TJCE - 3000516-66.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2025 12:55
Processo Desarquivado
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09/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de IVONETE REBOUCAS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2025. Documento: 144548702
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000516-66.2025.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por IVONETE REBOUCAS DA SILVA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA.
Alega que foi surpreendida com notícia de que seu nome estava negativado junto ao SERASA, em face de um débito no valor de R$8.000,00, referente a um contrato de ADESÃO PARTICULAR AO CARTÃO BRASIL CARD. Alega, ainda, que não reconhece referido empréstimo.
Cumpre esclarecer que para uma melhor análise do litígio, faz-se necessária uma perícia técnica, tendo em vista a tese de fraude levantada pela parte promovente, haja vista não se tratar de erro grosseiro, perceptível facilmente por este juízo, restando esta magistrada impossibilitada de averiguar com profundidade o mérito da demanda, em razão da sua complexidade.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Em face do exposto, julgo extinta a presente ação em razão da complexidade da causa, a exigir realização de perícia grafotécnica para solução do conflito, com fulcro nos arts. 3º caput e 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144548702
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01/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144548702
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01/04/2025 16:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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