo sistema.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144673355
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144673355
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03/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/10/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/10/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 16:33
Declarada incompetência
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21/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:32
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/12/2019 07:25
Mov. [39] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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18/11/2019 18:09
Mov. [38] - Conflito de Competência: Certifique a Secretaria quando ao resultado do julgamento do conflito de competência suscitado por este Juízo.
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21/06/2019 17:12
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/06/2019 17:12
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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21/06/2019 17:11
Mov. [35] - Ofício
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27/01/2019 10:22
Mov. [34] - Documento
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08/01/2019 14:42
Mov. [33] - Expedição de Ofício: Sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência o conflito negativo de competência, e, de logo, solicito sua tramitação legal, nos termos da decisão de fls. 172/174 dos autos do processo em epígrafe.
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28/11/2018 10:27
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que o processo foi migrado do sistema SPROC para o sistema SAJ, encontrando-se digitalizado e com dados atualizados, tendo sido encerrada sua tramitação física, passando a tramitar de forma digital.
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28/11/2018 10:25
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2018 10:24
Mov. [30] - Suscitação de Conflito de Competência
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28/11/2018 10:24
Mov. [29] - Documento
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04/05/2018 10:55
Mov. [28] - Documento: PUBLICAÇÃO NO DJE
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04/05/2018 10:54
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2018 09:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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03/04/2018 07:55
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída
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03/04/2018 07:55
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Procedimento foi distribuido anteriormente a 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral, onde se encontra tramitando no SPROC.
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03/04/2018 07:55
Mov. [23] - Processo recebido de outro Foro
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28/03/2018 09:32
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO lOTE Nº 03/2018 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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28/03/2018 09:32
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Expediente DJE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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30/10/2017 09:35
Mov. [20] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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30/10/2017 09:26
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2017 10:44
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DO MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS Com decisão - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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20/10/2017 16:49
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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20/10/2017 16:48
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Registro e autuação - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/10/2017 14:40
Mov. [15] - Remessa a outro Foro: declinio Foro destino: Sobral
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11/10/2017 17:10
Mov. [14] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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11/10/2017 08:50
Mov. [13] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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11/10/2017 08:47
Mov. [12] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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11/10/2017 08:47
Mov. [11] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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10/10/2017 10:27
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Comarca de Sobral
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10/10/2017 10:23
Mov. [9] - Documento
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10/10/2017 10:23
Mov. [8] - Documento
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10/10/2017 09:38
Mov. [7] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/09/2017 17:47
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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28/09/2017 09:43
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0828/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1764 Página: 443/448
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26/09/2017 09:28
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2017 17:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2017 08:45
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/09/2017 08:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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