TJCE - 3021599-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA SOUZA PIMENTEL em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 152170744
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26/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 152170744
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3021599-25.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: BERGSON NOGUEIRA NOBRE Parte Ré: Coordenador da Central de Referência e Regulação do Município de Fortaleza e outros (2) Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por BERGSON NOGUEIRA NOBRE, assistido neste ato por sua genitora, MARTA AUGUSTA NOGUEIRA NOBRE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para UTI PRIORIDADE 1, conforme relatório médico em ID 144959050. Decisão de ID 145019934 deferiu a tutela de urgência. Ofício de ID 150141717 informa que a parte autora foi transferida dia 04/04/2025 para o Hospital Leonardo da Vinci. Petição de ID 152166404 requer a desistência do feito, tendo em vista que a parte autora evoluiu a óbito. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por meio do petitório de ID 152166404, postulou a parte autora desistência do presente feito, tendo em vista o falecimento do autor. Ademais, verifica-se que os entes públicos promovidos não contestaram a demanda, até o momento, o que permite a homologação da desistência sem a necessidade de consentimento do réu, veja-se: Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. DISPOSITIVO Inexistindo óbices processuais, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC, e por sentença, homologo o pedido de desistência e deixo de resolver o mérito do presente feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (1) Intimem-se as partes. (2) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152170744
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23/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:34
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação do Município de Fortaleza em 07/04/2025 20:59.
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06/04/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/04/2025 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2025 15:17.
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06/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos de UTI da Secretaria Estadual Saúde em 05/04/2025 10:58.
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06/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/04/2025 14:45.
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04/04/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3021599-25.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: BERGSON NOGUEIRA NOBRE Parte Ré: Coordenador da Central de Referência e Regulação do Município de Fortaleza e outros (3) Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizado por BERGSON NOGUEIRA NOBRE, assistido neste ato por sua genitora, MARTA AUGUSTA NOGUEIRA NOBRE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, transferência para UTI PRIORIDADE 1, conforme relatório médico em ID 144959050. Nos termos da inicial, a parte autora tem 47 anos de idade e se encontra admitida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Jurema, no Município de Caucaia, desde 27/03/2025, apresentando SEPSE DE FOCO ABDOMINAL (CID 10 A41.9), o qual evoluiu para parada cardiorrespiratória, necessitando de intubação.
Necessita, por conseguinte, ser transferida, com urgência, para LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1, sob pena de agravamento do estado de saúde, nos termos descritos no relatório presente no ID 144959050. Decisão de ID 144725577 determinou a emenda à inicial. Petição de ID 144959048 juntou relatório médico de ID 144959050 indicando grau de prioridade e alterou o polo passivo da ação. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Retificação do Valor da Causa. Quanto ao valor da causa, é sabido que este deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, logo merece ser ajustado o montante indicado na petição inicial pela parte autora. No caso, busca-se a concessão de leito de UTI, cujo valor diário é de R$ 2.180,83 (dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e três centavos), conforme Ofício nº 6013/2022 -SPJUR/CECOT, de 18.08.2022, oriundo da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. Considerando que não há como se prever quantos dias a parte autora permanecerá internada, tempo indeterminado, calcula-se o valor da causa nos termos do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O valor da causa é critério para definir a competência do juízo fazendário. Nesse sentido, a prestação anual corresponde ao valor de R$ 796.002,95 (setecentos e noventa e seis mil, dois reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser considerado em uma primeira análise, para fins de definição de alçada, a evidenciar, portanto a competência deste juízo. Todavia, embora não seja possível atestar quantos dias a parte permanecerá internada no leito, objeto da lide em apreço, entendo não ser factível ou verossímil imaginar que será pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, visto que em período menor, a parte evolui para alta ou óbito. Nesse sentido, a fixação do valor da causa por ficção jurídica, estimativa, deve ser interpretado em consonância com o poder do juiz de corrigir o valor da causa de ofício, harmonizando as citadas normas, de forma que o juiz não pode se omitir diante de um valor da causa exorbitante para a realidade do feito. Ademais, o valor da causa é referência para fins de cálculo do ônus da sucumbência, custas e honorários, de forma que o valor exorbitante ou desproporcional pode onerar indevidamente alguma das partes, no caso, a Fazenda Pública, o que deve ser coibido. Portanto, com fulcro no disposto no §3º do art. 292 do CPC, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais), valor próximo à alçada mínima deste juízo, acima de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando que o valor da causa é referência para exercício de relevantes atos processuais, e para fixação de valor de sucumbência. Da tutela de urgência Inicialmente, aponte-se inexistir para a parte autora direito de escolha do hospital que melhor lhe convier.
