TJCE - 0622875-96.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:29
Expedida Certidão de Arquivamento
-
20/05/2025 13:04
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
20/05/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:43
Transitado em Julgado
-
13/05/2025 12:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
13/05/2025 11:07
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
13/05/2025 11:04
Decorrido prazo
-
13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:04
Decorrendo Prazo
-
05/05/2025 02:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0622875-96.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Fábia Melo de Araújo - Paciente: Marcos Vinícius Morais de Vasconcelos - Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MARIA EDNA MARTINS - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.1.CASO EM EXAME: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, §2º, II, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL, REQUERENDO A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE.3.
RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CPP E DO ARTIGO 93, IX, DA CF.
A MEDIDA ESTÁ DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AMEAÇADA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, A QUAL RESTOU EVIDENCIADA POR SUA REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES, PORQUANTO JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, FAZENDO INCIDIR SOBRE O CASO O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL CONSOLIDADO EM SUA SÚMULA Nº 52.4.
DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA.
A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL E LEGÍTIMA QUANDO FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA POR SUA REITERAÇÃO DELITIVA, SENDO INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.5.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, LXI E ART. 93, IX CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 282, 312 E 319 LEI Nº 10.826/2003, ARTIGOS 157, §2º, II, 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL; SÚMULA 52 DO TJCE6.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO HC 813.662/RS, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, MAS PARA DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINSRELATORA . - Advs: Fábia Melo de Araújo (OAB: 48303/CE) -
30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:33
Mover Obj A
-
30/04/2025 14:32
Movido para fila Analisado - HC
-
30/04/2025 14:28
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
30/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 10:32
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 09:00
Denegado o Habeas Corpus
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29/04/2025 09:00
Julgado
-
28/04/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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23/04/2025 15:56
Inclusão em Pauta
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23/04/2025 15:39
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:21
Decorrendo Prazo
-
09/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0622875-96.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Fábia Melo de Araújo - Paciente: Marcos Vinícius Morais de Vasconcelos - Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Neste contexto, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de teratogenia jurídica ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão liminar da medida pleiteada, nem estando presentes os requisitos autorizadores da concessão in limine litis, indefiro a liminar requerida.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Fortaleza, 20 de março de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora - Advs: Fábia Melo de Araújo (OAB: 48303/CE) -
07/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:39
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/04/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:25
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/04/2025 15:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/04/2025 15:06
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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02/04/2025 11:39
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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02/04/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 07:08
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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