TJCE - 0639555-93.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:31
Expedida Certidão de Arquivamento
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06/06/2025 19:38
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para o Arquivo
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06/06/2025 19:38
Enviados autos digitais ao Arquivo
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06/06/2025 19:38
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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06/06/2025 19:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:02
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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22/05/2025 13:01
Expediente automático - Com. Tran. Julgado - cat. 7-mod. 200405
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22/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:01
Transitado em Julgado
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22/05/2025 13:01
Transitado em Julgado
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22/05/2025 13:01
Certidão de Trânsito em Julgado
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22/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:43
Decorrendo Prazo
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09/04/2025 08:43
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639555-93.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Paracuru - Requerente: Francisco Elisson Chaves de Souza - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ILICITUDE DAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
REGULARIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
IMPROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA POR FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA, COM FUNDAMENTO NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VISANDO DESCONSTITUIR SUA CONDENAÇÃO DEFINITIVA A 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 594 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL.2.
O REQUERENTE PLEITEIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BUSCA DOMICILIAR REALIZADA PELOS POLICIAIS CONFIGUROU VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, TORNANDO ILÍCITAS AS PROVAS OBTIDAS E JUSTIFICANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A REVISÃO CRIMINAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E SOMENTE É ADMITIDA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO NOVA VIA RECURSAL PARA REEXAME DE PROVAS.5.
A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CF, ADMITE MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, COMO FLAGRANTE DELITO, DESASTRE, PRESTAÇÃO DE SOCORRO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL.6.
NO CASO CONCRETO, OS POLICIAIS CUMPRIAM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM ABERTO CONTRA O REVISIONANTE, QUE HAVIA ROMPIDO A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E SE REFUGIADO NO LOCAL DA DILIGÊNCIA.7.
A BUSCA DOMICILIAR FOI MOTIVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS E PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, AFASTANDO QUALQUER NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.8.
O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE "GUARDAR" OU "TER EM DEPÓSITO", CARACTERIZA CRIME PERMANENTE, O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR E EVENTUAL FLAGRANTE.9.
OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS POSSUEM PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE QUANDO COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE PERSEGUIÇÃO OU IMPUTAÇÃO FALSA AO REVISIONANTE.10.
INEXISTINDO CONTRARIEDADE MANIFESTA ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.IV.
DISPOSITIVO 11.
PEDIDO IMPROCEDENTE.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE SÃO PARTES AS PESSOAS INDICADAS.
ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB: 22862/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
07/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:55
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/04/2025 15:53
Mover Obj A
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04/04/2025 15:53
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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04/04/2025 08:46
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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02/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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31/03/2025 18:37
Juntada de Acórdão
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31/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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31/03/2025 14:00
Julgado
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21/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 17:24
Inclusão em Pauta
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18/03/2025 17:24
Para Julgamento
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18/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:31
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/03/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:41
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2025 20:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/02/2025 20:23
Juntada de Petição
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28/02/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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20/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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20/02/2025 13:51
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/02/2025 15:22
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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18/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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