O atendimento ao pleito sanitário de referida parte deve se dar conforme a estruturação administrativa existente, regulada em conformidade com as regras estabelecidas pelo SUS, cuja observância permitirá determinar-se o hospital adequado, no qual haja vagas, para o atendimento da parte autora. Os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionados com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a Leitos de UTI por meio do sistema público de saúde. A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial. Pois bem, ao examinar o pedido de tutela de urgência, verifica-se que os requisitos do art. 300, do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estão evidenciados. Consta dos autos que a parte autora está internada em Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Jurema, no Município de Caucaia, desde 27/03/2025, apresentando SEPSE DE FOCO ABDOMINAL (CID 10 A41.9), o qual evoluiu para parada cardiorrespiratória, necessitando de intubação, tendo recebido prescrição de transferência, em caráter de urgência, para leito de UTI PRIORIDADE 1, sob risco de complicações e de morte. Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito de UTI para internação de paciente hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0248342-81.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para confirmar a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02483428120218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022). Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90. Nos casos classificados como Prioridade 1, conforme normativa acima exposta, o paciente encontra-se criticamente enfermo e instável, o que justifica a necessidade de cuidados de terapia intensiva e monitoração que não pode ser provida fora do ambiente de UTI.
Tais tratamentos incluem suporte ventilatório, drogas vasoativas contínuas, etc., não havendo limites em se iniciar ou introduzir terapêutica necessária. Além disso, a norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º). Outrossim, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes. Por todo o exposto, recebo a petição inicial em seu plano formal, dada sua regularidade formal e reputo presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, a permitir o deferimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. DISPOSITIVO: À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e com fulcro no art. 303, do CPC, CONCEDO a tutela provisória, determinando que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, providenciem a internação de BERGSON NOGUEIRA NOBRE em Leito de UTI - PRIORIDADE 1, segundo os critérios técnicos acima mencionados, na forma necessária e prescrita, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Na ausência de leito de UTI na rede pública, proceda o ente promovido com a transferência para um hospital particular para a realização do procedimento necessário ao tratamento da sua patologia, conforme relatório médico em ID 144959050. Na hipótese de transferência para um hospital da rede privada, concluído o tratamento, o ente deverá depositar em favor do hospital, na via administrativa, o valor total dos procedimentos, comprovando nos autos. Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no relatório médico de ID 144959050, adequando-o às diretrizes do CFM. Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário. Ademais, fixo o valor da causa em R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). À SEJUD para retificar o polo passivo do presente feito, devendo constar apenas Estado do Ceará e Município de Fortaleza. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias aditar a petição inicial com complementação de sua argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC.
Citem-se os entes públicos demandados, por sistema/portal para contestar o feito, no prazo de legal, e intimem-se para cumprimento imediato da presente decisão, desta feita, por mandado. Intimem-se, outrossim, o (a) Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, ou o (a) responsável presente no estabelecimento no momento da ciência da ordem, para adotarem as providências necessárias que lhes competirem no sentido de cumprirem a presente decisão. Designo MARTA AUGUSTA NOGUEIRA NOBRE, para funcionar como curador(a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art. 72 do CPC). Cópia da presente decisão servirá como mandado(s) para todos os fins, ante a urgência que o caso requer.
O(s) mandado(s) cuja expedição se faz necessária ao cumprimento da presente ordem deverá(ão) ser assinado(s) pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo(s) (Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE). Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 ante a natureza da questão posta em Juízo.
Fluirá o prazo de defesa a partir da ciência da presente decisão. Defiro, até nova análise, a gratuidade requerida. Apresentada contestação com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 30 dias. À SEJUD para corrigir o valor da causa para o montante de R$ 91.085,00 (noventa e um mil e oitenta e cinco reais). Intime-se a parte autora desta decisão. Serve a presente, pela urgência que o caso requer, como mandado de notificação, intimação e citação. Ao final, conclusos os autos. Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
03/04/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145019934
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03/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:15
Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144725577
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02/04/2025 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144725577
-
02/04/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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