TJCE - 0249400-17.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
24/06/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FILHA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:48
Homologada a Transação
-
16/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 154728760
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154728760
-
27/05/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154728760
-
16/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FILHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FILHA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:56
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149937683
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149937683
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0249400-17.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE FLAVIO GARCIA REU: ENEL DESPACHO Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, retornem para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149937683
-
09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142705274
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0249400-17.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANE FLAVIO GARCIA REU: ENEL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por GEOVANE FLÁVIO GARCIA contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 121241123, a parte autora relata que é usuário titular do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária Ré, no imóvel onde reside localizado na Rua tenente Napoleão Rangel nº 54, Bairro Parquelândia, CEP: 60.455-450, Fortaleza-CE, com número de cliente nº 57802371.
Narra que, de acordo com as faturas do ano de 2024, a parte requerente normalmente tinha o consumo médio mensal de energia (kWh) de 229,90 Kwh. Alega que, devido a um erro da promovida, o autor foi surpreendido ao receber uma fatura de energia elétrica com cobrança no valor exorbitante de R$ 3.546,45 (três mil e quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), indicando o consumo de 3421 Kwh, com vencimento para 10/05/2024.
Sustenta que, após as elevações injustificadas das faturas de energia elétrica, procurou a empresa para esclarecer não ter quantidade de equipamentos elétricos que justificasse os aumentos demasiados do consumo, bem como a cobrança acima de sua média de consumo mensal, porém o caso não foi solucionado.
Afirma que vieram outras cobranças indevidas e com maiores valores, quais sejam: R$ 5.516,72 com vencimento para o dia 10/06/2024; R$ 5.044,86 com vencimento para o dia 10/06/2024; e R$ 4.000,36 com vencimento para o dia 10/07/2024.
Ainda, relata que seu nome foi negativado indevidamente. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte autora, com a revisão das faturas.
No mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 121241098 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova em favor do promovente.
Ainda, concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar que a promovida se abstivesse de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora da parte promovente e de inserir o nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. A parte promovida apresentou contestação de ID nº 121241105.
Alega a legalidade da cobrança; a existência de possível defeito da instalação elétrica do requerente; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade de desconstituição do débito; o não cabimento de danos morais.
Pleiteia a total improcedência do pedido autoral.
Documentação em anexo. No documento de ID nº 121241118, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 132408853).
A parte autora nada apresentou ou requereu.
A parte requerida solicitou o julgamento antecipado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. - DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que se trata de relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), submetendo-se a demanda aos ditames da lei consumerista.
Consoante art. 12, do CDC, as empresas prestadoras de serviços respondem pela reparação dos danos causados, ainda que não haja a existência de culpa. Desse modo, são direitos básicos da parte requerente, na condição de consumidor: 1) receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; e 2) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC). Consoante já relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência de débitos considerados exorbitantes e apontados nas faturas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2024. Por sua vez, alega a ré, em suma, que a responsabilidade é da parte requerente, em razão de possível defeito na sua instalação elétrica.
A promovida aduz na contestação que: "A concessionária de distribuição de energia elétrica somente se responsabiliza pela rede de distribuição até O PONTO DE CONEXÃO DA ENERGIA.
A partir deste ponto, é de responsabilidade do consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna" (ID nº 121241105).
Ao analisar a inicial e os documentos a ela acostados, este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Na decisão (ID nº 121241098), há a seguinte fundamentação: "A probabilidade do direito está demonstrada com a comprovação da relação contratual existente entre as partes para o fim de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como e expedição de faturas com valores muito acima da média de consumo do promovente (fls. 33/36), a inclusão do nome do promovente no cadastro de devedores (fls. 38), bem assim Relatório de Avaliação Técnica realizado pela promovida no medidor instalado na unidade consumidora do promovente, onde consta a conclusão de que '(…)SELO(S) DA TAMPA DO MEDIDOR NORMAL(AIS).
COMPONENTES ELETRÔNICOS COM DEFEITO.
MEDIDOR REPROVADO NO ENSAIO DO REGISTRADOR.
REGISTRANDO A MAIOR.
LED PULSA.
INTRÍNSECO.
TAMPA DO BLOCO DE TERMINAIS FALTANDO' (fls. 40), com a constatação, portanto, de defeitos eletrônicos no equipamento". Ainda, "É de se notar que os débitos que fundamentam a ameaça de suspensão do serviço, decorre de fatura registrada no medidor que, conforme a própria promovida acentua (fls. 40), continha defeitos eletrônicos, e mesmo após reconhecido o defeito, a promovida não procedeu com a anulação dessas faturas e consequente remessa para o promovente, das faturas corrigidas para efeito de pagamento". Dessa forma, a parte promovente demonstrou minimamente o fato constitutivo do seu direito. A empresa prestadora de serviço, após a concessão da tutela de urgência, limitou-se a atribuir a responsabilidade à parte autora, sem qualquer comprovação do quanto alegado.
Na contestação, não juntou documentos aptos a afastar a sua responsabilidade. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas para instrução processual, a parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide. Com efeito, à concessionária era imposto o ônus probatório acerca da alegada regularidade do medidor, inclusive por meio de perícia judicial, por força dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, do qual não se desincumbiu. Quanto ao valor do dano moral, não existe um critério fixo para quantificá-lo, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência. É necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, tampouco deve ser demasiadamente elevado, evitando o enriquecimento ilícito, obedecendo aos critérios da proporcionalidade e do seu caráter pedagógico. Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 121241098; b) DETERMINAR a revisão das faturas de energia elétrica dos meses de março a junho de 2024; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescido, até 29/08/2024, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia da ocorrência do golpe narrado na inicial.
A partir de 30/08/2024, a quantia será acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil.
A correção monetária, a partir da data do arbitramento, será corrigida pelo IPCA. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142705274
-
01/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142705274
-
28/03/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FILHA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA AMANCIO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES FILHA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132408853
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132408853
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132408853
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132408853
-
03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132408853
-
03/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132408853
-
15/01/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 18:59
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/09/2024 13:01
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2024 18:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307654-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/09/2024 18:08
-
20/08/2024 14:24
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 19:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 09:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02257353-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 09:51
-
14/08/2024 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0320/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 47/59, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
-
13/08/2024 15:37
Mov. [14] - Documento Analisado
-
12/08/2024 11:07
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 47/59, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
08/08/2024 11:49
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 13:31
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
05/08/2024 20:28
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2024 20:27
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/08/2024 20:23
Mov. [8] - Documento
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05/08/2024 19:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238987-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/08/2024 19:41
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05/08/2024 19:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 14:30
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/151335-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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12/07/2024 13:14
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 18:35
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2024 18:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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